Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801960-66.2019.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES SANADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. LITISPENDENCIA CONFIGURADA. ACÓRDÃO CORRIGIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. As alegações do Embargante devem prosperar. O acórdão aplica-se tão somente ao processo 0801960-66.2019.8.18.0049. Aos demais processos listados na sentença e nas razões de apelação aplica-se a litispendência e a coisa julgada. 3. O CPC é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 4. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e provido para limitar o dispositivo do acórdão apenas ao processo 0801960-66.2019.8.18.0049, aplicando-se aos demais processos listados na sentença primária e nas razões de apelação, a litispendência e a coisa julgada, mantendo o acórdão nos demais termos em que foi proferido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801960-66.2019.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801960-66.2019.8.18.0049

APELANTE: DOMINGOS JOSE DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801960-66.2019.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: DOMINGOS JOSE DA CRUZ
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO CETELEM S.A em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões para as quais requerer suprimento.

Alega que o Acórdão incorreu em omissão quanto a necessidade de reconhecimento de litispendência dos 29 processos listados na sentença primária e nas razões de apelação, bem como a coisa julgada, tendo em vista as decisões e certidões de trânsito em julgado nos processos 0801974-50.2019.8.18.0049, 0801978- 87.2019.8.18.0049 e 0801963-21.2019.8.18.0049.

Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de sanar as omissões indicadas.

Contrarrazões em defesa do acórdão.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

 Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 

2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 

Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.

As alegações do Embargante devem prosperar. O acórdão aplica-se tão somente ao processo 0801960-66.2019.8.18.0049. Aos demais processos listados na sentença e nas razões de apelação aplica-se a litispendência e a coisa julgada.

O CPC é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.

 3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou provimento para limitar o dispositivo do acórdão apenas ao processo 0801960-66.2019.8.18.0049, aplicando-se aos demais processos listados na sentença primária e nas razões de apelação, a litispendência e a coisa julgada, mantendo o acórdão nos demais termos em que foi proferido.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0801960-66.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DOMINGOS JOSE DA CRUZ

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

03/05/2022