Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800146-17.2017.8.18.0040


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800146-17.2017.8.18.0040CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SAREPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SAAPELADO: PATRICIA BORGES DOS REIS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. O art. 7°, da Lei n.° 8.987/95, assevera que, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: (i) receber serviço adequado; (ii) receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos. II. O art. 6°, do mesmo diploma, afirma que serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, só podendo a prestação ser interrompida em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações oupor inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. III. No caso em deslinde, restou incontroverso que o serviço fora interrompido fora das situações acima elencadas, rompendo o dever objetivo de prestação adequada do serviço público, tendo a prestação sido interrompida, sem justificativa ou mais informações, por mais de uma semana. IV. Incidência do regramento legal do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, que assevera que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. V. Recurso conhecido e desprovido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800146-17.2017.8.18.0040 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800146-17.2017.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

APELADO: PATRICIA BORGES DOS REIS


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. O art. 7°, da Lei n.° 8.987/95, assevera que, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: (i) receber serviço adequado; (ii) receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos. II. O art. 6°, do mesmo diploma, afirma que serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, só podendo a prestação ser interrompida em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações oupor inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. III. No caso em deslinde, restou incontroverso que o serviço fora interrompido fora das situações acima elencadas, rompendo o dever objetivo de prestação adequada do serviço público, tendo a prestação sido interrompida, sem justificativa ou mais informações, por mais de uma semana. IV. Incidência do regramento legal do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, que assevera que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. V. Recurso conhecido e desprovido.  
  

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, contudo, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita, mantenho suspensa a cobrança pelo lustro legal, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha (PI), nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA, processo em epígrafe, em que contende com PATRICIA BORGES DOS REIS, igualmente qualificado(a).

Na inicial, alegou a apelada que sua residência, situada no Conj. Pedra do Letreiro, bairro Vila Kolping, na Cidade e Comarca de Batalha – Piauí, encontra-se desprovida de regular abastecimento de água por parte da concessionária requerida, desde a inauguração do citado conjunto habitacional, situação que perdura até os dias atuais, tendo se agravado nos últimos 07(sete) meses.

Relatou que, mesmo sendo frontalmente prejudicada com a deficiência do referido abastecimento, recebe mensalmente as cobranças da conta de água em sua residência, fato que lhe causa uma revolta ainda maior.

Informou que as constantes interrupções do fornecimento de água, por vezes integral e às vezes com fornecimento precário indo água na torneira apenas na madrugada, faz com que a situação se agrave cada vez mais, a parte autora já ficou este ano sem fornecimento de água por mais de 20 dias, e nos últimos meses a situação tem se agravado.

Sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na demanda, condenando o apelante a pagar indenização de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

Irresignada, a parte ré apresentou apelação, pugnando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu provimento, com o julgamento de total improcedência dos pedidos contidos na exordial.

 Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


RAZÕES DO VOTO


Cinge-se a controvérsia a saber se o princípio da supremacia do interesse público é suficiente para afastar a condenação por danos morais decorrentes da intermitência na prestação do serviço público de abastecimento de água na residência da autora-apelada.

Cumpre salientar, de início, que conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).

Nessa esteira:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. II. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ”A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2. O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro. Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 18/06/2014, grifei)

 

A água é o ponto de partida, é a essência de toda vida, sendo, portanto, um direito humano básico, o qual deve receber especial atenção por parte daqueles que possuem o mister de fornecê-la à população. Vale apontar que a Organização das Nações Unidas, em 28 de julho de 2010, aprovou a Resolução 64/292, em que foi reconhecido o direito à água potável e ao saneamento básico como um direito essencial ao ser humano. Assim, assevero que não se pode tratar com menosprezo, tal como fez a insurgente, questão de tão elevada estima para a vida humana que é o fornecimento adequado da água.

As nuances fáticas delineadas na sentença recorrida demonstram claramente o elevado potencial lesivo dos atos praticados pela concessionária recorrente, o que configura notória falha na prestação de serviço.

O art. 7°, da Lei n.° 8.987/95, assevera que, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: (i) receber serviço adequado; (ii) receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos. Complementando, o art. 6°, do mesmo diploma, afirma que serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, só podendo a prestação ser interrompida em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações oupor inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

No caso em deslinde, restou incontroverso que o serviço fora interrompido fora das situações acima elencadas, rompendo o dever objetivo de prestação adequada do serviço público, tendo a prestação sido interrompida, sem justificativa ou mais informações, por mais de uma semana.

Incide, então, o regramento legal do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, que assevera que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

No mesmo sentido é o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, ao propalar que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, sendo que se considera defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (i) o modo de seu fornecimento; (ii)o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (iii) a época em que foi fornecido.

É o caso dos autos, já que a parte apelante não logrou comprovar ter havido quaisquer das causas de rompimento do nexo causal, hipóteses que poderia afastar a atribuição de responsabilidade civil.

Dessa forma, não pode prosperar o apelo.


DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, contudo, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita, mantenho suspensa a cobrança pelo lustro legal.

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0800146-17.2017.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

PATRICIA BORGES DOS REIS

Publicação

20/06/2022