TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760608-13.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: COLEGIO EQUACAO CERTA LTDA, INSTITUTO EDUCACIONAL EQUACAO CERTA LTDA
Advogado(s) do reclamante: IRENE CAROLINE SOARES CRUZ
AGRAVADO: CLYMENE FREIRE VILLAR DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constato que o agravante trata-se de pessoa jurídica. A jurisprudência do STJ impõe que, neste caso, não basta a simples alegação, devendo ser comprovada a hipossuficiência.
2. No caso, a apelante não juntou aos autos documentos que demonstram a sua hipossuficiência financeira. Assim, não demonstrado abalo na condição econômica da empresa, esta não merece ser beneficiária da gratuidade judiciária.
3. Em relação ao pedido de revogação do beneficio de justiça gratuita concedido em favor da autora, ora agravada, verifico que a mesma, viúva e aposentada, aufere renda mensal no valor de R$ 4.293,31 (quatro mil duzentos e noventa e três reais e trinta e um centavos). Junta documentos. Entendo que a decisão recorrida foi acertada no sentido de deferir o pedido de justiça gratuita. Portanto, não há razões para reformar a decisão agravada.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COLÉGIO EQUAÇÃO CERTA LTDA e INSTITUTO EDUCACIONAL EQUAÇÃO CERTA LTDA - ME contra decisão (id. 5466782) proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0802168-68.2019.8.18.0140), que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferiu aos requeridos, ora agravantes.
Em suas razões recursais (id. 5466777), os agravantes sustentam que em razão da pandemia do COVID – 19, as empresas, principalmente os estabelecimentos educacionais, não puderem funcionar em sua capacidade máxima e ficaram sem receber a contraprestação pelos serviços prestados e que não houve redução de custos, em razão da necessidade de aluguel de equipamentos e contratação de equipe de filmagens para que os professores pudessem gravar as aulas. Afirma que o beneficio da justiça gratuita em relação aos autores, ora agravados, deve ser revogada, uma vez que possuem patrimônio milionário, além de ser de conhecimento público e notório que a agravada é de família tradicional, abastada e de alta sociedade, com inúmeros imóveis. Requer seja conhecido e provido a fim de revogar a justiça gratuita concedida à parte autora.
Em contrarrazões (id. 5494922), a parte agravada alega que há não prova material de que integre família milionária tampouco possua rendimentos que suplante, com folgas, gastos com plano de saúde, habilitação, alimentação e medicamentos, bem como os agravantes não comprovam debilidade financeira que enseje a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
II. Matéria preliminar
Não há.
III. Matéria de Mérito
Em síntese, afirma a empresa apelante que tem direito à concessão da gratuidade judiciária, com base na afirmação constante da inicial de impossibilidade de suportar as despesas processuais, assim como pelos documentos juntados aos autos, que comprovariam a situação de deficiência financeira.
Tal raciocínio fora encampado pelo novo Código de Processo Civil de 2015 que, em seu art. 99, §3º, dispõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Entretanto, a contrario sensu, o pleito de gratuidade da justiça por parte de pessoa jurídica requer, necessariamente, sua comprovação.
No caso em apreço, das peças que compõem o agravo, constato que a agravante trata-se de pessoa jurídica. A jurisprudência do STJ impõe que, neste caso, não basta a simples alegação, devendo ser comprovada a hipossuficiência. Veja-se, a respeito, o enunciado de Súmula nº 481:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No mesmo seguinte os precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO
1. Nos termos do art. 5º da lei nº 1.060/50, o juiz não deferirá o pedido de gratuidade se, para tanto, encontrar fundadas razões. No presente caso, o d. juízo a quo indeferiu o pleito de gratuidade judiciária ao fundamento de que não há nos autos prova da hipossuficiência econômica do autor.
2. Para liberação de crédito pelas instituições financeiras é imprescindível a comprovação de renda compatível com o montante buscado pela contratante.
3. O agravante, pessoa jurídica, não trouxe provas suficientes que atestem uma situação de ruína financeira, a justificar a concessão da benesse vindicada.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006108-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017 )
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.a) A análise do pedido de gratuidade da Justiça, seja ao tempo da Lei nº 1.060/50, seja com base no atual CPC, deve ser feito à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura o benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando a genérica afirmação de que não têm condições de arcar com as custas processuais.b) No caso, as Agravantes não juntaram aos autos documentos que demonstram as hipossuficiência Agravo de Instrumento nº 1700152-4 financeira, de forma que o pedido de assistência judiciária gratuita não pode ser deferido.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1700152-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.11.2017)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. A pessoa jurídica não tem a seu favor a presunção de hipossuficiência, razão por que deve comprovar não ter condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua própria existência. Inteligência do enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso em exame, o acervo probatório carreado para os autos demonstra que o condomínio possui condições financeiras suficientes para arcar com os custos do processo, razão por que deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(TJDFT - Acórdão n.1064024, 20160020278623AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017. Pág.: 187-205)
Por conseguinte, a fim de que possa gozar da gratuidade judiciária, deveria a empresa apelante comprovar a situação atual de vulnerabilidade econômica a impedir o pagamento de despesas processuais, o que não ocorreu.
Assim, não demonstrado abalo na condição econômica da empresa apelante, esta não merece ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Em relação ao pedido de revogação do beneficio de justiça gratuita concedido em favor da autora, ora agravada, verifico que a mesma, viúva e aposentada, aufere renda mensal no valor de R$ 4.293,31 (quatro mil duzentos e noventa e três reais e trinta e um centavos). Junta documentos (id. 4215700, 4215701 e 4271502 – processo de origem).
Nesse contexto probatório e considerando que o valor das custas judiciais corresponde R$ 9.308,64 (nove mil trezentos e oito reais e sessenta e quatro centavos), entendo que a decisão recorrida foi acertada no sentido de deferir o pedido de justiça gratuita. Portanto, não há razões para reformar a decisão agravada.
É o quanto basta de fundamentação.
DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Sem custas e honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
Teresina, 07/06/2022
0760608-13.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorCOLEGIO EQUACAO CERTA LTDA
RéuCLYMENE FREIRE VILLAR DA SILVA
Publicação08/06/2022