TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801017-51.2020.8.18.0037
APELANTE: JOAO PAULINO BORGES
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FORTUITO INTERNO RECONHECIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Constata-se que a parte recorrente impugna o reconhecimento da validade do contrato pelo juiz a quo em decorrência de documentos que entende ser objeto de fraude.
2. O recurso, portanto, satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, que reconheceu a improcedência dos pedidos formulados pelo recorrente.
3. Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça. Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa.
4. Na defesa, o banco junta contrato assinado sem preenchimento de cláusulas e em desarmonia com os documentos pessoais da parte contratante, pois, além de não saber escrever, a numeração do documento apresentado na contestação está em discordância com a identidade apresentada na petição inicial. Sequer o valor supostamente tomado emprestado consta nos autos.
5. Percebe-se que a parte autora não apresentou réplica impugnado os documentos apresentados na defesa, entretanto, o fez em sede de razões recursais apontando que a identidade da parte autora apresentada com a defesa da casa bancária (nº 1444233), expedia em 1985, não corresponde à identidade apresentada com a petição inicial, expedida em 2019 com número diverso 4659066.
6. Ademais, a explicação do banco de que todos os contratos firmados tiveram valores líquidos liberados bem menores do que o contrato porque objeto de refinanciamento não foi suficientemente esclarecida nos autos.
7. A tese da instituição financeira de que a maior quantia supostamente tomada emprestada foi direcionada para quitar outro contrato não convence, pois não existe referência dessa transação nas cláusulas.
8. Ademais, existem mais de três contratos do mesmo banco que estavam sendo descontados de forma simultânea na aposentadoria da parte autora, ou seja, se o maior valor foi para liquidar outro contrato não existiria motivo para tantos contratos estarem sendo objeto de desconstos simultânesos na aposentadoria da recorrente.
9. Some-se a isso o fato de que a inexistência de informação clara e precisa sobre a idoneidade da contratação diante dos indícios de documento falso para a adesão do contrato remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados confome STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
10. Com efeito, o recorrente trata-se, de fato, de pessoa analfabeta sem conseguir compreender o teor das complexas cláusulas encerradas no instrumento negocial, diferentemente do que foi apresentado pela casa bancária.
11. O banco requerido não trouxe aos autos documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta do beneficiário, evidenciando falha na prestação de serviço pela casa bancária, ao permitir contratação sem a exata identificação do contratante, pois, ao que tudo indica, foi utilizado por terceiro identidade falsa, dando ensejo aos descontos na aposentadoria mediante reserva de margem consignada.
12. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter sido o contrato e o comprovante de transferência juntado pela casa bancária, entende-se que não foi atendido minimamente os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da inexistência do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes, devendo ser reformada a sentença. Portanto, apesar do esforço argumentativo do banco recorrido, não foi comprovado a liquidação do contrato, tampouco a contratação regular do contrato impugnado.
13. Assim, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, mais precisamente a ausência do comprovante de depósito do valor integral que deveria ser liberado a favor da parte contratante, resta evidente que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos.
14. A comprovação da transferência do valor liquido liberado referente à segunda operação (no valor menor que o que consta no contrato como valor líquido a ser liberado) é insuficiente para tornar o refinanciamento regular, além do que não consta nos autos como ocorreu a liquidação do contrato.
15. É nulo o contrato que, com o objetivo de refinanciar empréstimo consignado, termina por não comprovar a liberação do primeiro valor solicitado R$ 826,71, seja em razão da desvantagem exagerada (CDC, art. 51), seja porque o negócio jurídico não contem objeto determinável (CC, art. 104, II).
16. A ausência de comprovação da transferência do valor total liquido liberado a favor do contratante afasta por completo a possibilidade de se determinar o objeto refinanciado da avença celebrada, incidindo, pois, o disposto no art. 166, II do Código Civil, pelo qual é nulo o negócio jurídico quando for indeterminável o seu objeto, notadamente se analisado o contrato em consonância com os usos e costumes do lugar de sua celebração (CC, art. 113) onde a contratante, idoso e de conhecimentos limitados na zona rural do Estado do Piauí, confia em correspondentes bancários sem a devida identificação e sem obter informação clara e precisa do negócio entabulado, direito básico conferido pelo CDC, art. 6º, III.
17. Logo, embora com subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diverso dos suscitados pelas partes, o contrato em questão é nulo. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da Recorrente, decotes oriundos da conduta negligente do banco demandado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora Apelante, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
18. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
19. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
20. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor apropriado à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).
21. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato 232457538; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, descontado o valor depositado a favor da parte recorrente (R$ 184,52); c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento; d) Por fim, condeno o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. O referido é verdade, e dou fé. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de abril de 2022.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOAO PAULINO BORGES requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Amarante (PI), nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuiz da pela apelante em face de BANCO ITAU CONSIGADO SA. requerendo nulidade da cédula e crédito bancária nº 230857879, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.
Sentença: Juízo de Direito da Vara Única de Pedro II (PI) julgou improcedente os pedidos formulados.
Apelação: JOAO PAULINO BORGES interpôs RECURSO DE APELAÇÃO requerendo a reforma da sentença argumentando que, em seu benefício previdenciário de um salário mínimo, constava um empréstimo consignado que a parte autora não reconhece.
Afirma que é uma pessoa de idade avançada, pobre, hipossuficiente e com parcos conhecimentos, não podendo o Recorrido, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da Lei furtando-se ao ônus da prova, na conformidade do que lhe é imposto pelo Art. 6º, VIII, do CDC.
Destaca que da análise dos documentos apresentados pela empresa ré em sede de contestação não há Procuração Pública, uma vez que o Apelante é impossibilitado de assinar, sendo a mesma necessária para que houvesse a formalização do empréstimo em discussão.
Aduz que o Apelante anexa aos autos um RG com a numeração distinta da identidade verdadeira.
Argumenta que o contrato anexado pelo apelado não possui local e data em que foi realizado, só possui a assinatura na última página e foi preenchido de caneta e com dados distintos do valor questionado na exordial.
Afirma que o apelado informa que foi liberado para o apelante o valor de R$ 184,52, no entanto, não informa no contrato o motivo de liberar apenas essa quantia, e que se foi em decorrência de um refinanciamento não traz nada do contrato anterior e, portanto, não foi comprovada a relação entre as partes, conforme súmula nº 18.
Argumenta ainda que os descontos de valores de forma arbitrária na conta do benefício previdenciário da parte apelante, demonstram a ilicitude e má-fé do apelado, ensejando a repetição do indébito, consoante parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Contrarrazões: intimado, o banco recorrido apresentou preliminar requerendo o não conhecimento do recurso diante da dialeticidade.
No mérito, requer a total improcedência fundamentando que o contrato 232457538) foi celebrado em 01/07/2013, no valor de R$ 843,02 (valor com encargos), a ser quitado em 60 parcelas de R$ 25,38 mediante desconto em benefício previdenciário.
Explica que, do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 637,27 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo anteriormente firmado, cuja parte autora quis renegociá-lo. Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 184,52, razão pela qual não se sustenta a impugnação da parte quanto a quantia liberada.
Afirma ainda que o contrato n.º 230857879 foi celebrado em 01/07/2013, no valor de R$ 3.903,82 (valor com encargos), a ser quitado em 60 parcelas de R$ 117,53 mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo – contrato assinado). Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 3.020,94 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo anteriormente firmado, cuja parte autora quis renegociá-lo. Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 812,02 que foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 62944, Ag. 1016, Banco do Brasil.
Sustenta ainda que o contrato nº 230857879 objeto da ação, foi baixado por quitação.
Continua explicando que o contrato 211302573 foi celebrado em 14/01/2011, no valor de R$ 323,81 (valor com encargos), a ser quitado em 60 parcelas de R$ 10,09 mediante desconto em benefício previdenciário.
Argumenta que a parte autora apelante efetivamente contratou com o banco Apelado, o empréstimo consignado; que a instituição financeira trouxe aos autos documentação que comprovam a regularidade da contratação do empréstimo; que o banco Apelado apresentou o contrato devidamente assinado pela parte autora Apelante; que o banco Apelado demonstrou que a parte autora apelante se beneficiou do valor do empréstimo, tendo recebido o crédito em sua conta junto ao Banco do Brasil.
Destaca que a parte Apelante não só não comprovou suas alegações, como restou evidenciada a inconsistência dos fatos narrados, vez que o banco ora Apelado, trouxe aos autos, provas robustas da legalidade da contratação e consequentemente, das cobranças.
Diante do exposto, requer que não seja acolhido o pedido de dano moral formulado pela parte Apelante ou, na eventualidade de ser acatado, deve-se levar em consideração o critério de razoabilidade para a sua mensuração, ponderando-se a conduta escorreita do banco apelado.
Aduz ser necessário frisar que em momento algum a autora comprovou a má-fé da acionada, motivo pelo qual não caberia a aplicação da súmula 159 do STF e que é descabido, ainda, o entendimento de que a simples culpa “strictu sensu” justificaria a aplicação da pena. O STF, em voto proferido pelo Min. Carlos Madeira no julgamento do RE 101.956-5, corrobora deste entendimento,
Reforça que a parte Apelante não trouxe aos autos qualquer comprovação de irregularidade aduzida em sua exordial, nem de defeito na prestação de serviço, pelo contrário, os documentos apresentados pelo Banco comprovam a regularidade do contrato.
Destaca que a parte Apelante agiu de má fé, vez que sempre teve o conhecimento da contratação firmada com o Banco e, principalmente, recebeu o valor da transação usufruindo em seu benefício, não justificando os seus argumentos.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
A ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio 'tantum devolutum quantum appellatum' (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
No caso dos autos, não assiste razão a instituição financeira, pois as razões do recurso de apelação da parte recorrente encontram-se completamente associadas aos fundamentos expostos na sentença.
Constata-se que a parte recorrente impugna o reconhecimento da validade do contrato pelo juiz a quo em decorrência de documentos que entende ser objeto de fraude.
O recurso, portanto, satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, que reconheceu a improcedência dos pedidos formulados pelo recorrente
I - DO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO – fortuito interno
Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça.
Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa.
A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de empréstimo consignado junto ao banco recorrido.
Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reconhecimento da nulidade do contrato com apreciação das provas apresentadas, pois esse Tribunal é a última instância competente para tal finalidade diante da súmula impeditiva nº 07 do STJ.
Pois bem. A parte recorrente alega não ter firmado contrato com o banco apelado, e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos, pois objeto de fraude.
Na defesa, o banco junta contrato assinado sem preenchimento de cláusulas e em desarmonia com os documentos pessoais da parte contratante, pois, além de não saber escrever, a numeração do documento apresentado na contestação está em discordância com a identidade apresentada na petição inicial. Sequer o valor supostamente tomado emprestado consta nos autos.
Percebe-se que a parte autora não apresentou réplica impugnado os documentos apresentados na defesa, entretanto, o fez em sede de razões recursais apontando que a identidade da parte autora apresentada com a defesa da casa bancária (nº 1444233), expedia em 1985, não corresponde à identidade apresentada com a petição inicial, expedida em 2019 com número diverso 4659066.
Ademais, a explicação do banco de que todos os contratos firmados tiveram valores líquidos liberados bem menores do que o contrato porque objeto de refinanciamento não foi suficientemente esclarecida nos autos.
No caso dos autos, consta que o contrato 232457538 foi supostamente firmado para ser pago em 60 parcelas de R$ 25,38 para quitar o valor de R$ 826,71, entretanto, foi liberado de forma líquida apenas a quantia de R$ 184,52.
A tese da instituição financeira de que a maior quantia supostamente tomada emprestada foi direcionada para quitar outro contrato não convence, pois não existe referência dessa transação nas cláusulas.
Ademais, existem mais de três contratos do mesmo banco que estavam sendo descontados de forma simultânea na aposentadoria da parte autora, ou seja, se o maior valor foi para liquidar outro contrato não existiria motivo para tantos contratos estar
Some-se a isso o fato de que a inexistência de informação clara e precisa sobre a idoneidade da contratação diante dos indícios de documento falso para a adesão do contrato remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados confome STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Com efeito, o recorrente trata-se, de fato, de pessoa analfabeta sem conseguir compreender o teor das complexas cláusulas encerradas no instrumento negocial, diferentemente do que foi apresentado pela casa bancária.
O banco requerido não trouxe aos autos documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta do beneficiário, evidenciando falha na prestação de serviço pela casa bancária, ao permitir contratação sem a exata identificação do contratante, pois, ao que tudo indica, foi utilizado por terceiro identidade falsa, dando ensejo aos descontos na aposentadoria mediante reserva de margem consignada.
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter sido o contrato e o comprovante de transferência juntado pela casa bancária, entende-se que não foi atendido minimamente os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da inexistência do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes, devendo ser reformada a sentença. Portanto, apesar do esforço argumentativo do banco recorrido, não foi comprovado a liquidação do contrato, tampouco a contratação regular do contrato impugnado.
Assim, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, mais precisamente a ausência do comprovante de depósito do valor integral que deveria ser liberado a favor da parte contratante, resta evidente que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos.
A comprovação da transferência do valor liquido liberado referente à segunda operação (no valor menor que o que consta no contrato como valor líquido a ser liberado) é insuficiente para tornar o refinanciamento regular, além do que não consta nos autos como ocorreu a liquidação do contrato.
É nulo o contrato que, com o objetivo de refinanciar empréstimo consignado, termina por não comprovar a liberação do primeiro valor solicitado R$ 826,71, seja em razão da desvantagem exagerada (CDC, art. 51), seja porque o negócio jurídico não contem objeto determinável (CC, art. 104, II).
A ausência de comprovação da transferência do valor total liquido liberado a favor do contratante afasta por completo a possibilidade de se determinar o objeto refinanciado da avença celebrada, incidindo, pois, o disposto no art. 166, II do Código Civil, pelo qual é nulo o negócio jurídico quando for indeterminável o seu objeto, notadamente se analisado o contrato em consonância com os usos e costumes do lugar de sua celebração (CC, art. 113) onde a contratante, idoso e de conhecimentos limitados na zona rural do Estado do Piauí, confia em correspondentes bancários sem a devida identificação e sem obter informação clara e precisa do negócio entabulado, direito básico conferido pelo CDC, art. 6º, III.
Logo, embora com subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diverso dos suscitados pelas partes, o contrato em questão é nulo.
A TED, cujo valor diverge do valor do contrato, torna o negócio entabulado nulo, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Portanto, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
III – DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da Recorrente, decotes oriundos da conduta negligente do banco demandado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, Parágrafo único: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações.
A ausência de dados sobre o contrato reforçam que o BANCO RECORRENTE não se cercou dos requisitos para firmar negócio jurídico desta natureza, com informação clara e precisa ao consumidor dos termos do contrato.
Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Portanto, a contratação deixou de obedecer a forma prescrita em lei, conforme art.s 51, IV do CDC c/c art. 166, IV, sendo nulo o contrato celebrado, devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrido, incorrendo a casa bancária em falha na prestação de serviço com a grave consequencia de ter a parte autora sua aposentadoria descontada de valores sem a informação da origem e regularidade.
Registre-se que não se trata de se discutir aspectos sobre a regularidade da contratação, como alega a casa bancária recorrente, pois, ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado refinanciado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro dos valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC.
Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado , consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor.
Entretanto, percebe-se que há comprovante de transferência do valor (R$ 184,52) que deve ser debitado do valor da repetição para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884) e, neste ponto, assiste razão ao banco recorrente.
IV - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora Apelante, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor apropriado à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).
V – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA , reformando a sentença de piso, para o fim de:
a) Declarar a nulidade do contrato 232457538;
b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, descontado o valor depositado a favor da parte recorrente (R$ 184,52);
c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento;
d) Por fim, condeno o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801017-51.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO PAULINO BORGES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação03/05/2022