TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800797-24.2018.8.18.0037
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL
RECORRIDO: MARIA LEOPOLDINA BEZERRA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800797-24.2018.8.18.0037
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
RECORRIDO: MARIA LEOPOLDINA BEZERRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA LEOPOLDINA BEZERRA em desfavor do BANCO BMG S/A sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 1264267) julgando procedente os pedidos contidos na inicial, para: declarar a nulidade da relação jurídica citada na inicial e condenar a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; deixar de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré; condenar, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora.
O recorrente interpôs Recurso Inominado (ID 1264274), alegando em suma: a ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A; a ausência de dano moral; o quantum indenizatório; a condenação à devolução dos valores descontados; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não assiste razão ao recorrente, uma vez que consiste em fato público e notório que os Bancos BMG e Itaú, entre os anos de 2012 e 2016, foram parceiros no fornecimento de empréstimos consignados por meio de unificação celebrada através de uma joint venture, o que atrai a responsabilidade solidária entre as duas instituições financeiras pelos descontos promovidos em decorrências dos empréstimos vigentes à época, tal como o empréstimo questionado no processo. Ademais, em virtude da associação feita entres os referidos bancos, não há como se negar a aplicação da Teoria da Aparência. Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo ao mérito do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800797-24.2018.8.18.0037
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA LEOPOLDINA BEZERRA
Publicação14/07/2022