Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0029905-21.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – CONFIGURADO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º DA CF) – PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA – RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal firmou-se no sentido de que a sentença que julga antecipadamente a lide e conclui pela improcedência do pedido, sem, contudo, oportunizar às partes a produção de novas provas, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes; 2. No caso vertente, mostra-se flagrante o cerceamento do direito de defesa, pois ocorreu o julgamento antecipado do mérito, sem, contudo, oportunizar à Apelante a produção de novas provas, embora tenha requerido expressamente na inicial, fato de notória relevância em ações dessa natureza; 3. Portanto, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença, em face da manifesta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Inteligência do art.5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029905-21.2015.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº0029905-21.2015.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0029905-21.2015.8.18.0140)

Apelante: Olivia Craveiro Alves

Advogado: Cícero Cordeiro Furtuna - OAB/PI Nº 9362

Apelados: Estado do Piauí (Procuradoria Geral) e Outro

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – CONFIGURADO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º DA CF) – PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA – RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal firmou-se no sentido de que a sentença que julga antecipadamente a lide e conclui pela improcedência do pedido, sem, contudo, oportunizar às partes a produção de novas provas, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes;

2. No caso vertente, mostra-se flagrante o cerceamento do direito de defesa, pois ocorreu o julgamento antecipado do mérito, sem, contudo, oportunizar à Apelante a produção de novas provas, embora tenha requerido expressamente na inicial, fato de notória relevância em ações dessa natureza;

3. Portanto, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença, em face da manifesta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Inteligência do art., incisos LIV e LV, da Constituição Federal;

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR  PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno do feito ao juízo de origem para o regular prosseguimento, oportunizando à Apelante a produção de prova do alegado. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Olivia Craveiro Alves, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente a Ação Ordinária (PO-0029905-21.2015.8.18.0140) ajuizada contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ IAPEP, atual FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

A Apelante pleiteia a nulidade da sentença, em face do cerceamento do direito de defesa, pois ocorreu o julgamento antecipado da lide, sem prévia intimação da parte para indicar as provas que desejavam produzir, remetendo-se os autos ao juízo de origem para o regular processamento. Subsidiariamente, requer seja apreciado o conjunto probatório acostado à exordial e reconhecido o direito à pensão por morte reclamada. Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com o fim de ser julgada procedente a ação.

Por sua vez, o Apelado rechaça, em sede de contrarrazões, as teses levantadas pela Apelante, requerendo então a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

 

 VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Conforme relatado, a Apelante suscita a nulidade da sentença, por entender que estaria caracterizado o cerceamento do direito de defesa, e, no mérito, alega que faz jus à pensão por morte reclamada, pugnando então pelo conhecimento e provimento do recurso.

Antes de adentrar no exame do mérito recursal, passo à análise da preliminar suscitada pela Apelante.

 

2. Da preliminar de nulidade.

 

In casu, o magistrado a quo julgou antecipadamente a lide e concluiu pela improcedência da ação, ante a falta de prova do direito alegado.

Em que pesem os fundamentos contidos na sentença, o recurso deve ser provido, pelos motivos que passo a expor.

A questão deve ser apreciada com cautela, uma vez que o art.355, I, do CPC autoriza o juiz conhecer do pedido, proferindo, de imediato, sentença quando “não houver necessidade de produção de outras provas”.

Como é cediço, a norma supracitada trata do instituto do julgamento antecipado da lide, aplicável em caso de revelia ou quando a matéria discutida na ação for exclusivamente de direito e os documentos contidos nos autos se revelam suficientes para o deslinde da questão. Do contrário, torna-se inviável o julgamento antecipado, sobretudo, quando ambas as partes requereram produção de provas, sob pena de implicar em nulidade da sentença, em face da inobservância do devido processo legal.

Decerto, compete ao magistrado, na condição de destinatário das provas, avaliar a suficiência do conjunto probatório acostado para o julgamento de mérito, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade de realização daquelas que considera indispensáveis à solução da controvérsia, de ofício, ou a requerimento do postulante, bem como apreciá-las livremente para formação de seu convencimento (arts. 130 e 131 do CPC).

Outrossim, poderá reconhecer “a viabilidade de encurtar o procedimento, dispensar a realização de atos instrutórios e julgar logo a causa, se não houver necessidade de produção de outras provas, por meio do julgamento antecipado da lide”, desde que estejam presentes os requisitos previstos na lei (TJPI – Apelação Cível N°2015.0001.007184-8 - Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho – 3ª Câmara de Direito Público – Julgado: 07/02/2019).

Entretanto, a atuação do juiz deve pautar-se na efetiva participação durante a condução do processo, podendo, inclusive, determinar a realização de prova específica, quando verificar essencial à solução da lide, possibilitando o contraditório e assegurando às partes a utilização de todos os meios de provas em juízo.

Registre-se, por oportuno, que o direito fundamental das partes à produção de provas encontra-se inserido dentre outros direitos e garantias individuais assegurados na Carta Magna, a exemplo, do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa.

No caso vertente, mostra-se flagrante o cerceamento do direito de defesa, pois ocorreu o julgamento antecipado do mérito, sem, contudo, oportunizar à Apelante a produção de novas provas, embora tenha requerido expressamente na inicial, fato de notória relevância em ações dessa natureza.

Ademais, há controvérsia acerca da dependência econômica da autora/Apelante em relação ao falecido, de modo que se mostra imprescindível a produção da prova testemunhal (petição Id.4710770).

Entretanto, o julgador proferiu sentença, concluindo pela improcedência do pedido, com fundamento na ausência de prova do direito alegado.

Desse modo, “revelando-se necessária a produção de prova, não pode o juiz da causa decidir o seu mérito sem oportunizar às partes a sua produção, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, violando, consequentemente, os princípios do contraditório e da ampla defesa.” (TJ-PI - AC: 00275106120128180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 24/08/2017, 1ª Câmara de Direito Público).

Portanto, impõe-se reconhecer a existência do vício apontado, com o fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal (art. , incisos LIV e LV, da Constituição Federal).

Nesse sentido, colaciono jurisprudência pacífica no STJ:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

1. Trata-se, na origem, de Ação Previdenciária na qual a ora recorrente, servidora pública municipal, objetiva o reconhecimento de que trabalhou por mais de 25 anos em condições insalubres, com a consequente concessão de Aposentadoria Especial com proventos integrais. Requereu ainda, em sua petição inicial, a produção de todos os meios de provas necessários (fl. 13, e-STJ).

2 – 3. Omissis;

4. O Tribunal de origem reformou o decisum nos seguintes termos: "Muito embora o feito tenha sido instruído com a cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo próprio Município de Torres, fls. 109/110, tal elemento, por si só, sem a juntada dos demais documentos exigidos pela legislação de regência, é insuficiente para o acolhimento do pedido inicial, até porque a parte autora não desincumbiu-se do ônus (art. 373, inc. I, do CPC) de realizar essa comprovação na via judicial" (fl. 199, e-STJ).

5. De fato, conforme alegado pela parte recorrente, a hipótese é de cerceamento de defesa. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que se configura cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de provas requeridas e, em seguida, julga o pedido improcedente por força, justamente, da insuficiência de provas.

6. No caso dos autos, verifica-se que a recorrente nem sequer foi intimada para a produção de provas, em que pese ter requerido a ampla dilação probatória em seus pedidos da exordial.

7. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como requerido oportunamente pela parte.

(REsp 1805500/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 17/06/2019).

 

De igual modo, vem se posicionando esta Corte de Justiça:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art.285-A do Código de Processo Civil de 1973.

2. O autor/apelante requer “cópia do contrato posto em deslinde, a qual deixou de ser entregue no ato da celebração em razão”, restando evidente que não possui cópia do contrato celebrado, razão pela qual somente poderá discutir as referidas cláusulas contratuais a partir do momento em que o banco apelado apresente devidamente as cópias do referido contrato.

3. O Magistrado de piso julgou a lide antecipadamente, por entender ser a matéria versada na causa unicamente de direito e, sobretudo, por ter posicionamento firmado a respeito, pois naquele juízo já houve julgamento de causas idênticas.

4. Ao decidir a matéria controvertida, não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pelo autor em sua inicial, pois sequer o contrato objeto da lide se encontra nos autos. Resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes.

5. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, nos termos do art. 285-A do CPC/1973 sem contemplar autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de sua prova documental.

6. A sentença vergastada merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, e determinar o seu regular processamento e julgamento, em observância ao devido processo legal.

7. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011564-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO MEDIANTE JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DA CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

(TJPI | Cautelar Inominada Nº 2014.0001.004153-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/05/2019 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSÉDIO MORAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO EXPRESSO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DEVER DO JUIZ DE ZELAR PELO EFETIVO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPORTÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, para o qual o magistrado é o destinatário final das provas e, por assim dizer, o responsável por avaliar a suficiência ou não do conjunto probatório para a prolação da decisão, como se extrai dos arts. 130 e 131 do CPC/73. Assim, ao menos a princípio, cabe ao julgador a avaliação da suficiência da prova documental reunida pelas partes para o julgamento do mérito da causa, de maneira que, caso cumpridos os requisitos da lei, poderá ele reconhecer a viabilidade de encurtar o procedimento, dispensar a realização de atos instrutórios e julgar logo a causa, se não houver necessidade de produção de outras provas, por meio do julgamento antecipado da lide.

2. O poder processual do magistrado de realizar juízo sobre a suficiência da prova não lhe retira o dever de zelar pelo efetivo contraditório e de assegurar às partes a utilização de todos os meios de provas em juízo. Ou seja, a análise da necessidade de dilação probatória, no caso concreto, não pode ser realizada inquisitorial e arbitrariamente pelo juiz, mas, ao contrário disso, deve ser sempre observado o cumprimento dos requisitos exigidos em lei para a realização do julgamento antecipado da lide e ser regularmente motivada (até mesmo para dar aplicação ao princípio do livre convencimento motivado).

3. Nada impede o julgamento antecipado da lide caso o juiz entenda ser suficiente o acervo probatório documental existente nos autos, mas para que seja legítima a adoção desta medida processual na sentença, é preciso que haja expressa fundamentação acerca da desnecessidade de produção de provas, notadamente nos casos em que a questão de mérito é não apenas de direito, mas também de fato, e houve pedido expresso de produção de prova testemunhal, como ocorreu na hipótese em julgamento.

4. A caracterização do assédio moral indenizável depende da demonstração de diversos fatores, a saber: i) a abusividade da conduta; ii) a ação repetida; iii) a postura ofensiva à pessoa; iv) a agressão psicológica com a finalidade de exclusão do trabalhador; e v) o dano psíquico emocional, os quais, certamente, podem ser bem melhor demonstrados a partir da produção da prova testemunhal, em complementariedade aos documentos já presentes nos autos processuais

5. Cerceamento de defesa caracterizado. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007184-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2019)

 

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno do feito ao juízo de origem para o regular prosseguimento, oportunizando à Apelante a produção de prova do alegado.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR  PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno do feito ao juízo de origem para o regular prosseguimento, oportunizando à Apelante a produção de prova do alegado. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de MAIO de 2022.

 

Detalhes

Processo

0029905-21.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

OLIVIA CRAVEIRO ALVES

Réu

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP

Publicação

08/06/2022