TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000097-11.2017.8.18.0104
APELANTE: IRENILDA COSTA DA SILVA, PAULO JOSE COSTA DA SILVA, LUCIENE COSTA DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA NETO
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA NO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA MÁ- FÉ POR PARTE DA SEGURADA. DEVER DE INDENIZAR INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Ainda que a apelada, quando da contratação do seguro, não tenha submetido a segurada a exames prévios, para fins de verificar as suas condições de saúde, não é cabível o pagamento da indenização securitária quando o contexto probatório denota má- fé por parte da segurada. 2 - Conforme já assentado pelo STJ, há falar em pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo Tribunal local, restar sobejamente comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente que o levou à morte; 3 – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. o Ministério Público Superior apresentou manifestação sem apresentar parecer de mérito, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID 4045515).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID Nº 2312843) interposta por IRENILDA COSTA DA SILVA ARAÚJO e OUTROS, inconformada com a sentença (ID Nº 2312840) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. Nº. 0000097-11.2017.8.18.0140), que julgou improcedente o pedido autoral.
Inconformados com a sentença vergastada, os apelantes interpuseram o presente recurso, inicialmente pugnando pela concessão de Justiça gratuita, clamando pela reforma do julgado, no sentindo de julgar procedentes os pedidos autorais, alegando, para tanto, que a seguradora somente pode negar o pagamento de seguro de vida sob a alegação de doença preexistente se exigir do segurado exames clínicos prévios.
Ademais, aduz que não há comprovação nos autos de que a segurada tinha ciência inequívoca da gravidade da moléstia no ato de contratação do seguro, ponderando que a má- fé não pode ser presumida e que a genitora dos Apelantes, quando contratou o seguro, já era pessoa idosa. Sustenta, por fim, a existência de danos morais.
A parte apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões (ID 2312846).
Com vista dos autos, o Ministério Público Superior apresentou manifestação sem apresentar parecer de mérito, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID 4045515).
É o que importa relatar.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Houve recolhimento do preparo. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
2. DO MÉRITO
Narram os autores, em sua exordial, que sua falecida genitora, Sra. Olímpia Freitas e Silva, firmou contratos de seguro com a Apelada, quando veio a falecer no ano de 2015.
Ocorrendo, entretanto, que após o falecimento da segurada, ao requererem, administrativamente, o prêmio equivalente ao planos aderidos pelo de cujus, tiveram negado o pedido sob alegação de que houve omissão pela segurada da informação referente a doença preexistente.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça editou a seguinte súmula:
Súmula 609. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
É certo que não houve, à época da formalização dos contratos, a exigência, pela apelada, de exames médicos prévios à formalização do negócio jurídico. Contudo, a súmula 609 do STJ ressalva a hipótese de o segurado agir com má- fé, o que, a meu entender, restou configurado nos autos.
Com efeito, a segurada sabia que possuía uma doença preexistente ao contrato, tendo omitido esta informação no momento da contratação dos seguros.
O art. 765, do CC, exige que a conduta dos contratantes, tanto na celebração quanto na execução do contrato, seja pautada pela boa-fé. Não obstante, o art. 766, do aludido diploma, dispõe que “se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”.
Corrobora essa conclusão o fato de que os apelantes, embora devidamente intimados, deixaram de fornecer o nome dos profissionais e estabelecimentos de saúde, assim como seus respectivos endereços que tiveram contato com a segurada da data da ciência da doença cardíaca até o óbito (ID. 4533581, fls. 194/199).
Cumpre destacar, ainda, conforme bem pontuado na sentença de primeiro grau, que foi exatamente a doença preexistente - omitida quando da contratação do seguro - que levou a segurada à morte.
Assim, não merece reparo a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Neste mesmo sentido, é o posicionamento do colendo STJ:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1289628 SP 2011/0257180-8 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 02/08/2013 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo Tribunal local, restar sobejamente comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente que o levou à morte. 2. A discussão quanto ao reconhecimento da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.
Quanto à reparação por dano moral, por óbvio revela-se incabível in casu, uma vez que a segurada atuou de forma legítima ao recusar o pagamento dos prêmios aos autores.
3 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000097-11.2017.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorIRENILDA COSTA DA SILVA
RéuCOMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
Publicação23/06/2022