TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801960-66.2019.8.18.0049
APELANTE: DOMINGOS JOSE DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801960-66.2019.8.18.0049
Origem:
APELANTE: DOMINGOS JOSE DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO CETELEM S.A em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões para as quais requerer suprimento.
Alega que o Acórdão incorreu em omissão quanto a necessidade de reconhecimento de litispendência dos 29 processos listados na sentença primária e nas razões de apelação, bem como a coisa julgada, tendo em vista as decisões e certidões de trânsito em julgado nos processos 0801974-50.2019.8.18.0049, 0801978- 87.2019.8.18.0049 e 0801963-21.2019.8.18.0049.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de sanar as omissões indicadas.
Contrarrazões em defesa do acórdão.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.
As alegações do Embargante devem prosperar. O acórdão aplica-se tão somente ao processo 0801960-66.2019.8.18.0049. Aos demais processos listados na sentença e nas razões de apelação aplica-se a litispendência e a coisa julgada.
O CPC é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou provimento para limitar o dispositivo do acórdão apenas ao processo 0801960-66.2019.8.18.0049, aplicando-se aos demais processos listados na sentença primária e nas razões de apelação, a litispendência e a coisa julgada, mantendo o acórdão nos demais termos em que foi proferido.
É como voto.
Relator
Teresina, 03/05/2022
0801960-66.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDOMINGOS JOSE DA CRUZ
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação03/05/2022