Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000041-04.2019.8.18.0008


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. VALOR PROBATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA ACERCA DA PROCEDÊNCIA DOS OBJETOS. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe o acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, o que não houve no caso em comento. 2. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 640.139, Rel. Min. Dias Toffoli, decidiu que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes. 3. A jurisprudência do STJ admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de uma condenação transitada em julgado, que não restou sopesada na segunda etapa do procedimento dosimétrico, não se vislumbra, no ponto, flagrante ilegalidade. 4. No que tange à dosimetria, 'A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do STJ tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000041-04.2019.8.18.0008 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000041-04.2019.8.18.0008

APELANTE: ANDERSON BRUNO ARAÚJO CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. VALOR PROBATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA ACERCA DA PROCEDÊNCIA DOS OBJETOS. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe o acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, o que não houve no caso em comento. 

2. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 640.139, Rel. Min. Dias Toffoli, decidiu que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes. 

3. A jurisprudência do STJ admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de uma condenação transitada em julgado, que não restou sopesada na segunda etapa do procedimento dosimétrico, não se vislumbra, no ponto, flagrante ilegalidade. 

4. No que tange à dosimetria, 'A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do STJ tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. 

5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por ANDERSON BRUNO ARAÚJO CARDOSO, devidamente representado e qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Teresina-PI, que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática dos crimes de Roubo Majorado (art. 157, §2º, inciso II, do CP), de Receptação (art. 180, caput, do CP) e de Falsa Identidade (art. 307, caput, do CP), fixando a pena definitiva de de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei, bem como 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção em regime semiaberto. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 5847291), a Defesa do acusado requer: a) a absolvição quanto ao crime de Receptação, uma vez que a acusação não se desincumbiu de provar que o acusado estava ciente de que a motocicleta era proveniente de roubo/furto, porquanto desconhecia a origem ilícita da motocicleta; b) absolvição quanto ao crime de Falsa Identidade, tendo em vista que o acusado não tem o dever de dizer a verdade sobre sua identidade, porquanto qualificá-lo é incumbência da autoridade policial; c) a reforma da dosimetria da pena base, tendo em vista que o Juízo a quo deixou de analisar todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, utilizando-se o parâmetro de 1/8 para cada circunstância. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 6045635), o Ministério Público de Primeiro Grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 6301345), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, somente para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena do apelante, devendo ser refeita, visto que o Juízo a quo apenas analisou e desvalorou a circunstância judicial da culpabilidade, mantendo-se a sentença intacta em seus demais termos. 

 

É o Relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  


PRELIMINARES 

 

Não há preliminares a serem apreciadas. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

a) DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO 

 

A apelante se insurge contra o decreto condenatório alegando, em síntese, o desconhecimento da origem ilícita da coisa por parte do acusado, razão pela qual pleiteia a absolvição, nos termos do art. 386, incisos III, do CPP), aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 

 

Destarte, cumpre destacar que a autoria e materialidade do delito foram demonstradas pelo conjunto de provas formado no processamento da demanda, a saber, pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 14), pelo Auto de Restituição (fl. 15) bem como pelo depoimento prestado pela vítima Leidaiane de Sousa Amarante (fl. 16), corroborado pelos depoimentos de testemunhas, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório. 

 

Assim, do exame detido dos autos permite concluir que o Julgador de primeiro grau obrou de modo irretocável na realização do édito condenatório, restando demonstrado que o lastro probatório carreado nos autos do processo é suficiente para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. 

 

Cumpre destacar que a vítima declarou que foi abordada por dois indivíduos em uma moto, estando um deles com uma arma, ocasião em que foram subtraídos alguns objetos, dentre eles, uma bolsa, um celular, cartões, dinheiro e documentos. 
 

Em sede de interrogatório, o acusado negou ter ciência de que a motocicleta utilizada na prática do crime de roubo possuía origem ilícita. 
 

Entretanto, em nenhum momento durante toda a instrução processual, o recorrente demonstrou a licitude da posse do referido objeto. 

 

Nesse diapasão, cumpre ressaltar que a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. 

 

O crime de receptação dolosa exige ou o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato. 

 

Ademais, tais circunstâncias aliadas às outras provas produzidas nos autos, em especial o depoimento das testemunhas de acusação, quais sejam os policiais envolvidos na prisão em flagrante, demonstram a procedência da imputação ministerial. 

 

Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de crime de receptação, incide a inversão do ônus de prova, devendo o acusado comprovar a origem ilícita do objeto, não tendo que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência, veja: 

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NESTA VIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas orpus em substitutivo do recurso adequado, situação que im lica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. 

II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe o acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes. 

III - In casu, a sentença confirmada pelo eg. Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos das autoridades policiais, uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação. 

IV - Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, a fim de absolver o paciente, seria imprescindível aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. 

(STJ, HC 469025/5C, Rel. Min. FELIZ FISCHER, T5- QUINTA TURMA, Data da Publicação: DJe 01/02/2019)   

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENS DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADOS NA POSSE DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE DESCONHECIMENTO OU CONDUTA CULPOSA. PROVA DEFENSIVA NÃO PRODUZIDA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. COGNIÇÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. Uma vez consignado no acórdão recorrido que os áudios extraídos do terminal telefônico interceptado demonstram que o Recorrente tinha pleno conhecimento da origem ilícita da motocicleta que possuía, a revisão da condenação pelo crime de receptação dolosa exigira amplo reexame probatório, o que não é possível no habeas corpus. 

2. Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes. 

(...) 

(AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018) 

 

Desta feita, insta salientar que o apelante, em nenhum momento, comprovou a licitude na origem da posse do objeto, fato que evidentemente não desautoriza sua condenação, especialmente, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor. 

 

Sendo assim, as provas acostadas aos autos permitem concluir com segurança pela materialidade e a autoria do crime de receptação, não se desincumbindo o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos, e via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe. 
 

b) DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE  

 

Noutra senda, a defesa alega que quanto ao crime de Falsa Identidade, o acusado não tem o dever de dizer a verdade sobre sua identidade, porquanto qualificá-lo é incumbência da autoridade policial, sendo, portanto, imperiosa a sua absolvição. 

 

No caso dos autos, tem-se que o acusado foi preso em flagrante e na Delegacia apresentou e assinou nome falso em seu interrogatória, aduzindo o seu exercício do direito de autodefesa. 

 

Ab initio, a alegação de exercício do direito da autodefesa se consubstancia, em verdade, em tese de crime impossível. 

 

Não se desconhece que no passado havia entendimento a respeito da possibilidade de o agente, visando proteção própria, mentir ou declarar falsa identidade perante autoridade pública para se desvencilhar de eventual responsabilidade penal. 

 

Todavia, aludida tese se encontra superada, tendo sido sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”, conforme enunciado da Súmula 522 do STJ. 

 

Não, portanto, direito à autodefesa na espécie, vez que se protege à própria credibilidade do sistema público de segurança. 

 

Outro não é o entendimento do Pretório Excelso: 

 

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE CONFIGURADA. 1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 640.139, Rel. Min. Dias Toffoli, decidiu que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes. Na ocasião, reconheceu-se a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. 

(ARE 870572 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PUBLIC 06-08-2015) 

 

Deste modo, é de rigor a manutenção da condenação imposta ao apelante pela prática do crime previsto no art. 307 do Código Penal. 

 

c) DA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA 

 

Por fim, o apelante requer a reforma da dosimetria da pena, razão pela qual alega, que o magistrado sentenciante equivocou-se ao valorar negativamente a circunstância judicial referente à culpabilidade, devendo a pena ser redimensionada próxima ao mínimo legalmente previsto. 

 

Destarte, é imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 

In casu, verifica-se que o magistrado de primeiro grau utilizou-se de elementos concretos que extrapolam o próprio tipo penal, tendo em vista que o acusado é multirreincidente, razão pela qual valorou negativamente. 

 

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem, verbis: 

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 

1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 

2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 

3. Hipótese na qual a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão dos maus antecedentes do ora paciente e, ao contrário do alegado na impetração, não restou promovido o aumento pela culpabilidade e pelos motivos do crime, os quais foram tidos como ínsitos ao crime de latrocínio tentado. 

4. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de uma condenação transitada em julgado, que não restou sopesada na segunda etapa do procedimento dosimétrico, não se vislumbra, no ponto, flagrante ilegalidade. 

5. Writ não conhecido. 

(HC 671.506/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022) 

 

No caso sub examine, verifica-se que o julgador primevo utilizou-se de elementos diversos na primeira fase (circunstâncias judiciais) e segunda fase (circunstâncias agravantes) da dosimetria da pena, não incorrendo em bis in idem. 

 

Assim, entendo que a dosimetria da pena não merece reparo, porquanto o julgador analisou corretamente o caso, tendo aplicado, conforme os limites estabelecidos pela legislação, a pena que entendeu justa, necessária e suficiente à reprovação do crime em questão, utilizando-se de elementos concretos, não havendo, portanto, que se falar modificação do julgado. 

 

Considere-se que o magistrado de primeiro grau não fixou a pena em patamar excessivo, bem como não foi fixada de forma irrisória, e tendo fundamentado de forma idônea a motivação da exasperação da pena base, observando-se a discricionariedade vinculada, não há que se falar em fixação da pena no patamar mínimo legal. 

 

A propósito: 

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 

[...] 

4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 

[...]  

(HC 582.413/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020) 

 

Dessa forma, cabe ressaltar que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

 

Assim, não assisto razão à defesa, no tocante ao redimensionamento da pena base ao patamar mínimo legalmente previsto. 

 

Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 

 

Isso significa que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: 

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AUMENTO IMPOSITIVO ESTABELECIDO PE LA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

[...] 

3. No que tange à dosimetria, 'A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. 

[...] 

6. Agravo regimental desprovido". 

(AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021; grifei) 

 

Deste modo, é de se manter a pena-base fixada, eis que razoável e proporcional. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.  

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 a 27 de MAIO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0000041-04.2019.8.18.0008

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANDERSON BRUNO ARAÚJO CARDOSO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/06/2022