TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800691-78.2017.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO BALTAZAR FERREIRA FACO, MARIA CECI RODRIGUES DE MELO FACO, LUCAS DE MELO FACO, MATHEUS DE MELO FACO, MARCUS DE MELO FACO, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO BALTAZAR FERREIRA FACO, MARIA CECI RODRIGUES DE MELO FACO, LUCAS DE MELO FACO, MATHEUS DE MELO FACO, MARCUS DE MELO FACO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – MUDANÇA DE CATEGORIAS – SERVIDORES DA EMATER – VERBAS PLEITEADAS – NÃO CABIMENTO – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA – LEI REVOGADA – MANUTENÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO PERCEBIDOS – RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos apelados, pertencentes ao quadro da citada carreira (“Extensionistas Rural II de Nível Superior”), restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, ao menos do que toca aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos.
2. Assim, não merece prosperar a pretensão dos servidores apelantes/apelados, posto que é pacificado segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, eis que foi respeitada a irredutibilidade dos seus vencimentos, conforme se pode observar nos autos.
3. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Recurso do requerido conhecido e provido. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO BALTAZAR FERREIRA FACO E OUTROS E INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA”.
Ingressaram os autores com esta ação alegando, em síntese, que o falecido Sr. Francisco Baltazar Ferreira Facó, cujo Espólio – constituído por sua esposa e três filhos – ora é Autor, foi servidor público estadual no Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – Emater, ora Réu, ocupando o cargo de Extensionista Rural I e que, embora se encontre enquadrado na Lei Estadual n. 4.640/1993, sua tabela de vencimentos não foi atualizada em razão dos réus não promoverem a progressão funcional legalmente estabelecida e/ou da não atualização de sua tabela.
Requereu, dentre outros, “III) Que seja determinado aos Réus o enquadramento do falecido na Classe D, Referência IV, correspondente ao seu respectivo cargo, assegurando-os a devida progressão funcional final de sua carreira, bem como os direitos inerentes a esse reconhecimento; IV) Que sejam os Réus compelidos ao pagamento das diferenças de vencimento referentes aos últimos cinco anos, ou seja, aqueles não abrangidos pela prescrição quinquenal, relativos ao período retroativo das diferenças em seus vencimentos não percebidas em razão da não progressão/promoção efetuada pela a Administração Pública;”
Citadas, as partes rés apresentaram contestação, sustentando, em preliminar, a prescrição. No mérito, alegou: ausência de direito adquirido a regime jurídico; exigência de lei de iniciativa do poder executivo, proibição de vincular reajuste de vencimentos a índices de correção; impossibilidade de avaliação de desempenho para servidores aposentados; violação ao princípio da separação dos poderes; autorização constitucional de piso salarial como direito exclusivo dos servidores públicos celetistas e, exigência de iniciativa reservada do respectivo chefe do Poder Executivo para projeto de lei sobre remuneração de servidores, dentre outros.
Pugnaram, por esta maneira, pelo reconhecimento da prescrição, ou, no mérito, a total improcedência da ação.
Por sentença, o d. Magistrado singular JULGOU PROCEDENTE o pedido, tão somente para determinar que o EMATER realize a avaliação de desempenho do servidor falecido FRANCISCO BALTAZAR FERREIRA FACÓ constante no polo ativo da ação, para fins de progressão na carreira, fixando prazo de 90 (noventa) dias para a realização de tal avaliação pela parte requerida. Indeferiu o pedido de progressão sem avaliação e pagamento de valores retroativos, bem assim os seus reflexos sobre as verbas salariais. Considerando que houve sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento de metade do valor das custas processuais, devendo a parte requerida ressarcir os autores no montante que supere a metade das custas já adiantadas. Condenou, ainda, os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor atualizado da causa, tal como determina o artigo 85, § 3º, I do CPC.
Inconformada a parte autora apresentou Recurso de Apelação, reiterando os argumentos já suscitados e clamando pelo reconhecimento da vigência parcial da Lei nº 4.640/93 e consequente pagamento das diferenças salariais decorrentes da não progressão na carreira dos autores.
Inconformado, O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER/PI, interpôs Recurso de Apelação alegando a revogação da lei nº 4.640/93 e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a ausência de condição de servidor efetivo. Requereu a reforma da sentença, para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
O requerido apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora requerendo o improvimento do apelo.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do réu, alegando, em preliminar, a violação à Dialeticidade pelo recurso do requerido pleiteando que seja negado provimento ao recurso.
Recebido os recursos em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, o cerne da lide inicial se consubstancia no pedido de cumprimento do Plano de Cargos e Salários do EMATER/PI, segundo o disposto nas Leis Estaduais de nºs 4.640/1993 e 4.572/93.
As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, visto que se encontram os pressupostos das suas admissibilidades.
Arguíram os autores, em sede de contrarrazões, que o requerido violou o princípio da Dialeticidade quando da interposição do seu recurso. Analisando o aludido recurso, tem-se que inocorreu tal violação, haja vista que o recurso suscitou alegativas pertinentes ao que fora decidido na sentença.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
A EMATER/PI, criada pela Lei Estadual nº 3.337/75, através da Lei Estadual nº 4.572, de 12.05.1993, foi transformada em Autarquia, transferindo os servidores ocupantes de empregos permanentes para os novos cargos, mantida a mesma denominação, respeitados os direitos adquiridos (art. 11). Sob a égide da citada legislação infraconstitucional, os autores passaram a ocupar o cargo de provimento efetivo sob a denominação de “Extensionista Rural de Nível Superior”, agora regidos pelo regime jurídico único dos servidores públicos estaduais, e não mais celetista como outrora (art. 9º e parágrafo único).
Atendendo ao disposto no art. 11, da Lei Estadual nº 4.572/93, aquele estatuto normativo assegurou aos servidores egressos da extinta Empresa Pública, dentre os quais se enquadram os ora autores, diversas vantagens e benefícios (art. 7º).
Antes mesmo dos autores ingressarem com a ação originária, o Estado do Piauí, por meio da Lei nº 5.591/2006, reestruturou os cargos e a remuneração dos servidores do EMATER/PI, transformando, dentre outras modificações, a nomenclatura do cargo da carreira de “Extensionista Rural Nível Superior” para “Extensionista Rural II de Nível Superior” (art. 1º). Além disso, referida legislação alterou, também, o valor dos vencimentos daqueles que ocupam referido cargo, a exemplo dos apelantes.
Feitas essas constatações, voltando a atenção para a demanda originária, noto que apesar dos autores/apelantes/apelados alegarem que se aplica aos mesmos, integralmente, a antiga legislação estadual (Lei nº 4.640/93), responsável por aprovar, após a Carta Magna, o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores do Instituto Autárquico, entendo que subsiste parcial razão à tal argumento, pois também se aplica aos autores a Lei Estadual nº 5.591/2006 naquilo que com aquela for incompatível, eis que esta adveio, tão somente, para reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI.
Segundo prevê o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei posterior revoga a anterior quando seja com ela incompatível (critério cronológico). No caso em apreço, a norma mais nova (Lei Estadual nº 5.591/2006) derrogou (revogou parcialmente) a lei mais antiga (Lei Estadual nº 4.640/93) no que toca, especialmente, à nomenclatura do cargo da carreira dos servidores autárquicos do EMATER/PI ao qual estão lotados os autores, bem como modificou os vencimentos do citado cargo (“Extensionista Rural II de Nível Superior”). Portanto, pretendem os autores receberem diferenças salariais embasados em suposto direito adquirido sob a égide de leis revogadas.
Ocorre que, os Tribunais Superiores entendem que não há direito adquirido a regime jurídico, senão vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (PECFAZ). 1. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 2. Alegada redução de vencimentos. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(RE 774012 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013)”
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC N. 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A EC 20/98. BENEFÍCIO CALCULADO NOS TERMOS DAS NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. HIBRIDISMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual.
2. O agravante insiste no direito adquirido à correção monetária mês a mês dos salários de contribuição até a data de entrada do requerimento (DER), em 2.5.2001, e não até a data de entrada em vigor da EC n. 20/98. Ou seja, a tese recursal sustenta a antiga forma de apuração da RMI a período em que já vigorava a sistemática de cálculo prescrita pela apontada emenda, afastando a incidência do art. 187 do Decreto n. 3.048/99.
3. A pretensão da parte produz um sistema híbrido de benefício, onde a antiga forma de cálculo previsto no art. 202 da Constituição Federal, que deixou de viger a partir de dezembro de 1998, incidiria em momento posterior. Tal pretensão, repisa-se, não prospera, pois, conforme entendimento já consolidado tanto no Supremo Tribunal Federal quanto neste Superior Tribunal, não existe direito adquirido a regime jurídico, o que caminharia à concessão de um sistema misto. Precedentes. Súmula 83/STJ. Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental, mas improvido.
(STJ EDcl no REsp 1370954/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013)”
“ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO JUDICIÁRIO FEDERAL. LEI N. 10.475/2002. INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ABSORÇÃO DE VANTAGEM ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. No caso concreto, o acórdão entendeu "que mesmo com o advento da Lei n. 10.475/2002 (Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Poder Judiciário) não houve qualquer redução nos vencimentos dos substituídos" (e-fl. 253), cumprindo-se, portanto, o art. 12 da referida norma, segundo o qual: "Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Lei".
3. É cediço que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade.
4. A coisa julgada não pode ser invocada para impedir incidência de novo sistema remuneratório sobre aqueles que foram parte em relação processual constituída sob regime anterior.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ AgRg no AREsp 245.592/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013)(Grifo nosso)”
Nesse sentido vem entendendo este e. Tribunal de Justiça, in litteris:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANAÇA. APOSENTADORIA INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 108, LC ESTADUAL 13/94. 1. O servidor será aposentado voluntariamente aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais (Art. 40, III,'a', CF/88 com redação anterior à EC 20/98). Impetrante contabilizou 29 anos, 8 meses e 6 dias na data da vigência da EC 20/98. 2. Art. 108, par. único, LC 13/94 estabelece que fração superior a 182 dias pode ser arredondada para um ano completo para efeitos de aposentadoria. Impetrante perfaz 30 anos de serviço quando da vigência da EC 20/98. Faz jus à aposentadoria com proventos integrais. 3. STF e STJ firmaram o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório. 4. Impetrante que tem direito ao recebimento de Gratificação de Atividade Judiciária e Adicional por Tempo de Serviço. Não faz jus à progressão horizontal porque já recebe, e não faz jus à gratificação por tempo integral porque esta já foi incorporada aos vencimentos da impetrante. 5. Segurança parcialmente concedida.
(Mandado de Segurança 70027781, Tribunal Pleno, Rel.: Des. José Ribamar de Oliveira, julgado em 08/11/2012)”
Nessa trilha, com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos autores, pertencentes ao quadro da citada carreira (“Extensionistas Rural II de Nível Superior”), restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, ao menos do que toca aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos.
Portanto, não merece prosperar a pretensão dos autores, posto que é pacificado segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste eg. Tribunal que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, eis que foi respeitada a irredutibilidade dos seus vencimentos, conforme se pode observar nos autos.
Nesse sentido vem entendendo este e. Tribunal de Justiça, in litteris:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. AUTARQUIA ESTADUAL. LEI POSTERIOR. ALTERAÇÃO. VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Apelantes alegaram que com a edição da lei n° 4.640/93, foi implantado um novo plano de cargos e salários na instituição apelada e que os servidores tinham direito de receberem seus salários na forma disciplinada na citada lei, passando legalmente do regime celetista para o estatutário. Pretendem que seja aplicada a tabela de vencimentos resultante das disposições da nova lei, no valor do piso salarial dos engenheiros correspondendo ao vencimento da classe inicial da carreira de extensionista rural. Não obstante a pretensão dos recorrentes, com o advento da Lei Estadual n° 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/Pl, os vencimentos dos apelados, pertencentes ao quadro da citada carreira (\"Extensionistas Rural II de Nível Superior\"), passaram a ser regulamentados conforme o seu Anexo II, Tabela I, não havendo que se falar na aplicação da derrogada Lei Estadual n° 4.640/93, ao menos do que toca aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5o, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos. Recurso conhecido e improvido, por decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007444-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017)”
Ademais, cabe destacar que a Lei nº 5.591/2006 é clara ao prever quais as verbas integram o salário dos servidores da Emater, não havendo que se falar em ilegalidade nas reduções ou na extinção de vantagens, não havendo que se falar em redução de vencimentos.
Assim, com a revogação da Lei Estadual nº 4.640/93 pela edição da Lei Estadual nº 5.591/2006, não têm direito os autores a pleitearem por cargo e vencimento (regime jurídico) naquela previstos, eis que não há direito adquirido a regime jurídico, bem como não houve a comprovação de nenhuma violação à irredutibilidade de vencimentos.
A Apelação apresentada pelos autores trata do reconhecimento da Lei nº 4.640/93 pela Lei nº 6.560/2014, devendo estes terem o direito ao pagamento das diferenças de vencimento referentes aos últimos cinco anos, sendo reconhecido suas progressões funcionais.
Com efeito, não assiste razão aos autores, uma vez que a publicação da Lei nº 5.591/2006, que resultou na restauração dos cargos e a remuneração das carreiras de pessoal da EMATER, os vencimentos dos autores, pertencentes ao quadro da citada carreira – Extensionista Rural – passaram a ser regulamentados pela tabela I, do anexo II, não havendo que se falar na aplicação da lei derrogada nº 4.640/93, ao menos do que toca aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido, na forma do art. 5º, XXXVI, da CF/88, o que não restou comprovado nos autos.
Diante do exposto e sem a necessidade de outras assertivas, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte ré e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso apresentado pelos autores, para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, ficando tais obrigações suspensas em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
É o voto.
Teresina, 26/10/2022
0800691-78.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorFRANCISCO BALTAZAR FERREIRA FACO
RéuINSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/10/2022