Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0756259-98.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0756259-98.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: RAIMUNDA DE JESUS DOS SANTOS

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO – PERDA DE OBJETO.

 

 

 

I – Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimundo de Jesus dos Santos, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Indenização por Danos - Processo de nº 0800401-86.2020.8.18.0066, que intimou a parte autora, ora Agravante, para que no prazo de 30 dais acione o réu, ora Agravado, na plataforma virtual Consumidor.gov, nos termos da Recomendação Conjunta n° 8/2020 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, pubicada em 02.06.2020.

A agravante, em Setembro de 2020, interpôs Agravo de Instrumento em face da referida decisão pleiteando a reforma da decisão a fim de que não haja indeferimento da inicial, caso não haja interesse na autocomposição e não comprove a adoção das medidas propostas pelo juízo a quo.

Em Novembro de 2020, houve decisão monocrática concedendo o efeito suspensivo para o presente recurso instrumental.

Em Outubro de 2021, houve Contrarrazões, pedindo pelo desprovimento ante a ausência de interesse de agir demonstrada pelo Agravante.

Em Dezembro de 2021, Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer meritório ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o que cumpre relatar.

 

 

 

II - Fundamentação

 

Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença nos autos originários (processo nº 0800401-86.2020.8.18.0066), em Fevereiro de 2022.

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRFECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

III - Dispositivo

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente recurso.

Ainda que não tenha transitado em julgado a sentença mencionada, as partes a ela se submetem, não havendo como ser deferido o pleito de continuação deste feito.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

Cumpra-se.

 

 TERESINA-PI, 3 de maio de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756259-98.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Detalhes

Processo

0756259-98.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA DE JESUS DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/05/2022