TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803562-64.2019.8.18.0123
RECORRENTE: FLAVIA DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA FERREIRA RABELO
RECORRIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE ÊXITO RECURSAL EM SUA TOTALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803562-64.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: FLAVIA DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA FERREIRA RABELO - PI17463-A
RECORRIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIA VAREJO S/A em face de acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu o recurso inominado interposto pela parte ora embargante e deu-lhe parcial provimento. Foi fixada, ainda, a condenação do recorrente/embargante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da causa.
Alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão contém contradição em razão da condenação que lhe foi imposta a título de ônus sucumbencial, tendo em vista que obteve parcial provimento no seu recurso inominado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso em tela, sustenta o embargante que o acórdão proferido nos autos é contraditório, uma vez que lhe foi imposta condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo obtendo êxito no julgamento do recurso inominado por ele interposto.
Entretanto, não lhe assiste razão, uma vez que a decisão ora embargada conheceu o recurso inominado interposto e deu-lhe provimento parcial, para fins apenas de reduzir o valor da indenização estabelecida a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.
Dessa forma, considerando que a recorrente/embargante teve apenas parte dos pedidos acolhidos, restou evidente que foi vencida em relação ao restante, devendo, portanto, ser condenada no pagamento de honorários sucumbenciais.
Ora, o parcial provimento do recurso não afasta a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Portanto, considerando a inexistência de alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado embargado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pelo não acolhimento dos embargos de declaração apresentados.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 10/06/2022
0803562-64.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorFLAVIA DE SOUZA OLIVEIRA
RéuCASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Publicação13/06/2022