PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0761749-67.2021.8.18.0000.
Agravante :BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A.
Advogados :Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI nº. 8.449) e Outros.
Agravado :JOSUÉ CAMPELO DE SOUSA.
Advogado : Relação processual não angularizada.
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III, E 1.019, DO CPC.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº. 0803220-76.2021.8.18.0028), que determinou a juntada da cédula de crédito bancário, na sua via original, sob pena de indeferimento da inicial.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma, que é desnecessária a juntada da cédula de crédito, na sua via original, considerando ser meio de prova do fato constitutivo do seu direito, permitindo sua comprovação por simples cópia reprográfica.
Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de que seja determinada a busca e apreensão do veículo sob litígio.
É o relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos de origem (proc. nº. 0803220-76.2021.8.18.0028), infere-se que, em 11/01/2022, o Agravante compareceu na Secretaria da 2ª Vara e apresentou a cédula de crédito bancário, na sua via original, em cumprimento à decisão agravada, vislumbrando-se, inclusive, que, em 21/01/2022, o Magistrado a quo deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo sob litígio, de modo que, na espécie, houve superveniência da perda do objeto do presente AI.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO OFERTADO PELO AUTOR. ACOLHIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A R. Decisão agravada acolheu a impugnação ofertada pelo réu, Município de Petrópolis, e declarou corretos os cálculos por ele apresentados. 2. O d. Juízo a quo reconsiderou sua R. Decisão, ao vislumbrar a existência de erro na planilha trazida pelo ente municipal, o qual foi apontado neste recurso pelo exequente. 3. Evidente a perda superveniente do objeto recursal. 4. Recurso julgado prejudicado, com base no artigo 1.018, § 1º, do CPC.(TJ-RJ - AI: 00828094720208190000, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 13/01/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois prejudicado, por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0761749-67.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RéuJOSUE CAMPELO DE SOUSA
Publicação04/05/2022