Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801763-20.2018.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRIDOS. DEVER DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXEGESE DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. COMO A AVENÇA ABRANGE APENAS SOBRE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, SOMENTE EM RELAÇÃO A ESTE PEDIDO FORMA COISA JULGADA. VIABILIZANDO A CONTINUIDADE DA AÇÃO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E NÃO APRECIADOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PERSEGUINDO A REFORMA DO JULGADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801763-20.2018.8.18.0123 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 14/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801763-20.2018.8.18.0123

RECORRENTE: DANIEL RODRIGUES DE FARIAS

Advogado(s) do reclamante: LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PAFAM COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ALONE BRUNO FERREIRA DE SOUSA SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRIDOS. DEVER DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXEGESE DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. COMO A AVENÇA ABRANGE APENAS SOBRE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, SOMENTE EM RELAÇÃO A ESTE PEDIDO FORMA COISA JULGADA. VIABILIZANDO A CONTINUIDADE DA AÇÃO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E NÃO APRECIADOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PERSEGUINDO A REFORMA DO JULGADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801763-20.2018.8.18.0123

RECORRENTE: DANIEL RODRIGUES DE FARIAS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS - PI6860-A

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PAFAM COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP

Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ALONE BRUNO FERREIRA DE SOUSA SANTOS - PI9102-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por DANIEL RODRIGUES DE FARIAS em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e PAFAM COMERCIO DE MÓVEIS E ACESSÓRIOS - EIRELI - EPP sob o fundamento de que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida que não reconhece. Requereu, ao final, a declaração de inexistência de débito e indenização pelos danos morais ocasionados.

A r. sentença (ID 1202639) homologou o acordo celebrado entre as partes DANIEL RODRIGUES DE FARIAS e PAFAM COMÉRCIO DE MÓVEIS E ACESSÓRIOS - EIRELI - EPP, em consequência, julgou extinto o processo, nos termos do 487, III, b, do CPC. 

Embargos não acolhidos (ID 1202649).

Razões do recorrente (ID 1202652): sustentando a ocorrência de equívoco na sentença, pois o acordo não abrangeu a totalidade dos pedidos da ação. Ao final, requer a modificação da r. sentença para determinar a declaração de inexistência do débito de R$ 16.681,80 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), contraído de forma fraudulenta em seu nome; retirada de seu nome e CPF dos cadastros de proteção de crédito; além da condenação da instituição financeira ré (Aymoré crédito, financiamento e investimento S.A), ao pagamento de danos morais sofridos por todo o constrangimento sofrido.

Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 1202660).

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, verifica-se que fora realizado um acordo entre o autor e ré, PAFAM COMÉRCIO DE MÓVEIS E ACESSÓRIOS - EIRELI - EPP, na audiência de instrução e julgamento (ID 1202630). Assim, uma vez celebrado um acordo com uma das rés e se tratando de obrigação decorrente de responsabilidade objetiva e solidária, forçoso reconhecer que a composição com uma das partes aproveita às demais.

A responsabilidade das promovidas, no caso em análise, é objetiva e solidária, em decorrência da falha na prestação do serviço, posto que responsáveis pela inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito.

Dispõe o artigo 844, § 3º, do Código Civil, a incidir sobre o caso à falta de norma especial no Código de Defesa do Consumidor:

Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

§ 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

§ 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

§ 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores". Grifos nossos

 

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO COM APENAS UM DEVEDOR SOLIDÁRIO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E EXTINGUIU O FEITO. APELANTE QUE REQUER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO SEGUNDO RÉU NÃO PARTICIPANTE DO ACORDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 844 § 3º DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. -Transação firmada entre o credor e um dos devedores solidários. - Extinção da dívida em relação aos demais codevedores. - Sentença que homologa o acordo e extingue o feito. - Aplicação da regra contida no art. 844, § 3º, do Código Civil. - Sentença mantida. Tese recursal manifestamente improcedente. Apelo a que se nega seguimento. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO CAPUT DO ARTIGO 557, DO CPC.(TJ-RJ - APL: 00242383720128190203 RJ 0024238-37.2012.8.19.0203, Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 02/12/2013, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 13/01/2014 15:39).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EMPRESA DE COBRANÇA POR ELA CONTRATADA. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. TRANSAÇÃO ENTABULADA COM O BANCO E HOMOLOGADA PELO JULGADOR, QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO AOS DOIS DEMANDADOS. INCIDÊNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 844, § 3º DO CC. TRANSAÇÃO FEITA COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE EXTINGUE A DÍVIDA DOS CODEVEDORES. ACERTO DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.(Apelação Cível nº 0176398-08.2011.8.19.0001,Des. Heleno Ribeiro P. Nunes, Quinta Câmara Cível. DJe 17.04.2013)". Grifos de agora.

 

Assim, como no presente caso houve celebração de acordo entre o credor e um dos devedores solidários, indiscutível que há extinção da dívida no tocante aos danos morais em relação ao recorrido AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devendo ser extinto o pedido quanto a recorrida supramencionada nos termos do art. 485, V do CPC.

Contudo, a homologação do acordo entre o credor e um dos devedores solidários não abrange toda as obrigações pleiteadas na inicial, vez que deixou de versar sobre a declaração de inexistência do débito, bem como sobre a retirada do seu nome, viabilizando a continuidade da demanda em relação ao devedor ausente da transação.

Aduz a parte autora que seu nome foi inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito referente a uma compra financiada em 10 (dez) parcelas de R$ 1.668,18 (hum mil, seiscentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos) dívida esta que não reconhece.

Com efeito, cabia a parte ré elidir a pretensão autoral na forma do art. 373, inciso II do CPC, bastando para tanto, demonstrar a contratação dos serviços. Entretanto, ass não se desincumbiram de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus seu, ex vi art. 373, II, do CPC, apresentando apenas argumentos genéricos.

Assim, faz jus o autor, ora recorrente, a declaração de inexistência de do débito discutido nos autos e consequentemente a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, a fim de declarar inexistente o débito discutido nos autos, além de determinar a retirada do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no mais, resta mantida a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. No entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora



 

Detalhes

Processo

0801763-20.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

DANIEL RODRIGUES DE FARIAS

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

14/07/2022