Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800846-41.2018.8.18.0045


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OMISSÃO SANADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - 1. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame da matéria pelo órgão julgador, mas sim para melhorar a decisão, retirando do julgado eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Eventuais modificações no julgamento podem ocorrer, mas somente como decorrência da correção de alguns destes vícios que porventura existam na decisão.3. Conheço dos embargos, para dar-lhes parcial provimento, sanando apenas a omissão do julgado no que pertine à necessidade de compensação dos valores efetivamente repassados pelo banco ao apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, mantendo o acórdão em todos os seus demais termos. 4. Embargos de Declaração parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800846-41.2018.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800846-41.2018.8.18.0045

Embargante: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

 Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI n°9499)

 Embargado: OSCAR BEZERRA DA SILVA

 Advogado: Manoel Oliveira Castro Neto (OAB/PI n°11091-A)

 Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OMISSÃO SANADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - 1. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame da matéria pelo órgão julgador, mas sim para melhorar a decisão, retirando do julgado eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Eventuais modificações no julgamento podem ocorrer, mas somente como decorrência da correção de alguns destes vícios que porventura existam na decisão.3. Conheço dos embargos, para dar-lhes parcial provimento, sanando apenas a omissão do julgado no que pertine à necessidade de compensação dos valores efetivamente repassados pelo banco ao apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, mantendo o acórdão em todos os seus demais termos. 4. Embargos de Declaração parcialmente providos.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e dar-lhe parcial provimento, para sanar apenas a omissão do julgado no que pertine à necessidade de compensação dos valores efetivamente repassados pelo banco ao apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, manter o acórdão em todos os seus demais termos.


RELATÓRIO


Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos no ID Num. 4136088, pelo CCB BRASIL S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível, nos autos do presente apelo, sendo o apelante OSCAR BEZERRA DA SILVA, ora embargado.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação para dar-lhe parcial provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TED. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de que a circunstância de ser a pessoa analfabeta, não lhe retirar a capacidade para os atos negociais, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que a pessoa não alfabetizada pode firmar negócio jurídico por instrumento particular, sem a necessidade de procuração pública, nos termos do art. 595 do Código Civil, que exige a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato firmado. 3. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo banco apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 4. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o devido pagamento em favor da beneficiária, razão pela qual o contrato deve ser declarado inexistente. 5. É evidente a má-fé da instituição financeira, posto que autorizou os descontos mensais no benefício da aposentada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo e, diante da inexistência da relação jurídica, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco. 6. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 7. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante. 8. Inexistindo prova da conduta maliciosa da parte, impossível sua condenação por litigância de má-fé. 9. Recurso conhecido e provido.”


Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em contradição ao declarar a invalidade do negócio jurídico aqui vindicado. Pontua que a instituição financeira acostou aos autos, o instrumento contratual com a assinatura de duas testemunhas, e ainda, o comprovante de transferência relativo ao valor do mútuo, sendo este último documento desconsiderado pelo relator. Requer ao final, o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios, a fim de seja reformado o acórdão embargado, para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral.

Sem contrarrazões nestes autos.


 

VOTO DO RELATOR

 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:


“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No caso em análise, alega o recorrente ter havido contradição no acórdão, posto que a instituição financeira apelada juntou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado por 2 testemunhas, além de comprovante de transferência dos valores, cumprindo as formalidades necessária para a contratação com pessoa analfabeta.

Neste ponto, é de se notar que embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital do requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrente não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 20-42962/16003, juntado aos autos no ID Num. 1675209 - Pág. 3 /8, carece de assinatura de terceiro (art. 595, CC).

Dessa forma, em razão da ausência de participação de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei.

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


“CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CON-SIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. SEM ASSINATURA A ROGO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumeris-ta, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 3. In casu, a parte Apelada, embora afirme que a contratação fora regular, acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital acompa-nhada das assinaturas de duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo. 4. Os analfabetos são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de de-terminados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que eles tenham validade. 4. A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. 5. Repetição do indébito em dobro. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 6. O consumidor constrangido tem o direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801011-28.2018.8.18.0065 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/02/2022)”

 

Por sua vez, em relação ao segundo argumento, percebe-se que o acórdão se afigura omisso, pois, tendo determinado a nulidade do contrato, por conseguinte, a repetição do indébito, deixou de analisar o documento de transferência de valores juntado aos autos no ID Num. 1675213 - Pág. 1. Desse modo, tendo o banco demandado disponibilizado o valor contratado, faz-se necessária a compensação do valor efetivamente repassados pelo banco ao apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.

Nesse sentido, ressalta-se que este Tribunal tem decidido, reiteradamente, e seguindo o entendimento dos tribunais superiores, que os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame da matéria pelo órgão julgador, mas sim para melhorar a decisão, retirando do julgado eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Eventuais modificações no julgamento podem ocorrer, mas somente como decorrência da correção de alguns destes vícios que porventura existam na decisão.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para dar-lhe parcial provimento, sanando apenas a omissão do julgado no que pertine à necessidade de compensação dos valores efetivamente repassados pelo banco ao apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, mantendo o acórdão em todos os seus demais termos.

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800846-41.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

OSCAR BEZERRA DA SILVA

Réu

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Publicação

20/06/2022