
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0001852-64.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO MESSIAS PEREIRA COSTA, ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA VIANA, ETIENE GILSON BARBOSA DE MOURA CASTRO, FRANCISCO DE PAULA RIBEIRO COSTA, FRANCISCO DE SOUSA MELO, IZAIAS NOBRE DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
No despacho de Id nº 5168038, determinei a intimação dos apelantes, para que juntassem aos autos documentos aptos a evidenciar a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade pretendida, ou recolhessem o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e inadmissibilidade do recurso.
Conforme informado pela Coordenadoria Judiciária Cível, decorreu o prazo sem manifestação dos recorrentes, embora regularmente intimados.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do necessário.
O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, proclama que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Analisando os autos, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de, no prazo assinalado, comprovar sua hipossuficiência econômica, assim como de promover o recolhimento do preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção.
Assim, impõe-se o não conhecimento do apelo, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte apelante nas despesas processuais.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0001852-64.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)
AutorANTONIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/05/2022