Decisão Terminativa de 2º Grau

Prestação de Contas 0756667-89.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0756667-89.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prestação de Contas]
AGRAVANTE: DOMINGOS JOSE RODRIGUES CAVALEIRO

AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MOURÃO



 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Domingos José Rodrigues Cavaleiro, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de nulidade de ato jurídico com pedido de antecipação da tutela recursal, em trâmite na Vara Única da Comarca de Pedro II, Piauí. 

  

Seguindo sua regular tramitação, o Ministério Público Superior opinou pela perda do objeto do recurso, tendo em vista que a eleição de 2020 já ocorreu (ID n. 4591587). 

  

Instado a se manifestar a respeito, a parte agravante sustentou que o recurso não perdeu o objeto porque A reprovação da prestação de contas do Agravante, enquanto chefe do Poder Executivo, pela Câmara Municipal tem como efeito a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, ‘g’, da Lei Complementar 64/90, pelo prazo de 08 anos a contar da decisão.” e, sendo assim, permanece o interesse na nulidade requerida na ação originária. 

  

É o relatório. Passo a decidir. 

  

O agravo de instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva. 

 

No presente caso, o recurso foi manejado contra decisão que indeferiu tutela de urgência, justificada, exatamente, na ocorrência de eleição em período próximo: seu objetivo, pela tutela de urgência, era a concessão do efeito suspensivo para que não tivesse suas contas reprovadas e pudesse ser candidato nas eleições municipais de 2020, ao cargo de Vice-Prefeito do Município de Domingos Mourão. .  

 

Como a eleição já ocorreu, de fato, perdeu objeto a tutela de urgência buscada, bem como este agravo de instrumento.  

 

Lado outro, não há razão nos argumentos da parte agravante porque este recurso não decidirá o mérito da ação, mas, tão somente a questão da existência de urgência que justificasse a concessão da tutela provisória requerida. 

 

E tal requisito deixou de existir já que a eleição já passou. 

 

A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito. 

 

Em sequência, vê-se que a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

 

No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:  

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

[…] 

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016) 

 

Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC). Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. 

 

Publique-se, intime-se e cumpra-se. 

 

Teresina, data registrada no sistema 

 

Desembargador Edvaldo Pereira de Moura 

Relator 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756667-89.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/05/2022 )

Detalhes

Processo

0756667-89.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Contas

Autor

DOMINGOS JOSE RODRIGUES CAVALEIRO

Réu

CAMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MOURÃO

Publicação

03/05/2022