Acórdão de 2º Grau

Ausência de Interesse Processual 0761187-58.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A BUSCA E APREENSÃO DO BEM INDIVIDUALIZADO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exigência da via física original somente é justificada quando há a formalização da cédula pelo meio cartular, de modo a evitar sua circulação e a instrução de outras ações/execuções com base no mesmo título (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969). No entanto, a cédula de crédito bancário em destaque fora formalizada de forma eletrônica e assinada digitalmente, tendo sido devidamente registrada (Protocolo ICP-Brasil – MP nº 2.200-2/2001) . Não se trata, portanto, de mera cópia ou xerox do título, como alega a agravante. 2. Por conseguinte, não há falar em vício ou defeito no processamento da ação de busca e apreensão na hipótese de instrução da demanda com a cédula de crédito bancário eletrônica. 3. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761187-58.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761187-58.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA SANTANA DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A BUSCA E APREENSÃO DO BEM INDIVIDUALIZADO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.

1. A exigência da via física original somente é justificada quando há a formalização da cédula pelo meio cartular, de modo a evitar sua circulação e a instrução de outras ações/execuções com base no mesmo título (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969). No entanto, a cédula de crédito bancário em destaque fora formalizada de forma eletrônica e assinada digitalmente, tendo sido devidamente registrada (Protocolo ICP-Brasil – MP nº 2.200-2/2001) . Não se trata, portanto, de mera cópia ou xerox do título, como alega a agravante.

2. Por conseguinte, não há falar em vício ou defeito no processamento da ação de busca e apreensão na hipótese de instrução da demanda com a cédula de crédito bancário eletrônica.

3. Recurso desprovido.


 


 

ACÓRDÃO


            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA SANTANA DE MOURA contra decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0841608- 03.2021.8.18.0140) movida pela BANCO ITAUCARD S.A., ora agravado.

Na referida decisão (Id. 22235377 - processo de origem), o d. juízo de 1º grau deferiu a medida liminar de busca e apreensão nos seguintes termos:

“Pelos documentos acostados à exordial, vê-se que o autor comprovou os requisitos ensejadores de concessão da medida, senão veja-se: regularidade de representação, cópia legível e autêntica do contrato contendo cláusula de alienação fiduciária, comprovante de notificação extrajudicial entregue no endereço do réu ou de negativa de entrega por não existir serviço postal na área, constituindo-o em mora, cópia autêntica e legível do CRV do bem alienado ou documento que o identifique, além do pagamento das custas processuais. Ante tais fatos, concedo a liminar requerida, para determinar a busca e apreensão liminar do veículo Marca: TOYOTA, Modelo: COROLLA GLI 20, Ano: 2020, Cor: PRATA, Placa: POK1D42, Chassi: 9BRB33BE3M2030736, devendo constar do mandado a sua descrição completa, além de se consignar a faculdade de o réu purgar a mora durante o prazo de resposta, pagando a integralidade da dívida pendente (art. 3º, §2º, do Decreto Lei nº 911/1969).”

Em suas razões recursais (Id. 5651822 - págs. 01/10), a agravante afirma que a demanda fora ajuizada sem documento indispensável ao seu processamento, qual seja a cédula de crédito bancário em sua via original. Diz que o autor não comprovou ser o possuidor da cédula de crédito bancário em sua via original. Pede a concessão de efeito suspensivo com a restituição do veículo à sua posse. Ao final, requer o conhecimento e provimento do instrumental. Junta documentos.

Em decisão monocrática (Num. 5681818 - Pág. 7), indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Embora devidamente intimado, o banco agravado não apresentou contrarrazões (Num. 5747170 - Pág. 1).

É o relatório.

  


 

VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):



1. Exame de Admissibilidade.



Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.



2. Preliminares.



Não há.



3. Mérito.



Versa o caso acerca do regular processamento da ação de busca e apreensão.

Após reiterados recursos sobre o tema, esta Corte de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que há a necessidade de juntada do título original em ações desta espécie. Eis, para tanto, os julgados a seguir:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO ORIGINAL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A ampla jurisprudência deste eg. TJPI, em homenagem ao princípio da cartularidade, consolidou a tese de que é indispensável a juntada do original do título para o regular processamento da ação de busca e apreensão. 2. Facultada a emenda e não cumprida a determinação pela parte, a petição inicial será indeferida, o que não viola os princípios invocados pelo apelante, consubstanciando-se, em verdade, em estrita observância às regras processuais, de natureza cogente. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0704475-19.2019.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021) – grifou-se.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na dicção do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a concessão da ordem liminar de busca e apreensão está condicionada à mora do devedor, a qual deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. O Enunciado n. 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça aponta que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 3. Não fora juntado nos autos o aviso de recebimento devidamente assinado, mas apenas certidão dos correios, que não possui fé pública, não tendo sido comprovado que a agravante foi constituída em mora. 4. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 5. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 6. Não merece reparo a determinação para a juntada da Cédula de Crédito Bancário original, restando prejudicadas as análises das demais teses que buscam justificar a desnecessidade de juntada do original da cártula. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para anular a decisão ora agravada.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000247-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/01/2020) – grifou-se.



AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação. 2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal. 3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito. 4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que, tal título tenha forca executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5-Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005008-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019) – grifou-se.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NECESSIDADE DE JUNTADA DA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.¹ Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título, o que não é o caso destes autos. Na situação dos autos, observamos que o Embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Câmara, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, pois toda a matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, FACE À AUSÊNCIA das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008902-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/09/2019) – grifou-se.


Ocorre que o presente caso apresenta uma peculiaridade, o que impossibilita a aplicação do supramencionado entendimento. A exigência da via física original somente é justificada quando há a formalização da cédula pelo meio cartular, de modo a evitar sua circulação e a instrução de outras ações/execuções com base no mesmo título (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969).

No entanto, a cédula de crédito bancário em destaque fora formalizada de forma eletrônica e assinada digitalmente (data: 15/04/2021) (Id. 22193512 - processo de origem), tendo sido devidamente registrada (Protocolo ICP-Brasil – MP nº 2.200-2/2001) (id. 22193512 - Pág. 08). Não se trata, portanto, de mera cópia ou xerox do título, como alega a agravante.

A meu ver, portanto, não resta dúvida quanto à validade da cédula de crédito bancário eletrônica (escritural) em exame. O Poder Judiciário - tal como as demais instituições - não pode ficar alheio ao desenvolvimento e avanços tecnológicos presentes na sociedade hodierna. Tenha-se em conta, ainda, a expressa autorização prevista no art. 27-A da Lei nº 10.931/2004, in verbis:



Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986 de 07 de abril de 2020) – grifou-se



No mesmo sentido, em casos semelhantes, colho os seguintes arestos :


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. SÚMULA 98/STJ. 1. Embargos à execução. 2. Embargos à execução opostos em 29/04/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, além de discutir o cabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de cédula de produto rural financeira. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. Por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei 8.929/94, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7. Ressalva-se, após sugestão do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva em sua declaração de voto, que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ; REsp 1915736/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 01/07/2021) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL NAS AVENÇAS ELETRÔNICAS DE FINANCIAMENTO. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO DOCUMENTO. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. CASO QUE SE ADEQUA AO ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "Na hipótese dos autos, verifica-se peculiaridades no contrato de financiamento, tendo em vista que a celebração foi eletrônica, sendo inclusive, a assinatura da financiada exarada desta forma de modo que não houve a sua materialização. Assim, a exigência de apresentação física do contrato original se mostra inviável, devendo o judiciário se adequar aos avanços tecnológicos, inserindo-se a nova realidade jurídica" (Apelação Cível n. 0301363-08.2018.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-9-2019). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-SC - AC: 03004534420198240055 Rio Negrinho 0300453-44.2019.8.24.0055, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 14/07/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação Fiduciária – Busca e apreensão – Decisão que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, por ausência do documento físico que embasa a pretensão – Inconformismo do autor – Cabimento – Contrato de mútuo, garantido por alienação fiduciária, celebrado em formato digital, mediante manifestação de vontade das partes por meio de assinatura eletrônica – Contrato que atende aos requisitos exigidos pela legislação de regência, preservada sua validade e eficácia, e que se coaduna com o atual sistemática do processo digital, contexto em que não se justifica a exigência do documento físico – Inaplicável ainda o artigo 784 do CPC à hipótese – Título em comento que se trata de cédula de crédito bancário, consistente em título executivo extrajudicial por força de expressa disposição legal, prescindindo da subscrição de testemunhas – Inteligência do art. 28, caput, da Lei 10.931/04, e da Súmula 14 desta Corte – Entendimento do C. STJ firmado em sede de recurso repetitivo – Decisão reformada – Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 21031079420218260000 SP 2103107-94.2021.8.26.0000, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 30/07/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021) – grifou-se.



Por conseguinte, não há falar em vício ou defeito no processamento da ação de busca e apreensão na hipótese de instrução da demanda com a cédula de crédito bancário eletrônica.

Sendo assim, não merece reparo a decisão de origem.

É o quanto basta.


DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, nego PROVIMENTO ao recurso.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.



 

 

 



Teresina, 07/06/2022

Detalhes

Processo

0761187-58.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Interesse Processual

Autor

MARIA SANTANA DE MOURA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

08/06/2022