Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800276-58.2019.8.18.0065


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – COISA JULGADA – PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJPI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verificando-se que o contrato questionado na lide não fora objeto de ação anterior, impõe-se a rejeição da preliminar de coisa julgada suscitada pelo apelante. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Deve-se manter incólume o valor da indenização pelos danos morais, quando fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a cumprir a sua função punitiva-pedagógica e de também não proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido ou a excessiva punição do ofensor. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800276-58.2019.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800276-58.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: MARIA RODRIGUES UCHOA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – COISA JULGADA – PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJPI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Verificando-se que o contrato questionado na lide não fora objeto de ação anterior, impõe-se a rejeição da preliminar de coisa julgada suscitada pelo apelante.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

4. Deve-se manter incólume o valor da indenização pelos danos morais, quando fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a cumprir a sua função punitiva-pedagógica e de também não proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido ou a excessiva punição do ofensor.

5. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800276-58.2019.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

APELADO: MARIA RODRIGUES UCHOA

Advogado do(a) APELADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por MARIA RODRIGUES UCHOA, ora apelada, em face do BANCO PAN S.A., ora apelante.

A sentença consisteessencialmente, em declarar inexistente o contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes, condenando o apelante na restituição em dobro, à apelada, dos valores tidos como indevidamente descontados da sua conta. Condena ainda a pagar-lhe indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixa em 20% sobre o valor da condenação.

Entende o douto juiz sentenciante, resumidamente, que o apelado não lograra comprovar o efetivo repasse do valor pertinente ao empréstimo, que seria o meio mais hábil, a fim de comprovar a regular existência da relação contratual.

Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante suscita preliminar de coisa julgada. Pede, em seguida, a extinção do processo, sem julgamento de mérito.

Para tanto, alega que o contrato objeto da lide seria o mesmo que instruíra o Proc. nº 0000284-73.2016.8.18.0065, de uma vez que a apelada teria ajuizado duas ações idênticas, em datas diferentes, pelo que se deveria declarar a conexão, a fim de se evitar julgamentos diversos. Aduz que a ação anteriormente ajuizada fora julgada procedente, bem como que todas as obrigações decorrentes da sentença já teriam sido cumpridas.

No mérito, em síntese, afirma que o contrato obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistiria vício capaz de ensejar a sua nulidade, ainda mais com a obrigação de devolver os valores que recebera. Acrescenta ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, eis que apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor do empréstimo contratado.

Por fim, pede a reforma da sentença, para se julgar improcedente a ação. Em não sendo o caso, requer que seja afastada ou minorada a sua condenação em danos morais e estabelecida a restituição dos valores que recebera na forma simples.

Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que a magistrada dera à lide o melhor desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidira, o douto magistrado sentenciante dera à causa o mais correto e apropriado desfecho. Inclusive, acrescente-se, ao rechaçar a preliminar de coisa julgada suscitada pelo apelante.

De fato, análise destes autos, em confronto com os do Proc. nº 0000284-73.2016.8.18.0065, visitado no respectivo sítio, vê-se que o contrato que o instruíra não é o mesmo, ao contrário do que diz o apelante. Logo, é o caso de se rejeitar a preliminar em apreço.

Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao apelante.

Realmente, segundo bem conclui o douto magistrado sentenciante, não há nos autos provas suficientes, para demonstrar a efetiva e regular celebração do contrato supostamente firmado pelas partes. Haveria, é claro, se o apelante tivesse, p. ex., juntado o comprovante de transferência do valor que afirma ter emprestado, além do contrato, algo que não fizera.

Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorrera, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impunha-se reconhecer à apelada, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e jurolegais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas da conta bancária da apelada, pelo apelante, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.

Implica dizer que a não comprovação do repasse do valor contratado, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados à apelada transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, à apelada. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.

Por outro lado, vê-se que o quantum indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional, de modo que não deve ser corrigido, como também se pretende neste recurso. Afinal, não se cuida de valor apto a proporcionar o enriquecimento sem causa da apelada e nem de punir excessivamente o apelante.

 

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a SENTENÇA, mercê dos seus próprios fundamentos, deixando-se de majorar os honorários advocatícios, com os quais deve arcar o apelante, porque já se encontram fixados no limite máximo, previsto no §º, art. 85, do CPC. 

 

 

 



Teresina, 24/10/2022

Detalhes

Processo

0800276-58.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA RODRIGUES UCHOA

Publicação

24/10/2022