TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000139-81.2013.8.18.0110
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS
APELADO: ELIENE RODRIGUES COELHO
ADVOGADO: PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR (OAB/PI Nº4878-A)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONJUNTA COM O PRINCIPAL. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A teor da Súmula Vinculante nº 47, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 564.132/RS, entendeu que os honorários advocatícios, consubstanciam verba de natureza alimentar, sendo direito autônomo do advogado, cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. 2. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.347.736/RS, representativo da controvérsia, acerca da matéria decidiu que é possível o fracionamento para fins de expedição de precatório e/ou RPV, na hipótese de litisconsórcio entre cliente e advogado na cobrança dos valores referentes à condenação principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Assim, não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, em que pese o crédito dito principal observe o regime dos precatórios. 4. Todavia, no caso, o cumprimento de sentença não foi apresentado em litisconsórcio entre o autor e seu advogado, providência imprescindível ao acolhimento do pedido de expedição de RPV em separado para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de caracterizar-se o fracionamento vedado na norma constitucional. 5. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida, somente, para que o valor total da execução seja pago por meio de precatório, com o devido destaque dos honorários sucumbências em favor do causídico.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pimenteiras-PI, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença-PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por Eliene Rodrigues Coelho, ora Apelada.
Em sentença, ID Num. 3361185 - Pág. 1/3, o magistrado de piso julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitando as alegações de excesso de execução e determinando, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios, de forma autônoma, através da expedição de RPV, nos termos do art. 100, §§ 3º e 5º da Constituição Federal.
Irresignado com a sentença, interpôs o recorrente o presente apelo, ID Num. 3361187, aduzindo ser impossível o fracionamento da execução, expedindo-se precatório para o débito principal e requisição de pequeno valor para quitação do débito atinente aos honorários advocatícios. Nestes temos, pugna pelo provimento do apelo para que o valor total da execução seja pago por meio de precatório, consoante o disposto no art. 100, da CF, regulamentado pela Lei Municipal n. 425/20.
Em contrarrazões, ID Num. 4804284, a Apelada defende a manutenção da decisão, posto que, a teor da Súmula Vinculante 47 do STF, os honorários de sucumbência são verbas autônomas de natureza alimentar do advogado e, portanto, podem ser executadas em separado das verbas pertencentes à parte exequente. Assim, sendo a verba sucumbência inferior ao maior benefício pago pelo regime geral da previdência na atualidade, não há se falar em pagamento mediante precatórios ou fracionamento da execução, pelo que, requer a manutenção da sentença recorrida.
Neste grau de jurisdição, em manifestação de ID. Num. 4659615 - Pág. 1, o representante do Ministério não emitiu opinião de mérito por restar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.
II – MÉRITO
Cinge-se a discussão em definir se o valor da execução pode ser fracionado, a ponto de permitir o pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV e o crédito principal por meio de precatórios judicial.
Nos termos do art. 100, §8º da Constituição Federal, é vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para que o credor receba parte do valor devido sem precatório.
Nesse sentido, percebe-se que o mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e Precatório, simultaneamente. Contudo, nada impede que dois ou mais credores incluídos no polo ativo de uma mesma execução tenham seu crédito satisfeito por sistemas distintos, considerando o valor individual de cada exequente.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 564.132/RS, entendeu que os honorários advocatícios podem ser pagos de forma apartada, sendo seu valor considerado para o teto do RPV de forma autônoma em relação ao direito do cliente, consoante ementa a seguir:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RE 564132, Relator(a): EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015 EMENT VOL-02765-01 PP-00001).”
A propósito, dispõe a Súmula Vinculante nº 47 do STF, a saber:
“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. “
Assim, resta claro, que os honorários advocatícios consubstanciam verba de natureza alimentar, sendo direito autônomo do advogado, cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Portanto, é evidente que a verba honorária não se confunde com o crédito principal que cabe à parte, sendo faculdade do titular a execução nos próprios autos ou em processo específico, conforme arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com relação à matéria, no RESP 1.347.736/RS, decidiu que é possível o fracionamento para fins de expedição de precatório e/ou RPV, na hipótese de litisconsórcio entre cliente e advogado na cobrança dos valores referentes à condenação principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Vejamos o julgado:
“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. 3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda.4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. 5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal". Art. 100, § 8º, da CF. 6. O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório). 7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual.8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal". 10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado. RE 564.132/RS, submetido ao rito da repercussão geral 12. No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF. 13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012.14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios.15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos. 16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014).”
Consoante entendimento jurisprudencial acima referido, observa-se que é possível a expedição de RPV para pagamento da verba honorária em separado do valor principal, desde que o advogado proponha execução em separado, de forma autônoma, ou se figurar como litisconsorte ativo na execução principal.
No caso concreto, o cumprimento de sentença não foi apresentado em litisconsórcio entre o autor e seu advogado, providência imprescindível ao acolhimento do pedido de expedição de RPV em separado para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de caracterizar-se o fracionamento vedado na norma constitucional.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença recorrida somente para que o valor total da execução seja pago por meio de precatório, com o devido destaque dos honorários sucumbências em favor do causídico.
O Ministério Público Superior deixou de intervir no feito por não vislumbrar interesse.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000139-81.2013.8.18.0110
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
RéuELIENE RODRIGUES COELHO
Publicação07/06/2022