TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803349-36.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: RENAN FERREIRA DE SOUSA, EDSON DE SOUSA SANTOS JÚNIOR
Advogado(s) do reclamante: LUMENA DE SA MOURA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, EDSON DE SOUSA SANTOS JÚNIOR, RENAN FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUMENA DE SA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO PRELIMINAR. MÉRITO. VALORAÇÃO NEGATIVA VETOR JUDICIAL E RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE. PEDIDO ACOLHIDO PARCIALMENTE. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO DE PENA USO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO E PERICIA. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO/PARCELAMENTO MULTA E SUSPENSÃO CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO CRIME DE RECEPTAÇÃO. NÃO POSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS COM PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. 1. "Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial" (AgRg no HC 663.844/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021). 2. As nulidades em processo penal observam ao princípio pas de nullité sans grief (art. 563 - CPP), segundo o qual "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", o que não ocorreu na espécie. Preliminar que se rejeita. 3. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos, mormente no caso dos autos, em que os recorrentes foram presos na posse de parte dos bens subtraídos. 4. Desnecessária a apreensão e realização de exame pericial da arma de fogo utilizada no crime de roubo quando comprovada por outros meios o seu uso na execução do delito. 5. A jurisprudência admite, na terceira fase da dosimetria, o cúmulo das majorantes, desde que devidamente fundamentado. 6. A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal de roubo de aplicação obrigatória e deve guardar proporcionalidade com a pena corporal fixada, sendo o pleito de parcelamento de competência do juízo da execução penal. Assim, como a suspensão das custas processuais, nos termos do art. 169 da LEP. 7. Havendo os bens de origem ilícita sendo apreendidos na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo-lhe comprovar que o recebeu de forma lícita. Não se desincumbido desse dever, a condenação pelo delito de receptação é de rigor. 8. Evidenciado o dolo caracterizador do crime de receptação, não há falar-se no reconhecimento do injusto na sua modalidade culposa. 9.Não é possível a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de roubo majorado, pois os crimes foram cometidos de forma autônoma e em contextos de tempo e espaço distintos. 10. Recursos conhecidos com provimento parcial do recurso ministerial e desprovimento dos recursos defensivos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento dos recursos, com parcial provimento do recurso ministerial e desprovimento dos recursos defensivos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Renan Ferreira de Sousa, qualificado nos autos, pela prática dos delitos descritos no art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I e art. 180, caput, CP e art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03 e Edson de Sousa Santos Júnior, igualmente qualificado, pela prática dos crimes do art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, e art. 307, caput, CP (ID 559970, pág. 1/5).
Narrou a denúncia que em 02/02/2021, por volta das 06:00 h, policiais militares realizavam rondas ostensivas na Rua Alto Longá, bairro Primavera, nessa Capital, quando avistaram um veículo “Celta”, cor preta que avançou o sinal vermelho (semáforo), levantando suspeita, e resolveram realizar abordagem quando se aproximaram perceberam que um dos passageiros – Renan Ferreira de Sousa – dispensou um objeto.
Mencionou que o veículo foi interceptado, estando neste o condutor que revelou ser motorista de aplicativo e estava realizando uma corrida para os denunciados, nessa ocasião um dos policiais foi até o outro lado da rua e recolheu o revólver calibre 38, marca Rossi, n.º W154775, pelo denunciado Renan Ferreira de Sousa que se identificou como o portador da arma de fogo citada, a qual era produto de roubo/furto, sendo também encontrado em poder do referido denunciado um aparelho celular que havia sido roubado em 18/11/2020.
Revelou que a arma de fogo apreendida havia sido roubada da vítima Raimundo Soares da Costa em 04/01/2021, por volta das 05:50h, na Quadra 04, Conjunto Itaperu, nesta Capital, ocasião em que foi abordado pelos denunciados com arma de fogo, que levaram a motocicleta, um celular e o revólver da vítima, a qual reconheceu Renan Ferreira de Sousa e Edson de Sousa Santos Júnior como autores do crime que sofrera.
Disse que Edson de Sousa Santos Júnior ao ser indagado forneceu o nome de seu irmão Edson Pereira da Silva.
Por fim, disse que a arma de fogo foi restituída à vítima Raimundo Soares da Costa e o celular à vítima Francisco de Sousa Feitosa.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 5579948, pág. 1/23), que julgou procedente em parte a denúncia, para condenar Renan Ferreira de Sousa nas sanções previstas no art. 157, 2.°, II e §2.°-A, I, art. 180, caput, CP e art. 14, caput, da Lei n.°10.826/03, à pena de 13 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão e 44 dias-multa e Edson de Sousa Santos Júnior pela prática dos delitos previstos no art. 157, 2.°, II e §2.°-A, I e art. 307, caput, CP à pena de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses e 13 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa e 3 (três) meses de detenção.
Ministério Público recorreu (ID 5570068, pág. 1/21) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento à acusação; no mérito: valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime) com exasperação da pena-base; agravante genérica da simulação.
Renan Ferreira de Sousa recorreu (ID 5570073, pág. 1/28), absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime de roubo majorado (art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, CP); exclusão da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo; inexistência de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal (art. 68, parágrafo único, CP); absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime de receptação (insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo); desclassificação para receptação culposa; aplicação do princípio da consunção quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, Lei n.º 10.826/03); redução ou parcelamento da pena de multa (réu pobre e assistido pela defensoria pública) e suspensa a cobrança de custas processuais.
Edson de Sousa Santos Júnior recorreu (ID 5560077, pág. 1/14), absolvição por ausência de provas suficientes para condenação pelo crime de roubo majorado; exclusão da causa de aumento de pena do art. 157, §2.º-A, I, CP; inexistência de duas causas de aumento de pena para ao mesmo tipo penal (art. 68, parágrafo único, CP); inexistência de elementos que autorizem a fixação da pena-base acima do mínimo legal; fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando; redução ou parcelamento da pena de multa para o mínimo legal por se tratar de réu hipossuficiente; suspensão da cobrança das custas processuais.
Contrarrazões de Renan Ferreira de Sousa ao recurso do parquet (ID 5570079, pág. 1/9), deduzindo a desnecessidade de nulidade do processo – ausência de prejuízo para a acusação; inexistência da agravante genérica da simulação; do acerto da valoração neutra dos vetores culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime.
Edson de Sousa Santos Júnior apresentou contrarrazões ao recurso do parquet (ID 5570081, pág. 1/8), sustentando a desnecessidade de nulidade do processo; inexistência da agravante genérica da dissimulação; do acerto na valoração das vetoriais culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime.
Contrarrazões do Ministério Público aos recursos de Edson de Sousa Santos Júnior e Renan Ferreira de Sousa (ID 5570084, pág. 1/39), as provas são suficientes para a condenação pelo crime de roubo majorado; palavra das vítimas são firmes a comprovar o uso do artefato bélico, sobretudo tendo sido o objeto aprendido e periciado; suposto erro cometido quanto à incidência de duas causas de aumento de pena para ao mesmo tipo penal (art. 68, parágrafo único, CP), faculdade do juiz; absolvição ou desclassificação do delito de receptação pretendido por Renan Ferreira de Sousa; inviabilidade de reconhecimento do princípio da consunção no tocante ao crime de porte ilegal de arma de fogo; redução/parcelamento da pena de multa fixada e suspensão da cobrança das custas processuais competência do Juízo das Execuções Penais; impossibilidade de fixação de regime inicial mais brando a condenado com pena superior a 8 anos de reclusão.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 6479946, pág. 1/36), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso ministerial, com conhecimento e improvimento dos recursos defensivos.
Devidamente relatados, abra-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 6583280/6742361).
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Nos presentes autos, há recurso do Ministério Público, de Renan Ferreira de Sousa e de Edson de Sousa Santos, por isso analisarei, inicialmente, o recurso do parquet e, em seguida, procederei a análise conjunta dos recursos defensivos.
Recurso Ministerial
Da nulidade da sentença por cerceamento da acusação
O parquet pugna pela nulidade da sentença em razão do grave cerceamento de defesa caracterizado pela negativa do magistrado em converter o julgamento em diligência para que fosse realizado o reconhecimento pessoal na forma determinada pelo art. 226, CPP, uma vez que apesar de a vítima Raimundo Soares da Silva haver reconhecido os Renan Ferreira de Sousa e Edson de Sousa Santos quando compareceu a delegacia (ID 5569458, pág. 3), por meio de imagens colacionadas aos autos (ID 5569459/55694560).
Como se verifica dos autos, não procede o pleito ministerial, senão vejamos.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021) grifei.
Nesse contexto, verifica-se que o parquet embora afirme que houve cerceamento da acusação, os recorridos foram condenados, isso porque Renan Ferreira de Sousa foi preso em flagrante, na companhia de Edson de Sousa Santos Júnior, portando a arma de fogo por ele subtraída da vítima Raimundo Soares da Silva que os reconheceu como autores do delito, descrevendo minuciosamente a dinâmica dos fatos, tanto na fase policial (ID 105569439, pág. 10) quanto em juízo (mídia audiovisual).
Por sua vez, o celular apreendido por ocasião da prisão dos recorridos pertencia à vítima Francisco de Sousa Feitosa, os quais também não declinaram por qual estavam na posse do celular produto de roubo.
Como cediço a apreensão da arma de fogo subtraída da vítima em poder de Renan Ferreira de Sousa e de Edson de Sousa Santos Júnior e do celular subtraído da vítima Francisco de Sousa Feitosa inverte o ônus da prova, sendo de responsabilidade de sua defesa demonstrar que tinha a posse lícita do referido objeto.
Assim, as provas amealhadas aos autos, notadamente o registro de boletim de ocorrência pelas vítimas (ID 5569439, pág. 11/12 e 13), bem como o relato das vítimas Raimundo Soares da Costa (ID 5569458, pág. 3) e Francisco de Sousa Feitosa (ID 5569459, pág. 16), na fase policial, cujos relatos foram confirmados em juízo (mídia audiovisual), corroborados pela prova oral colhida na instrução, demonstram a indispensabilidade do deferimento da diligência requerida pelo parquet, sobretudo por não haver nenhum demonstração de prejuízo à acusação. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. Não se verifica ilegalidade por cerceamento de defesa, tampouco efetivo prejuízo ocasionado pela realização de sessões de julgamento e audiências por videoconferência, tendo em vista a falta de previsão regimental do TJRN quanto à sustentação oral no âmbito dos agravos em execução penal. 2. As nulidades em processo penal observam ao princípio pas de nullité sans grief (art. 563 - CPP), segundo o qual "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 698.683/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) grifei.
Com efeito, a condenação dos recorrentes não se baseia apenas nas declarações da vítima, que teria reconhecido o réu por fotografia na fase inquisitiva – em que pese a identificação não tenha observado o procedimento previsto no art. 226, CPP – e confirmado a identificação na fase judicial, mas também em outros elementos de prova que corroboraram o referido depoimento, sobretudo o fato de ter sido a arma de fogo e de um celular subtraído das vítimas apreendidos em poder dos recorridos, logo não há que se falar em nulidade por cerceamento de acusação. motocicleta subtraída apreendida em poder dos recorrentes, não logrando sua defesa demonstrado sua posse lícita.
Há, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório, uma vez que a apreensão dos bens subtraídos das vítimas em posse dos recorridos atrair para eles o ônus de demonstrar a origem lícita de tais bens, trazendo provas a derruir a acusação que lhes fora feita (art. 156, CP).
Ademais, como já salientado a condenação possui lastro em outras provas contidas no caderno processual, sendo, pois, dispensável a realização de reconhecimento fotográfico, notadamente em razão de apesar de não haver sido lavrado o termo formal a vítima Raimundo Soares da Costa reconheceu, tanto na fase policial quanto em juízo, os recorridos como as pessoas que lhe assaltaram, sendo, portanto desnecessária a realização de reconhecimento pessoal dos recorridos, porquanto inexistente prejuízo e, ainda, o livre convencimento do magistrado. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, INCISO II, N/F DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ? CP. CRIME DE ROUBO MAJORADO ? 2 VEZES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento do pleito de absolvição demanda o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede habeas corpus. Precedentes. 2. "Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial" (AgRg no HC 663.844/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021).3. No caso concreto, quanto à questão do reconhecimento pessoal e/ou fotográfico, as particularidades da situação fática apresentam distinção com a nova orientação desta Corte Superior sobre o reconhecimento do réu. Na presente hipótese, momentos depois do ocorrido foram encontrados objetos (chave do carro e agenda da vítima) dispensados pelo réu ao lado da oficina onde abordado, além do carro, e o reconhecimento da vítima ocorreu no mesmo dia do fato criminoso, sendo posteriormente ratificado pelas testemunhas em juízo, oportunidade na qual o réu foi apontado como o autor do delito. Assim resta inviabilizado o acolhimento da tese defensiva de que as vítimas não reconheceram o autor do crime e que não houve observância dos procedimentos do art. 226 do CPP. 4. Ressalta-se ainda que a ausência de ratificação, em juízo, do reconhecimento pessoal realizado pela vítima durante o inquérito policial não conduz, por si só, à nulidade da condenação, tendo em vista a existência de outras provas, sobretudo a testemunhal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 619.619/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021), grifei.
Como cediço, a palavra da vítima em crimes patrimoniais é de grande relevância, sobretudo por se tratar de crimes que, em regra, são cometidos às escondidas, onde muitas vezes, não há testemunhas, no caso em espécie a palavra da vítima se encontra em perfeita harmonia com as demais provas colhidas no curso da instrução processual.
Da valoração negativa dos vetores culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime, com exasperação da pena-base
Pugna o parquet pela valoração dos vetores culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime e, em consequência pela exasperação da pena-base.
No que pertine à culpabilidade, constata-se do depoimento da vítima Raimundo Soares da Costa (fase policial e em juízo) que, apesar de ter relatado que os recorridos se encontravam com um isopor nas costas e uma lata de tinta e o Edson com um pau nas costas, e ao se aproximarem da vítima Edson tentou atingi-la com o pau que trazia consigo, fingindo ser trabalhadores, porém, não há como se evidenciar a premeditação a autorizar a exasperação da pena-base, uma vez que tal fato se caracteriza como dissimulação, a ser considerada na próxima fase do apenamento.
Em relação às circunstâncias do crime entendo que pela dinâmica relatada pelas vítimas deve ser negativadas, posto que o modus operandi de sua execução em plena luz do dia (início da manhã), onde as pessoas se dirigem a seus trabalhos e se tornam mais vulneráveis, notadamente quando os recorridos se passavam por meros trabalhadores, e aproveitavam para assaltar as vítimas, inclusive Francisco Sousa Feitosa relatou que no momento em que se deparou com os recorridos, eles estavam assaltando um casal que não foi identificado.
Assim, devem ser consideradas negativas os vetores culpabilidade e circunstâncias do crime.
Do reconhecimento da agravante genérica da simulação.
Tenho que assiste razão ao parquet quando pugna pelo reconhecimento da agravante da simulação, isso porque se depreende do depoimento da vítima Raimundo Soares da Costa que visualizou os recorridos, um com um isopor nas costas e uma lata de tinta, o Edson com um pau nas costas, trazendo como se fosse um caibo, que pensou se tratar de trabalhadores, e somente quando se aproximou foi que percebeu que Edson tentou derrubá-lo com o pau então pulou da moto se desequilibrando, sendo pisoteado por ele que lhe subtraiu o celular, a arma de fogo e a motocicleta que pilotava. Reconheço, pois, a agravante da simulação.
Assim, provejo parcialmente o recurso ministerial para valorar negativamente o vetor circunstâncias do crime, e na segunda fase, a incidência da agravante da simulação. Analiso, os recursos defensivos e, após, procedo ao ajuste das penas dos recorridos.
Dos recursos de Renan Ferreira de Sousa e Edson de Sousa Santos Júnior
Renan Ferreira de Sousa pede: absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime de roubo majorado (art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, CP); exclusão da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo; inexistência de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal (art. 68, parágrafo único, CP); absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime de receptação (insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo); desclassificação para receptação culposa; aplicação do princípio da consunção quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, Lei n.º 10.826/03); redução ou parcelamento da pena de multa (réu pobre e assistido pela defensoria pública) e suspensa a cobrança de custas processuais.
Enquanto, Edson de Sousa Santos Júnior busca a absolvição por ausência de provas suficientes para condenação pelo crime de roubo majorado; exclusão da causa de aumento de pena do art. 157, §2.º-A, I, CP; inexistência de duas causas de aumento de pena para ao mesmo tipo penal (art. 68, parágrafo único, CP); inexistência de elementos que autorizem a fixação da pena-base acima do mínimo legal; fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando; redução ou parcelamento da pena de multa para o mínimo legal por se tratar de réu hipossuficiente; suspensão da cobrança das custas processuais.
Analiso conjuntamente os recursos defensivos, fazendo distinção quanto a pedidos que não forem comuns.
Da absolvição por insuficiência de provas
Alegam os recorrentes que devem ser absolvidos por insuficiência de provas, uma vez que o reconhecimento deles pelas vítimas se mostra temerário. Todavia, razão não lhes assiste.
Segundo se vislumbra dos autos os recorrentes foram presos na posse dos bens subtraídos das vítimas Raimundo Soares da Costa (um revólver calibre 38, Rossi n.º W154775) e Francisco de Sousa Feitosa (um celular motorola), conforme se infere do auto de apresentação e apreensão (ID 5569439, pág. 10), e não comprovaram a posse lícita dos bens em referência.
De outro lado, a vítima Raimundo Soares da Costa reconheceu tanto na fase policial quanto em juízo que os recorrentes praticaram o crime de roubo contra ela, na ocasião em que subtraíram o revólver citado, um celular e uma motocicleta.
Como cediço, a palavra da vítima em crimes patrimoniais é de grande relevância, sobretudo por se tratar de crimes que, em regra, são cometidos às escondidas, onde muitas vezes, não há testemunhas, no caso em espécie a palavra das vítimas se encontra em perfeita harmonia com as demais provas colhidas no curso da instrução processual.
Por isso, provada a materialidade e a autoria do delito, não tendo os recorrentes se desincumbido do ônus de prova insculpido no art. 156, CP, deve ser mantida a condenação. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DANO QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REJEIÇÃO - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO - INVIABILIDADE - ANÁLISE MAIS FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE UM DOS ACUSADOS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA - VIABILIDADE. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontrarem sobejamente comprovadas. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos. Não há como desclassificar o crime de roubo majorado para o de furto quando ficar demonstrado o emprego de violência ou de grave ameaça ou na colocação da vitima em situação de impossibilidade de resistência por ocasião da subtração patrimonial. A majoração da pena-base deve ser feita com esteio em elementos concretos que demonstrem que a ação extrapolou a conduta tipificada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Inteligência da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. Consoante dispõe o artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0414.14.000399-0/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020) grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, amparadas no acervo probatório, demonstraram que a materialidade e a autoria do delito imputado ao agravante estariam evidenciadas em razão da apreensão da res furtiva em seu poder, de maneira que, tendo o agravante alegado que comprara o bem por R$ 150,00, caberia à própria defesa a comprovação da origem lícita do bem. Precedentes. 2. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Nesse sentido, não há que se falar em nulidade por inversão do ônus da prova na espécie, visto que caberia ao agravante no mínimo a declinação de mais detalhes acerca da pessoa que lhe teria feito a venda, o que não ocorreu, tendo o paciente sido encontrado pouco depois do furto em local próximo e na posse do bem subtraído, corroborando o que já havia constado dos relatos da testemunha e termos de apreensão e restituição. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 396.385/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021) grifei.
Da exclusão da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo
Pedem os recorrentes a exclusão da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, todavia razão não lhes assiste.
Os recorrentes foram presos em flagrante, tendo sido na ocasião apreendida a arma de fogo, conforme consta no auto de apresentação e apreensão (ID 5569439, pág. 10), a qual foi periciada e considerada apta eficazmente para produzir disparos (ID 5570039, pág. 39/41), as duas vítimas quando ouvidas, tanto na fase policial quanto em juízo, declararam terem sido abordadas por dois indivíduos, sendo que um deles portava um revólver. Logo não há que se falar em decote da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, uma vez que devidamente comprovado o uso do referido artefato bélico na execução da ação delitiva. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBOS MAJORADOS - PRELIMINAR - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PRESENÇA DE LIAME SUBJETIVO - DELAÇÃO DA CORRÉ CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - VALIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO - NÃO CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. - Resta prejudicado o pedido de apelo em liberdade apresentado em sede de apelação criminal pronta para julgamento. - Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, mormente pela delação detalhada da corré e palavras das vítimas e testemunhas, restando claro o liame subjetivo entre todos os agentes. - Na esteira do posicionamento dos Tribunais Superiores, não é necessária a apreensão e a realização de exame pericial em armas de fogo utilizadas na prática do crime de roubo para fins de majoração da pena, desde que comprovado, por outros meios, que foi efetivamente utilizada para intimidar a vítima. (TJMG - Apelação Criminal 1.0702.19.062222-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 10/11/2021) grifei.
Da não incidência de duas causas de aumento de pena para o mesmo tipo penal
Pedem os recorrentes o afastamento da aplicação cumulativa de duas causas de aumento de pena, conforme art. 68, parágrafo único, CP.
Não assiste razão aos recorrentes, isso porque conforme pacificado na jurisprudência do STJ, é possível o acúmulo de causas de aumento de pena referente à parte especial do CP, nos termos do art. 68, parágrafo único CP (art. 157, §2.º, II e §2.º-A CP), quando evidenciada a maior reprovabilidade da conduta tendo em vista o modus operandi da ação delituosa em plena via pública, o concurso de pessoas e o uso de arma de fogo. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021). 2. Não se têm razões para alterar o entendimento, porquanto proferido em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - no caso, reconhecimento fotográfico e pessoal - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, tendo a vítima relatado, inclusive, em seu depoimento judicial, com detalhes, a dinâmica delitiva, "citando expressamente os nomes de cada réu e a função realizada na execução do delito". 3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, presentes duas causas de aumento contidas na parte especial do Código Penal, "possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda", uma vez que "O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no HC 615.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/10/2020). 4. As instâncias ordinárias justificaram as causas de aumento de pena referentes à parte especial do Código Penal (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I), nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal , salientando a maior reprovabilidade da conduta tendo em vista o "prévio ajuste entre os acusados e a comunicação entre eles na execução do delito, assim como a evidente unidade de desígnios", além do emprego de arma de fogo, de forma que correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento. 5. Quanto à redução da pena pela participação de menor importância, a sentença limitou a atenuação ao patamar de 1/6, por considerar que "que a presença do réu Tulio, embora não determinante, já que o delito poderia realizar-se sem a sua colaboração, contribuiu consideravelmente para reforçar a ameaça aplicada e potencializar tanto o êxito da empreitada quanto o medo imposto ao ofendido". 6. A seu turno, destacou a Corte local que "o acusado, apesar de não estar presente no momento do roubo, colaborou desde o início, até o momento em que saiu do veículo da vítima, próximo ao local do assalto", o que revela a proporcionalidade do parâmetro adotado no cálculo dosimétrico. 7. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 676.589/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022) grifei.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima. III - In casu, na terceira fase da dosimetria, o cúmulo das majorantes foi devidamente fundamentado, lastreando-se no fato do crime ter sido cometido por quatro agentes, mediante emprego de arma de fogo, bem como no modus operandi utilizado no delito, vale dizer, "o crime foi cometido, no mínimo, por quatro agentes e com o emprego de arma de fogo (o que expôs a um grande risco a integridade corporal da vítima e de seu filho". Habeas corpus não conhecido. ( STJ, HC 693.056/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021) grifei.
Rejeito, pois, a pretensão defensiva.
Da redução ou parcelamento da pena de multa e suspensão custas processuais
Pede ainda, o afastamento da pena de multa e a revisão das custas processuais em face da situação de hipossuficiência do apelante.
O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, VI, c/c art. 14, II, CP, que expressamente prevê a fixação da pena de reclusão de 4 a 10 anos, e multa, reduzida em razão de ter sido o crime tentado e acrescida de um terço até a metade, quando há o uso de faca.
Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.
Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
A questão do parcelamento é matéria afeta ao juízo da execução, uma vez que somente é executada sua cobrança após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Igualmente não assiste razão aos recorrentes quanto a suspensão das custas processuais, uma vez que sua condenação é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804, CPP, sendo sua cobrança também exigida após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, cuja avaliação da suspensibilidade de tal pagamento fica a critério do juízo da execução penal.
Ademais, a questão do pagamento da multa e das custas processais fixadas na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado procederá à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade. II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do CPP e 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. III - A gratuidade de Justiça não isenta o réu do pagamento das custas, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento, por prazo determinado, nos termos do art. 98 e parágrafos, do CPC. IV - A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1207841, 20181410030778APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 231/240), grifei.
Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva.
Da absolvição do crime de receptação
Renan Ferreira de Sousa pede a absolvição pelo crime de receptação em razão da ausência de provas. Todavia, razão não lhe assiste. E, ou sua desclasssificação para o crime de receptação culposa.
A vítima Francisco de Sousa Feitosa compareceu na fase policial e em juízo, ocasião em que narrou ter sido assaltada por duas pessoas que portavam arma de fogo, os quais levaram seu celular e sua carteira, não tendo reconhecidos os recorrentes como as pessoas que a assaltaram. Entretanto, por ocasião da abordagem policial que culminou na prisão em flagrante dos recorrentes (ID 5569439, pág. 1/28), seu celular foi apreendido em poder de Renan Ferreira de Sousa (ID 5569439, pág. 10), o qual negou ter praticado o delito contra a vítima.
Cabe salientar que o recorrente não logrou comprovar a posse lícita do celular aprendido em seu poder, portanto, o fato meramente circunstancial de negar em juízo a prática do citado delito, não tem o condão de afastar a imputação feita pela denúncia, sobretudo por ter sido apreendido o celular subtraído da vítima Francisco de Sousa Feitosa em seu poder, o qual não comprovou sua posse lícita.
Assim, provada a materialidade e a autoria do delito de receptação, a condenação é medida impositiva. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO SIMPLES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS - INVEROSSIMILHANÇA DA NEGATIVA DO ACUSADO - CREDIBILIDADE DA PROVA ORAL COLIGIDA EM SEU DESFAVOR - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Estando autoria e materialidade delitivas satisfatoriamente comprovadas nos autos, conforme a coesa prova oral coligida em desfavor do acusado, em cotejo com sua frágil e isolada negativa, deve ser mantida a escorreita condenação, com a rejeito do pleito recursal absolutório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0479.17.009080-3/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 13/10/2021) grifei.
Igualmente, não se mostra viável o acolhimento do pleito de desclassificação para receptação culposa se o recorrente não produziu nenhuma prova no sentido de que adquiriu ou recebeu a coisa sem presumir que foi obtida por meio ilícito, uma vez que sequer fez prova de que adquiriu o celular de outra pessoa, apenas sustentou em juízo que o celular se encontrava dentro do veículo em que estava.
Dessa forma, inviável se mostra a desclassificação almeja em razão da não comprovação de que o recorrente desconhecia a posse ilícita do bem que trazia consigo. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECEPTAÇÃO DOLOSA - AGENTE DETIDO NA POSSE DAS COISAS RECEPTADAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE. 01. Demonstradas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, a condenação do réu, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe, sobretudo não havendo prova estreme de dúvida de que a droga apreendida destinava-se ao seu exclusivo consumo pessoal. 02. Havendo os bens de origem ilícita sido apreendidos na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo-lhe o dever de comprovar que o recebeu de modo lícito. Não se desincumbido desse dever, a condenação pelo delito de receptação é de rigor. 03. Evidenciado o dolo caracterizador do crime de receptação, não há falar-se no reconhecimento do injusto na sua modalidade culposa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0040.20.004019-0/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 19/11/2021) grifei.
Da aplicação do princípio da consunção
Pede Renan Ferreira de Sousa a aplicação do princípio da consunção para ser condenado apenas pelo crime de roubo sendo o porte de arma de fogo absorvido pelo crime-fim.
Razão não lhe assiste, isso porque por ocasião da prática do crime de roubo majorado contra a vítima Raimundo Soares da Silva o recorrente já fazia uso de uma arma de fogo, conforme relatado pela vítima, e nessa ocasião subtraiu o revólver marca Rossi da vítima.
Pois bem, o recorrente foi preso dias depois em uma abordagem policial por portar o revólver subtraído da vítima Raimundo Soares da Silva, como se vê as condutas delituosas de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo foram praticadas em contextos diferentes, daí porque se torna inviável a aplicação do princípio da consunção em favor do recorrente. Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. TIPO DE ARMA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE MAIOR GRAVIDADE. MOTIVOS DO CRIME. PRÁTICA DE OUTROS DELITOS. CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram não ser possível a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de roubo majorado, pois os crimes foram cometidos de forma autônoma e em contextos de tempo e espaço distintos. Desse modo, a análise da tese defensiva de que um crime absorveu o outro exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 7/STJ. 2. O tipo de arma apreendida na espécie - um revolver calibre .38 -, por si só, não torna o fato concretamente apurado substancialmente mais grave do que outros crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, revelando-se argumento inidôneo para a valoração negativa da culpabilidade do Agente em relação a este delito. 3. É possível a valoração negativa dos motivos do crime se o porte ilegal de arma de fogo destinava-se a facilitar a prática de outros delitos. 4. É mais intensa a culpabilidade do Agente que exerce a liderança dos demais coautores no crime de roubo majorado. 5. Deve ser mantida a valoração negativa dos antecedentes quando a folha de antecedentes penais do Acusado registra condenações penais já em processo de execução e o Juízo sentenciante esclareceu que houve o trânsito em julgado das referidas condenações. 6. Não é possível, no crime de roubo, a valoração negativa das consequências do delito com amparo exclusivamente no fato de não haver sido recuperado o objeto subtraído. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a avaliação negativa da culpabilidade do Agente no crime de porte de arma de fogo e das consequências do delito no crime de roubo majorado, redimensionando-se as penas impostas. (REsp 1783637/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 03/12/2019) grifei.
Forte em tais argumentos, nego provimento aos recursos defensivos e refaço o apenamento de Renan Ferreira de Sousa e Edson de Sousa Santos Júnior em razão do provimento parcial do recurso ministerial para valorar negativamente o vetor circunstâncias do crime, e na segunda fase, a incidência da agravante da simulação, mantendo inalteradas as demais penas impostas.
Roubo majorado praticado por Renan Ferreira de Sousa
Na primeira fase, reconheço como negativos os vetores antecedentes e circunstâncias do crime e fixo a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Na segunda fase, incide a agravante da dissimulação, razão pela acresço 1/6 à pena provisória resultando em 6 anos e 5 meses de reclusão e 15 dias-multa.
Na terceira fase, mantenho a aplicação cumulativa das duas causas de aumento, em razão do concurso de pessoas (1/3), resultando em 7a, 6 meses e 20 dias-multa, e pelo uso de arma de fogo (2/3), ficando pena definitiva estabelecida em 12 anos e 7 meses de reclusão e 30 dias-multa.
Roubo majorado praticado por Edson de Sousa Santos Júnior
Na primeira fase, reconheço como negativo o vetor circunstâncias do crime e fixo a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Na segunda fase, incidem as agravantes da reincidência e da dissimulação, razão pela qual a pena provisória fica em 6 anos e 3 meses de reclusão e 14 dias-multa.
Na terceira fase, mantido a aplicação cumulativa das duas causas de aumento, em decorrência do concurso de pessoas (1/3), resultando a pena em 8 anos e 4 meses de reclusão e 14 dias-multa; e em razão do uso de arma de fogo (2/3), a pena definitiva fica estabelecida em 13 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 26 dias-multa.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento dos recursos, com parcial provimento do recurso ministerial e desprovimento dos recursos defensivos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0803349-36.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorRenan Ferreira de Sousa
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/01/2023