Decisão Terminativa de 2º Grau

Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional) 0001852-64.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0001852-64.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO MESSIAS PEREIRA COSTA, ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA VIANA, ETIENE GILSON BARBOSA DE MOURA CASTRO, FRANCISCO DE PAULA RIBEIRO COSTA, FRANCISCO DE SOUSA MELO, IZAIAS NOBRE DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


No despacho de Id nº 5168038, determinei a intimação dos apelantes, para que juntassem aos autos documentos aptos a evidenciar a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade pretendida, ou recolhessem o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e inadmissibilidade do recurso.

Conforme informado pela Coordenadoria Judiciária Cível, decorreu o prazo sem manifestação dos recorrentes, embora regularmente intimados.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relato do necessário.

O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, proclama que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

Analisando os autos, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de, no prazo assinalado, comprovar sua hipossuficiência econômica, assim como de promover o recolhimento do preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção.

Assim, impõe-se o não conhecimento do apelo, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte apelante nas despesas processuais.

Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001852-64.2014.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2022 )

Detalhes

Processo

0001852-64.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)

Autor

ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/05/2022