Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0818554-42.2020.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A licitação constitui-se em procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a proposta mais vantajosa dentre as oferecidas pelos vários interessados, com o objetivo precípuo da concretização do interesse público. 2. Assim, com vistas a atender o interesse público, para a participação no processo de licitação, é exigido dos interessados o preenchimento de determinados requisitos. 3. Não comprovado o cumprimento das exigências do edital de licitação, há de ser reconhecida a ilegalidade da habilitação. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818554-42.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818554-42.2020.8.18.0140

APELANTE: GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: ALEXIA LEAL DE CARVALHO TORRES, WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO

APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUI - IDEPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A licitação constitui-se em procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a proposta mais vantajosa dentre as oferecidas pelos vários interessados, com o objetivo precípuo da concretização do interesse público.

2. Assim, com vistas a atender o interesse público, para a participação no processo de licitação, é exigido dos interessados o preenchimento de determinados requisitos.

3. Não comprovado o cumprimento das exigências do edital de licitação, há de ser reconhecida a ilegalidade da habilitação.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818554-42.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogados do(a) APELANTE: ALEXIA LEAL DE CARVALHO TORRES - PI16169-A, WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO - PI3965-A
APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUI - IDEPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório

Cuida-se de Apelação Cível (id 4418813, fls. 01/17), interposta por GL Empreendimentos Ltda ME, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 0818554-42.2020.8.18.0140.

Na inicial (id 4418768, fls. 01/17) trata de Mandado de Segurança impetrado por GL Empreendimentos Ltda. ME, em que narrou que o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUÍ (vulgo IDEPI), em 29/07/2020, promoveu o Edital de Licitação por Concorrência nº 011/2020, cujo objeto era a contratação de empresa de engenharia para a execução de PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO EM VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE PICOS/PI, mediante o regime EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, em valor estimado de R$ 2.683.566,63 (dois milhões, seiscentos e oitenta e três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos).

Alegou que, na fase de Habilitação, a impetrante foi desclassificada por três motivos e, após a interposição de Recurso Administrativo, a Administração Pública deu parcial provimento à irresignação, mas manteve a desclassificação apenas em razão da suposta ausência de qualificação técnica exigida pela Cláusula 8.3.3.3.

Asseverou que o referido ato é manifestamente ilegal pela simples ausência de motivação idônea da decisão administrativa, a qual, aparentemente, sequer analisou a documentação referente à Qualificação Técnica apresentada pela recorrente.

Acrescentou que, mesmo em âmbito meritório, a decisão apresenta-se ilegal, haja vista que o peticionante apresentou satisfatoriamente os requisitos técnicos necessários.

Com base em tais fatos, requereu o deferimento do pedido de Tutela Provisória para determinar que as Autoridades Coatoras, sob pena de multa diária no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais): a.1) suspendam imediatamente o procedimento licitatório Concorrência nº 011/2020, promovido pelo IDEPI, até que sejam apuradas as irregularidades supramencionadas; a.2) caso a Concorrência nº 011/2020 já tenha sido homologada e/ou adjudicada, que as autoridades coatoras abstenham-se de firmar e publicar os respectivos contratos ou instrumento correlato, até a decisão final de mérito; a.3) Caso já tenham sido assinados e publicados os contratos, que as autoridades coatoras promovam a suspensão dos atos de execução e realização de despesas, até a decisão final de mérito.

Em sede meritória, requereu que fosse determinado o retorno do procedimento licitatório à etapa de habilitação, anulando todos os atos subsequentes incompatíveis, em razão: b.1) da nulidade da decisão administrativa que julgou o recurso administrativo da Impetrante por ausência de fundamentação; b.2) do erro grosseiro do mérito administrativo, ante a plena aptidão técnica da Impetrante para cumprir o objeto do certame.

Em decisão de id 4418781, fls. 01/02, o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Em face da decisão de indeferimento, GL Empreendimentos Ltda ME opôs embargos de declaração que foram julgados improcedentes, conforme sentença de id 4418793, fls. 01/02.

Devidamente intimado, o Instituto de Desenvolvimento do Piauí – IDEPI apresentou contestação em id 4418801, fls. 01/07, requerendo a denegação da segurança, com a consequente condenação da parte autora em custas.

Parecer do Ministério Público, id 4418805, fls. 01/04, opinando pela denegação da segurança, nos termos do artigo 485, VI do CPC.

Sobreveio, então, a sentença de id 4418807, fls. 01/04, julgando improcedente a pretensão da parte impetrante, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

A sentença condenou, ainda, a parte autora nas custas processuais.

Inconformado, GL Empreendimentos Ltda ME interpôs o presente recurso de Apelação (id 4418813, fls. 01/17), requerendo que sejam acolhidas as razões de fato e de direito expedidas, para reformar a sentença recorrida julgando procedente os pedidos da exordial, determinando a anulação da decisão administrativa que indeferiu a habilitação da Apelante, com a regular habilitação e participação no certame licitatório, e consequente retorno da Concorrência à etapa de lances, inclusive com deferimento dos pedidos de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação sub examine, para manter integralmente a sentença de primeiro grau (id 5474066, fls. 01/06).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.


II – DO MÉRITO

GL Empreendimentos Ltda ME interpôs o presente recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença recorrida para que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial, determinando a anulação da decisão administrativa que indeferiu a habilitação da Apelante, com a regular habilitação e participação no certame licitatório, e consequente retorno da Concorrência à etapa de lances, inclusive com deferimento dos pedidos de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Vejamos.

Com efeito, a licitação constitui-se em procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a proposta mais vantajosa dentre as oferecidas pelos vários interessados, com o objetivo precípuo da concretização do interesse público.

Destarte, via de regra, a licitação é obrigatória para as pessoas integrantes da federação, cujo objetivo, repise-se, é a busca da proposta mais vantajosa para a satisfação do interesse público.

Aliás, outra não é a diretriz constitucional estabelecida em face do procedimento licitatório, vejamos:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.


Com vistas a atender o interesse público, para a participação no processo de licitação, é exigido dos interessados o preenchimento de determinados requisitos. Vejamos o que dispõe a Lei 8.666/1993:


Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I – habilitação jurídica;

II – qualificação técnica;

III – qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal.

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.


Por sua vez, em obediência aos princípios da legalidade e da isonomia, a Lei de Licitações estabelece a documentação a ser exigida:


Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.


No caso em apreço, verifica-se que o Edital de Licitação exige, no item 8.3.3.3, quanto à capacitação técnico-profissional, que a empresa licitante comprove que possui:


“em seu quadro, na data prevista no subitem 4.1 deste Edital, profissional (is) de nível superior ou outro(s) reconhecido(s) pelo CREA, detentor (es) de atestado(s) de responsabilidade técnica, devidamente registrado(s) na entidade profissional competente (CREA ou CAU) da região onde os serviços foram executados, acompanhados(s) da(s) correspondente(s) Certidão (es) de Acervo Técnico – CAT, que comprove(m) ter o(s) profissional (is), executado para órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ou ainda, para empresa privada, obras/serviços de características técnicas similares às do objeto licitado, que fica limitado na forma do § 1º Inciso I do Art. 30 da Lei 8666/93, cujas parcelas de maior relevância são as seguintes:



ITEM

-PAVIMENTO EM PARALELEPIPEDO SOBRE COLCHÃO DE AREIA REJUNTADO COM ARGAMASSA DE CIMENTO E AREIA 1:3.

-ASSENTAMENTO DE GUIA (MEIO – FIO) EM TRECHO RETO, CONFECCIONADA EM CONCRETO PRÉ-FABRICADO, DIMENSÕES 100X15X13X30 CM.”


A empresa apelante, em suas razões, afirma que apresentou à comissão de licitação o atestado(s) de responsabilidade técnica, devidamente registrado(s) na entidade profissional competente (CREA ou CAU) da região onde os serviços foram executados.

Aduz que o citado documento devidamente registrado na entidade competente, consta no id 2243423, fls. 01/04 e id 2243424, fls. 01/05.

No entanto, quanto as especificações técnicas, não resta evidente a semelhança do item previsto no documento de id 2243423, fls. 3 e id 2243424, fls. 3/5, qual seja, Meio-fio granítico 100 cmx50 cmx15 cm, com um dos itens que compõe as parcelas de maior relevância, o ASSENTAMENTO DE GUIA (MEIO – FIO) EM TRECHO RETO, CONFECCIONADA EM CONCRETO PRÉ-FABRICADO, DIMENSÕES 100X15X13X30 CM, previsto no item 8.3.3.3 do edital de licitação.

Inclusive, na análise do Recurso administrativo interposto pela empresa recorrente, a Comissão de Licitação do Instituto de Desenvolvimento do Piauí (IDEPI) afirmou que a empresa agravante não identificou nos atestados de responsabilidade técnica os itens de relevância exigidos, quais sejam, as parcelas mínimas exigidas pelo edital da Concorrência nº 011.2020, como exigido no item 8.3.3.

Ademais, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o “Meio-fio granítico 100x50x15 cm, rejuntado com argamassa de cimento e areia no traço 1:3” ou o “meio fio pré-moldado ou moldado in loco”, realizados por ela, equivalem àquela exigência editalícia.

De outra forma, não há nos autos qualquer parecer técnico que comprove que as referidas obras se igualam às exigidas pela Administração Pública como forma de comprovar sua qualificação técnica, inexistindo, portanto, pré-constituída do alegado pela recorrente.

Sobre a matéria, colaciono os seguintes precedentes, in verbis:


EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. HABILITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. VÍCIO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. A Administração Pública, além de observar a igualdade de condições a todos os concorrentes, também atenderá aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo (art. 3º, Lei n.º 8.666/93). Não comprovado o cumprimento das exigências do edital de licitação, há de ser reconhecida a ilegalidade da habilitação e contratação da empresa vencedora. Em reexame necessário, confirmar a sentença. Recurso de apelação prejudicado.(TJ-MG - AC: 10000204814768001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2020)


ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NÃO CUMPRIDO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DIFERENTE DA EXIGIDA.

1. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. É cediço que, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa ao referidos dispositivos legais. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.

2. O Tribunal de origem entendeu de forma escorreita pela ausência de cumprimento do requisito editalício. Sabe-se que o procedimento licitatório é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital;

esta exigência é expressa no art. 41 da Lei n. 8.666/93. Tal artigo veda à Administração o descumprimento das normas contidas no edital.

Sendo assim, se o edital prevê, conforme explicitado no acórdão recorrido (fl. 264), "a cópia autenticada da publicação no Diário Oficial da União do registro do alimento emitido pela Anvisa", este deve ser o documento apresentado para que o concorrente supra o requisito relativo à qualificação técnica. Seguindo tal raciocínio, se a empresa apresenta outra documentação - protocolo de pedido de renovação de registro - que não a requerida, não supre a exigência do edital.

3. Aceitar documentação para suprir determinado requisito, que não foi a solicitada, é privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que feriria o princípio da igualdade entre os licitantes.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1178657/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010)


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. SERVIÇO DE ENGENHARIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXPERIÊNCIA PRÉVIA NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES SIMILARES OU CONGÊNERES. AMPARO NO ART. 30, II, DA LEI 8.666/93. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança no qual o licitante postula que a cláusula de exigência de experiência prévia em determinado serviço de engenharia ensejaria violação à competitividade do certame.

2. Não há falar em violação, uma vez que a exigência do edital encontra amparo legal no art. 30, II, da Lei n. 8.666/93, bem como se apresenta razoável e proporcional, já que se trata de experiência relacionada a rodovias, limitada à metade do volume licitado.

3. "Não fere a igualdade entre os licitantes, tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.666/93" (REsp 1.257.886/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2011).

Recurso ordinário improvido.

(RMS 39.883/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)


Desta forma, não verifico ilegalidade no ato que indeferiu a habilitação da parte apelante, tendo em vista que não restou evidenciado o cumprimento dos requisitos exigidos no edital para a sua participação, verificada, ainda, a ausência de prova pré-constituída do alegado, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença do juízo de primeiro grau.


III – DISPOSITIVO

EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0818554-42.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME

Réu

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUI - IDEPI

Publicação

13/06/2022