Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800507-81.2021.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista que a demanda fora ajuizada em após o lapso de 5 anos a partir do primeiro desconto, evidencia-se a prescrição parcial da pretensão autoral, no que diz respeito aos descontos realizados antes de março de 2016 (prescrição quinquenal – art. 27 do CDC). 2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Por se tratar de relação processual, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir, não do evento danoso, mas da data da citação (art. 405, CC) 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800507-81.2021.8.18.0076 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800507-81.2021.8.18.0076

APELANTE: RAIMUNDA NUNES DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tendo em vista que a demanda fora ajuizada em após o lapso de 5 anos a partir do primeiro desconto, evidencia-se a prescrição parcial da pretensão autoral, no que diz respeito aos descontos realizados antes de março de 2016 (prescrição quinquenal – art. 27 do CDC).

2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

3.  Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

4. Por se tratar de relação processual, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir, não do evento danoso, mas da data da citação (art. 405, CC)

5. Recurso parcialmente provido.  

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NUNES DA ROCHA em face da sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Processo n° 0800507-81.2021.8.18.0076) ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

 

Na sentença atacada (Num. 5420633 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau a) declarou prescritas as prestações vencidas anteriores a 04/03/2016; b) declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado 802493212; c) condenou a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, bem como ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais.

 

Em suas razões recursais (Num. 5420635 - Pág. 1), a apelante sustenta a inexistência de prescrição, ainda que parcial. Alega ter direito à repetição do indébito. Pugna pela majoração da indenização por danos morais, bem como pela aplicação da súmula 54 do STJ. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação.

 

Em contrarrazões (Num. 5420640 - Pág. 1), o banco recorrido afirma que, tendo em vista que a condenação indenizatória estabelecida na sentença obedeceu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há que se falar em majoração. Requer o improvimento do recurso.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior (Num. 6007053 - Pág. 1 ).

 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Dsembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Sustenta a apelante, inicialmente, a inexistência de prescrição da pretensão autoral, ainda que parcial.

 

Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

 

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )

 

Desta forma, tendo em vista que a ação fora ajuizada em março de 2021, encontra-se prescrita a pretensão autoral no que diz respeito aos descontos realizados antes de março de 2016 (prescrição quinquenal – art. 27 do CDC), conforme consignado pelo d. juízo a quo.

 

Quanto ao pedido de repetição do indébito, tem-se que, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, tem direito à parte autora a declaração de sua inexistência, bem como à condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

 

Por fim, por se tratar de relação processual, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir, não do evento danoso, mas da data da citação (art. 405, CC), impondo-se a manutenção da decisão vergastada neste ponto. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. SÚMULA 18 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JUROS. DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora.

2 - Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

3 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa, indenização que deve ser minorada para 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara.

4 – O termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ).

5 – Os honorários fixados na origem no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso.

6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800097-90.2020.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )

 

É o quanto basta.

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar o requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de março de 2016, bem como para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora.

 

Sem majoração de honorários recursais.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0800507-81.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NUNES DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

10/06/2022