TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800026-16.2017.8.18.0026
RECORRENTE: ROSANGELA RODRIGUES DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO, FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. AFASTADA. DEVIDA A EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção;
2. A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida;
3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800026-16.2017.8.18.0026
RECORRENTE: ROSANGELA RODRIGUES DE JESUS
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - CE6590-A, FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de uma Ação de Cobrança, em que a parte autora alega que teve sua carga horaria reduzida sem qualquer procedimento administrativo fundamentado, o que acarretou a diminuição de sua remuneração. Requer a procedência da ação para que seja efetuado o pagamento da importância de R$ 2.324,87 (dois mil trezentos e vinte quatro reais e vinte e sete centavos) que corresponde ao remanescente da remuneração não paga no mês de JANEIRO/2017, bem como danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial em razão de ausência de nulidade do ato administrativo (ID 1255109).
Inconformada, a autora recorreu alegando em síntese: a nulidade do procedimento administrativo que reduziu a carga horária da autora por ausência de motivação (ID 1255111). Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (ID 1255265).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A recorrente se insurge contra a decisão proferida em 1º grau, sob o argumento de que foi contratada em 2005 para exercer a função de professora, com carga horária de 25 horas-aula. Sustenta que em 2013 teve sua carga horária elevada para 40h. Afirma, então, que em janeiro de 2017 o Município recorrido retornou a recorrente à sua carga horária anterior, o que configuraria redução salarial ilícita, pois sem anuência da trabalhadora, fazendo jus, portanto, às diferenças salariais.
Inicialmente, cumpre registrar que a Administração pode, no uso do seu poder discricionário, agindo no uso da faculdade da conveniência e oportunidade que lhe é reservada, reduzir a carga horária de trabalho dos servidores da educação.
No presente caso, importante ainda esclarecer que houve a supressão do pagamento de horas adicionais prestadas pela reclamante em virtude da redução de jornada.
No que diz respeito às diferenças salariais postuladas, a partir de janeiro de 2017, quando se deu a adequação da jornada de trabalho da reclamante à carga horária inicial, com a consequente redução proporcional do salário, entendo que essa alteração está dentro do jus variandi do Município empregador e, diante da submissão a certame que previa, expressamente, a submissão do profissional a uma jornada de 25 horas-aula, encontra-se suficientemente justificada essa redução.
Além disso, a redução da carga horária não acarretou prejuízo à recorrente, tendo em vista que a reclamante não logrou comprovar que houve redução no valor da sua hora de trabalho, e que esta, por não ter que se dedicar exclusivamente ao reclamado, poderia trabalhar em outra instituição, não havendo, por conseguinte, que se falar em redução salarial ou alteração contratual ilegais.
Ademais, não é facultado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo a fim de, analisando a necessidade de serviço, definir qual a carga horária dos professores, sendo tal tarefa competência da administração pública.
Isto posto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
0800026-16.2017.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorROSANGELA RODRIGUES DE JESUS
RéuMUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Publicação14/07/2022