TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000566-62.2014.8.18.0104
APELANTE: RONALDO CAMPELO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO, MUNICIPIO DE CURRALINHOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA. ILEGALIDADE.COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DE PENAS EM DECORRÊNCIA IMPROBIDADE. ADEQUADAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e cerceamento de defesa uma vez que o autor instruiu a petição com documentos indispensáveis à propositura da ação, demonstrando os fatos articulados na inicial.
2. O art. 1º da Lei nº 8.429/92 dispõe que todos os agentes públicos são sujeitos ativos dos atos de improbidade, incluindo, portanto, os gestores municipais.
3. É necessário que a excepcionalidade da contratação temporária seja firmada com base em lei municipal que esteja em vigor quando da contratação, gozando tal lei de presunção de constitucionalidade, o que descaracterizaria o elemento doloso, o que não ocorreu no presente caso.
4. Para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa se faz necessária a vontade livre e consciente (dolo específico) do agente para alcançar o resultado ilícito tipificado.
5. Não obstante a edição do Decreto Municipal n. 004/2012, de 16/10/2012 (cujo objeto se referia a exoneração e afastamento de todos comissionados e funcionários não amparados pelo art. 41, da CF/88), o requerido permitiu que determinadas pessoas continuassem trabalhando no município de CURRALINHOS/PI até dezembro de 2012. Em razão dessa conduta, houve a propositura de diversas ações trabalhistas, promovidas por tais funcionários a fim de obter a percepção dos salários atrasados relativa aos meses de outubro a dezembro do ano de 2012.
6. Recurso improvido e sentença mantida em todos os seus termos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000566-62.2014.8.18.0104
Origem:
APELANTE: RONALDO CAMPELO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA - PI3273-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO, MUNICIPIO DE CURRALINHOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível manejada por RONALDO CAMPELO DOS SANTOS, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de MONSENHOR GIL, nos autos da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000566-62.2014.8.18.0140, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de RONALDO CAMPELO DOS SANTOS, prefeito de CURRALINHOS/PI na época dos fatos relatados.
Na exordial, o Ministério Público do Estado do Piauí, propôs Ação Civil Pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, afirmando que o ex-prefeito RONALDO CAMPELO DOS SANTOS a despeito da edição do Decreto Municipal n. 004/2012, de 16/10/2012 (cujo objeto se referia a exoneração e afastamento de todos comissionados e funcionários não amparados pelo art. 41, da CF/88), permitiu que determinadas pessoas continuassem trabalhando no município de CURRALINHOS/PI até dezembro de 2012; sendo que estas receberam seus salários somente até o mês de setembro de 2012.
Assevera, que, em razão dessa conduta, houve a propositura de diversas ações trabalhistas, promovidas por tais funcionários a fim de obter a percepção dos salários atrasados relativa aos meses de outubro a dezembro do ano de 2012.
Por esses motivos, postula o acolhimento de diversos pedidos, dentre os quais se destacam a configuração do ato de improbidade administrativa praticado pelo antigo gestor municipal, nos moldes do art. 9º e 10º, da Lei Federal n. 8.429/92; e, por conseguinte, a aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III, do aludido dispositivo legal.
Em sentença, o MM. Juiz julgou procedente em parte a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo que as condutas do requerido estão albergadas no art. 11 da Lei n° 8.429/92. Via de consequência, condenou o requerido à seguintes sanções:
“a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos;
b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos;
c) pagamento de multa civil de 03 (vezes) o valor da remuneração percebida pelo réu na época em que ocupou o cargo de Prefeito do MUNICÍPIO DE CURRALINHOS/PI.
Por força da sucumbência, deverá o réu arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.”
Apelação interposta pelo réu, alegando a preliminar de inépcia da inicial e de cerceamento de defesa: ausência de descrição integral dos fatos. No mérito, afirma em síntese ausência de má-fé, dolo ou culpa, que a sentença não foi proporcional ou razoável. Pede a reforma da sentença para que seja julgado improcedente a ação.
A parte Apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL e CERCEAMENTO DE DEFESA.
O apelante alega inépcia da inicial afirmando que não houve descrição clara e precisa dos fatos e descrição integral destes. Contudo, a ação está devidamente instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, restando clara e definida a conduta e o pedido. Nesse sentido:
APELAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o autor instruiu a petição com documentos indispensáveis à propositura da ação, demonstrando os fatos articulados na inicial. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA. Os documentos juntados aos autos e a conclusão do laudo pericial comprovam que o apelante rescindiu o contrato de prestação de serviços de auxiliar de administração condominial e não quitou seus débitos com a imobiliária. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70079475489, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: 70079475489 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019)
Ademais, entendo que a descrição dos fatos tem relação com o juízo de valor do mérito da questão, uma vez que se trata da própria análise de mérito e não de preliminar.
Logo, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e cerceamento de defesa.
III – MÉRITO
O art. 1º da Lei nº 8.429/92 dispõe que todos os agentes públicos são sujeitos ativos dos atos de improbidade, incluindo, portanto, os gestores municipais. Vejamos:
“Art.1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei”
Agente público, segundo o disposto nos artigos 2º e 3º da aludida lei, abrange os servidores públicos e também todos aqueles que exercem, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública, aí se enquadrando os prefeitos municipais.
Desse modo, tem-se que esta lei é plenamente aplicável ao apelante.
Segundo a narrativa da inicial, RONALDO CAMPELO DOS SANTOS, prefeito de CURRALINHOS/PI na época dos fatos relatados, teria praticado ato de improbidade administrativa por ter contratado irregularmente funcionários sem o necessário concurso público ou outra forma de processo seletivo para a prestação de serviços públicos junto à Prefeitura.
Havendo a contratação de funcionários, sem prévio concurso público, a conduta do Apelado teria infringido o artigo 11 da Lei nº 8.429/92, devendo o agente responder por ato de improbidade administrativa.
A contratação temporária sujeita a juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública, desde que atendendo ao que a Constituição da República determina, não pressupõe preterição de candidatos submetidos a concurso público para posse em cargos efetivos, desde que não esteja, dentro das vagas ofertadas, por ser o contrato destinado somente à temporária prestação de serviços públicos.
A contratação temporária fundamentada no artigo 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente no reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis, uma vez que, nesses casos, a admissão no serviço ocorre em decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, devendo ser justificadas pelo interesse público.
Entretanto, é necessário que a excepcionalidade da contratação temporária seja firmada com base em lei municipal que esteja em vigor quando da contratação, gozando tal lei de presunção de constitucionalidade, o que descaracterizaria o elemento doloso, o que não ocorreu no presente caso.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09.04.2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal é necessário que os casos excepcionais de contratação temporária estejam previstos em lei, porém, o apelante não demonstrou existir lei promulgada nesse sentido à época das contratações temporárias realizadas em sua gestão.
Assim, resta comprovada a existência do elemento do dolo específico, o qual caracteriza a improbidade administrativa.
Segundo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritos, a demonstração de dolo, depende da comprovação ou não da existência de Lei Municipal autorizativa do ato apontado como ímprobo, tendo a capacidade de afastar a sua configuração, inclusive, do dolo genérico. Vejamos precedentes:
“STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. O TRIBUNAL A QUO RECONHECEU EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE DOLO, PORQUANTO A CONDUTA APONTADA COMO ÍMPROBA ESTAVA AMPARADA NA LEI 313/2001 DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA/MG. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AFASTA O DOLO, INCLUSIVE O GENÉRICO, QUANDO HÁ LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA, AINDA QUE DE CONSTITUCIONALIDADE DUVIDOSA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. O dolo reclama ao menos a consciência da ilicitude pelo agente e, no caso, além de o Tribunal a quo ter reconhecido expressamente a sua ausência, bem como a de dano ao Erário ou a de enriquecimento ilícito, havia ainda a presunção de certeza de legalidade do ato pela vigência da autorizativa Lei Municipal 313/2001, de São José da Varginha/MG. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de Lei Municipal autorizativa do ato apontado como ímprobo afasta a sua configuração, inclusive, o dolo genérico. Precedentes: AgRg no Ag 1.324.212/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2010; AgRg no AgRg no REsp 1.191.095/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/11/2011. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 496.250/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)”
“STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). ART. 11 DA LEI 8.429/92. 1. Não caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por justamente nesses casos ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. Precedentes: REsp 1.248.529/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 166.766/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2012, REsp 1231150/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/04/2012. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1358567/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)”
Destaco o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) que atesta que a conduta dolosa é indispensável para caracterização de qualquer proveito pessoal ilícito, lesão aos cofres públicos e ofensa aos princípios nucleares administrativos:
“DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MPF CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTE DEMANDADA, PARA RESTABELECER PRIMEIRO ACÓRDÃO DO TJ/RJ, QUE ABSOLVEU O RÉU DAS ACUSAÇÕES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ALEGADA CONDUTA ÍMPROBA. (...) 3. Reafirmação do entendimento do Relator de que toda e qualquer conduta, no afã de ser encapsulada como ímproba, exige, como elementar, o apontamento de prática dolosa, maleficente e especificamente dirigida ao enriquecimento ilícito, ao dano aos cofres públicos e à lesão da principiologia administrativa, não havendo falar-se em improbidade culposa. 4. Inegavelmente, conduta dolosa, proveito pessoal ilícito, lesão aos cofres públicos e ofensa aos princípios nucleares administrativos são as elementares da improbidade administrativa. A manifestação judicial que afaste quaisquer desses elementos resulta em ausência do tipo (AgInt no Resp. 922.526/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.4.2019). 5. (...). A decisão agravada, que restabeleceu a absolvição, não merece reproche algum. 8. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (...). (STJ - AGINT NO ARESP 225.531/RJ - 1ªT - DJE 28/06/2019)”
Assim, tem-se que para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa se faz necessária a vontade livre e consciente (dolo específico) do agente para alcançar o resultado ilícito tipificado.
No caso em tela, os atos perpetrados pelo então Prefeito não se caracterizam apenas como ilegais, pois praticados com a consciência e a vontade de violar postulados da administração pública, pois inexistente Lei Municipal autorizadora das contratações, conforme requisito definido em precedente qualificado do STF, atendendo ao requisito da configuração do dolo específico.
Ademais, a corroborar com este entendimento, não obstante a edição do Decreto Municipal n. 004/2012, de 16/10/2012 (cujo objeto se referia a exoneração e afastamento de todos comissionados e funcionários não amparados pelo art. 41, da CF/88), o requerido permitiu que determinadas pessoas continuassem trabalhando no município de CURRALINHOS/PI até dezembro de 2012.
Assim, agiu o réu, ora apelante, com a consciência e vontade de afrontar a regra do art. 37, II, da constituição da República, contratando servidores sem a realização de concurso público.
Tenho assim, que por consequência, resta configurada a prática de improbidade administrativa violadora dos princípios da administração pública, nos termos do art. 11, caput e inciso V, da Lei n°8.429/92.
Por fim, sobre a fixação das penas, a Lei de Improbidade Administrativa determina que o juiz leve em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, conforme seu art. 12, III.
Nessa ordem, a exegese do parágrafo único leva ao entendimento de que a aplicação das penas deve ser feita sempre em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que de fato observado pelo juízo a quo.
Logo, não merece reparos a sentença recorrida.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 10/06/2022
0000566-62.2014.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorRONALDO CAMPELO DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação10/06/2022