Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0811890-92.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DANOS MORAL – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO ADESIVO – MAJORAÇÃO DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDOS. 1. A comunicação prévia ao devedor sobre a restrição a ser lançado em desfavor do seu nome é um direito garantido pelo caput do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 3. Correta a estipulação de honorários sucumbenciais quando observados, devidamente, os critérios do artigo 85, § 2º, do Código Processual Cível. 4. Recursos conhecidos. Apelação não provida. Recuso adesivo não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811890-92.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811890-92.2020.8.18.0140

APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: ANTONIA MORENO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DANOS MORAL – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO ADESIVO – MAJORAÇÃO DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDOS.

1. A comunicação prévia ao devedor sobre a restrição a ser lançado em desfavor do seu nome é um direito garantido pelo caput do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor.

2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

3. Correta a estipulação de honorários sucumbenciais quando observados, devidamente, os critérios do artigo 85, § 2º, do Código Processual Cível.

4. Recursos conhecidos. Apelação não provida. Recuso adesivo não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811890-92.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BANCO BRADESCO SA
 
Advogado do(a) APELANTE: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751-A
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: ANTONIA MORENO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de apelação intentada pela CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, a fim de reformar a sentença pela qual julgou procedente a ação de indenização por danos morais cc tutela da urgência provisória antecipada, aqui versada, contra ANTONIA MORENO DA SILVA, ora apelada.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação, determinando a exclusão do nome da apelada do cadastro restitivo de crédito do SPC e condenando a apelante a pagar à apelada indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que a inclusão junto ao órgão restritivo de crédito deveria ter sido precedida de notificação, o que não ocorreu, o que gera dever de indenizar.





Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante, em suma, alega agora que a referida inclusão foi, sim, antecedida de notificação, como estabelecido no art. 42, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Diz que é descabida a indenização requerida pela apelada, a título de danos morais, em virtude de ter agido unicamente em decorrência do exercício regular de um direito seu e em observância às disposições legais, como deveria fazer.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda, condenando-se o apelado no pagamento das despesas do processo; ou, alternativamente, para que seja reduzido o valor da condenação por danos morais.

Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações, exceto, afirma, no tocante à fixação do quantum indenizatório, a título de danos morais, parte da qual recorre adesivamente.

Quando o faz, alega, que o quantum indenizatório deve ser aumentado, de forma a inibir novas práticas abusivas com o consumidor. Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.



É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando): Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou procedente a ação atrás mencionada.

Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.

Basta consignar que ante a falta de notificação prévia sobre as anotações existentes em nome da apelada, têm-se omo ilícita tal inscrição, estando caracterizado o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.



Em sendo assim, a decisão recorrida, não merece censura, inclusive, porque se amolda inteiramente à jurisprudência pátria. Senão, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Reconhecida a ausência de notificação prévia (art. 43, §2º, do CDC) em demanda pretérita, na qual determinando o cancelamento dos registros creditícios, configurado está o danum in re ipsa. 2. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. (apelação Cível nº 70079140687, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Fraz, Julgado em 29/11/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DANO MORAL. A comunicação prévia ao devedor sobre a restrição a ser lançado em desfavor do seu nome é um direito garantido pelo caput do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a inscrição do nome do suposto devedor no cadastro de maus pagadores é prática que, por si só, induz ofensa á privacidade do cidadão, vez que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comente ato ilícito. Ocorre que, o valor pretendido pela parte apelante se demonstra extremamente desarrazoável com o litígio instaurado. Isto, pois, o apelado é responsável apenas pela realização da notificação prévia e pela inscrição do nome do apelante aos serviços de crédito, não estando vinculado com a obrigação que originou o débito da parte apelante. (Tribunal de Justiça de Minas Gerias TJ-MG – Apelação Cível: AC 5055363-74.2020.8.13.0024 MG – 15º Câmara Cível – Julgamento 23/07/2021 – Relator: Ant^nio Bispo).

 

 

Quanto ao tocante ao recurso adesivo, impõe-se, o seu não provimento, porque o dano moral e os honorários advocatícios foram arbitrados corretamente, sem dúvida. Afinal, quando os arbitrou, o magistrado obedeceu ao patamar legal que se lhe afigurou o ideal, sendo isso o suficiente, sem contar que não há como se inferir que fora menosprezado o trabalho do patrono da recorrente adesiva.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixando, contudo, de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na decisão, foram fixados no patamar máximo.



 

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0811890-92.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS

Réu

ANTONIA MORENO DA SILVA

Publicação

29/06/2022