TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750660-44.2021.8.18.0001
IMPETRANTE: JOAO BOSCO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA
IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA ZONA SUL BELA VISTA, BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO NO CASO EM QUESTÃO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NO PROCESSO DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750660-44.2021.8.18.0001
Origem:
IMPETRANTE: JOAO BOSCO DE SOUZA
Advogado do(a) IMPETRANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A
IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA ZONA SUL BELA VISTA, BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOÃO BOSCO DE SOUSA em face de ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – ZONA SUL – SEDE BELA VISTA - COMARCA DE TERESINA-PI que proferiu decisão no processo de nº 0800214-28.2021.8.18.0136, o qual indeferiu o pedido de justiça gratuita e negou seguimento a recurso inominado interpostos naqueles autos, sob o fundamento de deserção.
Alega a parte impetrante que sua renda líquida é inferior a três salários-mínimos, o que se enquadra nos parâmetros de hipossuficiência econômica adotados pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, e que o valor das custas do recurso inominado por ele interposto supera o valor da sua renda mensal, razão pela qual lhe assiste o direito à concessão do benefício pretendido.
Assim, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da referida decisão, com o consequente prosseguimento regular da tramitação do processo até decisão ulterior deste juízo.
O pedido de medida liminar foi deferido, conforme decisão proferida no ID 5804221.
O litisconsorte passivo e a autoridade impetrada não apresentaram manifestação ao longo do processo.
O membro do Ministério Público apresentou parecer nos autos pugnando pela concessão da segurança (ID 6719437).
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito do presente mandamus, necessário analisar a possibilidade ou não de impetração de mandado de segurança em face de decisões judiciais, especialmente no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
O mandado de segurança, como se sabe, não consiste em recurso, mas, sim, ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer indivíduo para a proteção de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).
Nos casos de atos praticados por membros do Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, não é cabível, como regra, a utilização do presente remédio constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê todo um sistema recursal voltado para a impugnação das decisões judiciais, não podendo o mandado de segurança, nessa esteira, ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF, os quais transcrevo a seguir:
Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Súmula 267, STF.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no artigo art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado. Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria, conforme decisões que transcrevo a seguir:
Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Mandado de segurança contra ato judicial. 1. Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - A regra geral é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente. Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e, por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado. Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial. IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017. V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).
No caso dos autos, após a análise dos argumentos e dos documentos apresentados pela parte impetrante, entendo, com a devida vênia, que lhe assiste razão.
Observo que o ato impugnado pelo presente mandamus consiste em decisão judicial que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido nos autos do processo de nº 0800214-28.2021.8.18.0136 e declarou, de pronto, a deserção do recurso inominado apresentado, deixando, assim, de conhecê-lo. Trata-se de decisão para a qual não há recurso previsto na Lei 9.099/95.
Ocorre que, no tocante ao referido benefício, o art. 5º, LXXIV da Carta Magna dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No âmbito infraconstitucional, a normatização da matéria relativa à assistência judiciária aos necessitados era feita pela Lei nº 1.060/50. Porém, com a edição do Novo Código de Processo Civil, houve a derrogação da referida lei, de forma que boa parte da normatização do benefício da gratuidade de justiça passou a ser estabelecida pelo Estatuto Processual Civil.
Nessa esteira, o CPC estabelece, no seu artigo 98, §2º, que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça após a oportunização de prazo para a parte requerente comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua concessão.
Ademais, o artigo 99, também do CPC, prevê que o benefício em questão poderá ser requerido a qualquer momento, inclusive no recurso (caput), e que existe a uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural (§2º).
Ressalte-se ainda que é plenamente possível a impugnação da concessão do benefício pela parte ex adversa, também a qualquer momento do trâmite processual, inclusive em sede de contrarrazões recursais, conforme disposição contida no caput do artigo 100 do CPC.
No caso em questão, o impetrante juntou aos presentes autos a descriminação dos seus rendimentos enquanto 3º Sargento aposentado no Estado do Piauí, no qual consta, efetivamente, uma renda líquida inferior ao valor das custas processuais devidas em virtude da interposição do recurso inominado (ID Nº 5532521), não existindo nenhum elemento nos autos ou algum indício apresentado pela parte adversa que seja capaz de afastar a presunção de veracidade estabelecida pelo CPC.
Portanto, diante do preenchimento dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico, possui direito líquido e certo o impetrante a ter acolhido o seu pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, de forma que a concessão da segurança é medida que se impõe.
Com base nessas considerações, VOTO POR CONCEDER A SEGURANÇA para fins de cassar o ato ora impugnado e conceder ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, a fim de que o digno juízo monocrático prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso e, estando estes satisfeitos, seja o recurso remetido à Turma Recursal, na forma da lei de regência. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 25 da Lei 12.016/09.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 10/06/2022
0750660-44.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOAO BOSCO DE SOUZA
RéuATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA ZONA SUL BELA VISTA
Publicação13/06/2022