Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0800154-13.2020.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A impetrante aduz que “no Diário Oficial dos Municípios de 02 de dezembro de 2019 foi publicada a convocação para ocupar o cargo. Apresentou toda a documentação pedida pela Prefeitura ainda em 2016, conforme recibo de entrega de documentos anexos. Entretanto, para sua surpresa, sem nenhum outro procedimento administrativo ou possibilidade de justificação, foi surpreendida pela portaria 108/2019 de 10 de dezembro de 2019, assinada pelo Prefeito Municipal, tornando sem efeito sua nomeação sob a motivação de que na época da publicação do edital do concurso (...), como exigido no número 122, do anexo i do edital n. 001 de 2015 não residia em Francisco Santos-PI. Assim, (…) sem sequer dar possibilidade ao contraditório ou ter aberto qualquer procedimento administrativo, excluiu a autora do concurso nomeando para a vaga o candidato subsequente” (sic). 2) Ocorre que compulsando os autos, nota-se que a impetrante/recorrente comprovou, por meio de conta de energia elétrica, em seu nome, datada de abril de 2015 (ID 3388978) e certidão cartorária referente a compra de um terreno, realizada pela impetrante/apelante no dia 21/01/2016, no município de Francisco Santos/PI, as quais comprovam que a impetrante possuía residência na referida cidade tanto antes de 26/06/2015 (ID 3388979, pág. 3), data da publicação edital, quanto depois desta data. 3) Além disso, o prefeito do município de Francisco Santos/PI, à época dos fatos, anulou o ato de nomeação da impetrante com base nas informações prestadas pelo candidato da posição subsequente à impetrante, mas não juntou nenhuma prova nos autos de que a impetrante/apelante não residia no município e, além disso, o impetrado não juntou também nenhum documento que comprove que a impetrante, após a denúncia do concorrente, fora notificada para oportunizá-la o contraditório. In casu, como dito supra, não houve comprovação no sentido de que a impetrante não reside no município e, além disso, não há prova de que a mesma foi notificada para que lhe fosse oportunizado o contraditório. 4) Ademais, apenas para reforçar a pertinência do direito da autora, verifica-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na súmula 266, é no sentido de que a “habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.Portanto, a nomeação da impetrante não poderia ter sido anulada, tendo em vista que a mesma poderia comprovar na data da posse que residia no município de Francisco Santos/PI desde a data da publicação do edital do concurso. 5) Ressalta-se, por fim, que, como dito alhures, a conta de energia elétrica, em seu nome, datada de abril de 2015 (ID 3388978) e a certidão cartorária referente a compra de um terreno, realizada pela impetrante/apelante no dia 21/01/2016, comprovam a mesma residia no município recorrido à época da publicação edital. 6) Recurso conhecido e provido, de forma a reformar a sentença de primeiro grau para conceder a segurança e determinar a nomeação da impetrante pelo município de Francisco Santos/PI, bem como a realização dos atos subsequentes nos prazos legais. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento da apelação cível interposta por Kaline Dayle Silva, para reformar a sentença de primeiro grau concedendo a segurança e determinar a nomeação da impetrante, pelo município de Francisco Santos/PI, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, bem como a realização dos atos subsequentes nos prazos legais. Sem honorários, conforme determina o art. 25 da Lei nº 12.016/09. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800154-13.2020.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800154-13.2020.8.18.0032

APELANTE: KALINE DAYLE SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOHILSE TOMAZ DA SILVA

APELADO: MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS, LUIS JOSÉ DE BARROS

Advogado(s) do reclamado: CARLAYD CORTEZ SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A impetrante aduz que “no Diário Oficial dos Municípios de 02 de dezembro de 2019 foi publicada a convocação para ocupar o cargo. Apresentou toda a documentação pedida pela Prefeitura ainda em 2016, conforme recibo de entrega de documentos anexos. Entretanto, para sua surpresa, sem nenhum outro procedimento administrativo ou possibilidade de justificação, foi surpreendida pela portaria 108/2019 de 10 de dezembro de 2019, assinada pelo Prefeito Municipal, tornando sem efeito sua nomeação sob a motivação de que na época da publicação do edital do concurso (...), como exigido no número 122, do anexo i do edital n. 001 de 2015 não residia em Francisco Santos-PI. Assim, (…) sem sequer dar possibilidade ao contraditório ou ter aberto qualquer procedimento administrativo, excluiu a autora do concurso nomeando para a vaga o candidato subsequente” (sic).

2) Ocorre que compulsando os autos, nota-se que a impetrante/recorrente comprovou, por meio de conta de energia elétrica, em seu nome, datada de abril de 2015 (ID 3388978) e certidão cartorária referente a compra de um terreno, realizada pela impetrante/apelante no dia 21/01/2016, no município de Francisco Santos/PI, as quais comprovam que a impetrante possuía residência na referida cidade tanto antes de 26/06/2015 (ID 3388979, pág. 3), data da publicação edital, quanto depois desta data.

3) Além disso, o prefeito do município de Francisco Santos/PI, à época dos fatos, anulou o ato de nomeação da impetrante com base nas informações prestadas pelo candidato da posição subsequente à impetrante, mas não juntou nenhuma prova nos autos de que a impetrante/apelante não residia no município e, além disso, o impetrado não juntou também nenhum documento que comprove que a impetrante, após a denúncia do concorrente, fora notificada para oportunizá-la o contraditório. In casu, como dito supra, não houve comprovação no sentido de que a impetrante não reside no município e, além disso, não há prova de que a mesma foi notificada para que lhe fosse oportunizado o contraditório.

4) Ademais, apenas para reforçar a pertinência do direito da autora, verifica-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na súmula 266, é no sentido de que a “habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.Portanto, a nomeação da impetrante não poderia ter sido anulada, tendo em vista que a mesma poderia comprovar na data da posse que residia no município de Francisco Santos/PI desde a data da publicação do edital do concurso.

5) Ressalta-se, por fim, que, como dito alhures, a conta de energia elétrica, em seu nome, datada de abril de 2015 (ID 3388978) e a certidão cartorária referente a compra de um terreno, realizada pela impetrante/apelante no dia 21/01/2016, comprovam a mesma residia no município recorrido à época da publicação edital.

6) Recurso conhecido e provido, de forma a reformar a sentença de primeiro grau para conceder a segurança e determinar a nomeação da impetrante pelo município de Francisco Santos/PI, bem como a realização dos atos subsequentes nos prazos legais.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento da apelação cível interposta por Kaline Dayle Silva, para reformar a sentença de primeiro grau concedendo a segurança e determinar a nomeação da impetrante, pelo município de Francisco Santos/PI, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, bem como a realização dos atos subsequentes nos prazos legais. Sem honorários, conforme determina o art. 25 da Lei nº 12.016/09.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Kaline Dayle Silva, irresignada com a sentença (ID 3389003) que denegou a segurança vindicada na inicial, pela não comprovação do requisito inserido no inciso I do art. 6º da Lei nº 11.350/06.

Tratou o feito de Mandado de Segurança, com arrimo na CRFB e na Lei n. 12.016/09, em face de ato comissivo perpetrado por Luís José de Barros, Prefeito do Município de Francisco Santos/PI.

Em suma, conforme consta na petição inicial e relatado na sentença a impetrante, “após submissão a concurso público, regido pelo Edital n. 01/2015 e promovido pela Prefeitura Municipal de Francisco Santos/PI, obteve a 14ª colocação para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, que exige, dentre outros requisitos, que o candidato resida no Município desde a divulgação do edital. Verifica-se ainda que a impetrante foi convocada para ocupar o cargo de Agente Comunitário de Saúde, no entanto, tornou-se sem efeito referida convocação por não restar comprovada o tempo de residência no Município a contar do lançamento do edital, não obstante ter domicílio eleitoral em Francisco Santos/PI desde o ano de 2007 e locado imóvel na cidade, com fatura de energia em seu nome”.

Com isso requer, na inicial, que:

A) seja concedida, liminarmente, a antecipação da tulela para que seja convocada e nomeada a impetrante Kaline Dayle Silva, para o cargo de Agente Comunitária de Saúde;

B) que seja julgado procedente o Mandado de Segurança, expedindo a ordem mandamental para que o Impetrado, ou quem suas vezes fizer, conceda a imediata convocação e nomeação da Impetrante Kaline Dayle Silva, para o cargo de Agente Comunitária de Saúde;

C) Declaração de nulidade do ato administrativo sem o devido procedimento e sem oportunizar o contraditório a impetrante tonando sem efeito a nomeação e posse da mesma;

D) A concessão dos declaração de nulidade do ato administrativo sem o devido procedimento e sem oportunizar o contraditório a impetrante tonando sem efeito a nomeação e posse da mesma.

A contestação foi devidamente apresenta pelo requerido (ID 3388985).

Sobreveio, então, a sentença de improcedência recorrida (ID 3389003).

Em sede de apelação, a requerente Kaline Dayle Silva aduz que “no Diário Oficial dos Municípios de 02 de dezembro de 2019 foi publicada a convocação para ocupar o cargo. Apresentou toda a documentação pedida pela Prefeitura ainda em 2016, conforme recibo de entrega de documentos anexos. Entretanto, para sua surpresa, sem nenhum outro procedimento administrativo ou possibilidade de justificação, foi surpreendida pela portaria 108/2019 de 10 de dezembro de 2019, assinada pelo Prefeito Municipal, tornando sem efeito sua nomeação sob A MOTIVAÇÃO DE QUE NA ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CONCURSO A Sra. KALINE DAYLE SILVA, COMO EXIGIDO NO NÚMERO 122, DO ANEXO I DO EDITAL N. 001 DE 2015 NÃO RESIDIA EM FRANCISCO SANTOS-PI. Assim, repito, sem sequer dar possibilidade ao contraditório ou ter aberto qualquer procedimento administrativo, excluiu a autora do concurso nomeando para a vaga o candidato subsequente”.

Afirma que, in casu, a questão de ordem pública é fundamental para o deslinde da questão. Sem qualquer impugnação aos documentos apresentados, portanto, aceitos pelo Município e sem qualquer oportunidade de contraditório “desconvocaram” a paciente e arbitrariamente colocaram um terceiro em colocação posterior no cargo.

Assevera que “não tendo sido impugnada a documentação apresentada pela autora dentro de um prazo, presume-se que a mesma foi devidamente aceita pela Administração. Se não a aceitasse que oportunizasse a apresentação de demais provas em contraditório o que em nenhum momento ocorreu e que torna nulo o ato de ‘desconvocação’”.

Argumenta que “a matéria já foi discutida em terma 138 de repercussão geral e com obrigatório respeito pelos tribunais. Segundo o STF a anulação de atos administrativos, com reflexo em interesses individuais, deve ser precedido de procedimento administrativo. O que não ocorreu no presente caso”.

Acrescenta que a sentença recorrida afirma que a publicação do edital ocorreu em 26.06.2015, o que está correto. Passa a análise da Lei 11.350/06. Reconhece que foi juntada fatura do mês de abril de 2015, antes, portanto do edital, reconhece que tem domicílio eleitoral desde 20.03.2007, reconhece que houve um negócio jurídico em 29.11.11 referente a construção de unidade habitacional, com certidão de imóvel adquirido em 21.01.2016, só aqui já temos provas reconhecidas na sentença de que entre 2007 e 2016 a autora tem imóvel em Francisco Santos em seu nome, residindo na mesma cidade, por fim reconhece contrato de locação datado de 16.12.2019, demonstrando que reside na cidade de Francisco Santos-PI.

Menciona que “resta claro que tem uma fatura há um mês antes do edital e certidão de imóvel adquirido em 21.01.2016, documentos esse sequer questionados pela administração pública em uma cidade que todos se conhecem como bem afirma em sua contestação. Subjetivamente entendeu a magistrada que não comprovou a autora que residia após o edital no município”.

Sustenta que “não há lógica reconhecer a prova do edital um mês antes e seis meses depois, 21.01.2016, e ao mesmo tempo dizer que após o edital ela não fez prova que residia no município pelo simples fato de não ter juntado todas as faturas posteriores, tomando por base só a fatura sem a analisar com outras provas. As provas não devem ser analisadas isoladamente, mas em seu conjunto”.

Com isso, requer que seja dado provimento ao presente recurso para reforma a Sentença de 1ºgrau, nos termos dos pedidos formulados na petição inicial.

Devidamente intimado, Município recorrido e o a autoridade nomeada coatora não apresentaram contrarrazões ,conforme se depreende da certidão de ID 3389013.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, de forma que seja mantida íntegra a sentença recorrida.

É o relatório.


 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar a argumentação tecida no recurso veiculado.

 

1) Do mérito.

 

A requerente Kaline Dayle Silva aduz que “no Diário Oficial dos Municípios de 02 de dezembro de 2019 foi publicada a convocação para ocupar o cargo. Apresentou toda a documentação pedida pela Prefeitura ainda em 2016, conforme recibo de entrega de documentos anexos. Entretanto, para sua surpresa, sem nenhum outro procedimento administrativo ou possibilidade de justificação, foi surpreendida pela portaria 108/2019 de 10 de dezembro de 2019, assinada pelo Prefeito Municipal, tornando sem efeito sua nomeação sob a motivação de que na época da publicação do edital do concurso a Sra. Kaline Dayle Silva, como exigido no número 122, do anexo i do edital n. 001 de 2015 não residia em Francisco Santos-PI. Assim, (…) sem sequer dar possibilidade ao contraditório ou ter aberto qualquer procedimento administrativo, excluiu a autora do concurso nomeando para a vaga o candidato subsequente” (sic).

Sobre o tema, vejamos o que dispõe o art. 6º, I da lei nº 11.350/06 e o :

 

Art. 6º, I da lei nº 11.350/06:

 

Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

 

Ocorre que compulsando os autos, nota-se que a impetrante/recorrente comprovou, por meio de conta de energia elétrica, em seu nome, datada de abril de 2015 (ID 3388978) e certidão cartorária referente a compra de um terreno, realizada pela impetrante/apelante no dia 21/01/2016, no município de Francisco Santos/PI, as quais comprovam que a impetrante possuía residência na referida cidade tanto antes de 26/06/2015 (ID 3388979, pág. 3), data da publicação edital, quanto depois desta data.

Além disso, o prefeito do município de Francisco Santos/PI, à época dos fatos, anulou o ato de nomeação da impetrante com base nas informações prestadas pelo candidato da posição subsequente à impetrante, mas não juntou nenhuma prova nos autos de que a impetrante/apelante não residia no município e, além disso, o impetrado não juntou também nenhum documento que comprove que a impetrante, após a denúncia do concorrente, fora notificada para oportunizá-la o contraditório.

Em relação ao ônus da prova, o art. 373, inc. II, do CPC, dispõe o seguinte:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Como se vê da legislação acima citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado.

Sobre a matéria cabe citar a lição dos processualistas:

 

(...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequencias que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610)

 

No processo civil, onde quase sempre predomiina o princípio dispositivo que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (In Humberto Theodoro Júnior,Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 18ª ed., p. 421).

 

In casu, como dito supra, não houve comprovação no sentido de que a impetrante não reside no município e, além disso, não há prova de que a mesma foi notificada para que lhe fosse oportunizado o contraditório.

Ademais, apenas para reforçar a pertinência do direito da autora, verifica-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na súmula 266, é no sentido de que a “habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

Vejamos:

 

“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.”

 

Portanto, a nomeação da impetrante não poderia ter sido anulada, tendo em vista que a mesma poderia comprovar na data da posse que residia no município de Francisco Santos/PI desde a data da publicação do edital do concurso.

Ressalta-se, por fim, que, como dito alhures, a conta de energia elétrica, em seu nome, datada de abril de 2015 (ID 3388978) e a certidão cartorária referente a compra de um terreno, realizada pela impetrante/apelante no dia 21/01/2016, comprovam a mesma residia no município recorrido à época da publicação edital.

EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e provimento da apelação cível interposta por Kaline Dayle Silva, para reformar a sentença de primeiro grau  concedendo a segurança e determinar a nomeação da impetrante, pelo município de Francisco Santos/PI, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, bem como a realização dos atos subsequentes nos prazos legais.

 Sem honorários, conforme determina o art. 25 da Lei nº 12.016/09.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento da apelação cível interposta por Kaline Dayle Silva, para reformar a sentença de primeiro grau concedendo a segurança e determinar a nomeação da impetrante, pelo município de Francisco Santos/PI, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, bem como a realização dos atos subsequentes nos prazos legais. Sem honorários, conforme determina o art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).


   Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0800154-13.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

KALINE DAYLE SILVA

Réu

Município de Francisco Santos

Publicação

04/07/2022