TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805371-72.2018.8.18.0140
APELANTE: JOAO PAULO DA SILVA SAMPAIO, R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO, ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA, THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA
APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, JOAO PAULO DA SILVA SAMPAIO
Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA, PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CLÁUSULA PENAL – NÃO CABIMENTO – LUCROS CESSANTES – CABIMENTO – CONDENAÇÃO DE ACORDO COM O PEDIDO INICIAL – DANOS MORAIS – LONGA DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL – CABIMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. É fato inconteste que o prazo fatal para a entrega do imóvel objeto do contrato em discussão encerrou-se em novembro de 2016, sendo certo ainda que em julho de 2017, a parte autora procurou a empresa ré requerendo a rescisão contratual em razão da demora na entrega, bem como que, somente em dezembro de 2017, a parte ré supostamente teria enviado correspondência ao autor para que o mesmo recebesse o aludido imóvel.
2. Tema 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
3. As perdas e danos pelo atraso na entrega da obra, cuja data certa estava prevista no pacto, geram presunção de prejuízo. Por conseguinte, a indenização referente a aluguéis é forma regular para fixação das perdas e danos experimentados pelos consumidores adquirentes de imóveis que não obtiveram a entrega do bem na data convencionada.
4. No que tange à indenização por danos morais, em que pese alguns Tribunais possuam o entendimento de que transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir dano moral passível de ressarcimento, em casos específicos, se demonstrado que o prazo contratual foi extrapolado em muito, possível a fixação de indenização, arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. e JOÃO PAULO DA SILVA SAMPAIO para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI).
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter firmado Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Para Entrega Futura, em 19.05.2015, tendo por objeto a aquisição do apartamento 208, Edifício Antártico, do condomínio SOLARIS RESIDENCE CELESTE II, localizado à Rua 07 com a Rua São Leonardo, s/n, bairro Planalto Uruguai, Teresina-PI, com valor total do bem no importe de cento e sessenta e oito mil reais (R$ 168.000,00).
Continuou afirmando ter pago vinte e oito (28) prestações, totalizando trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e quatro reais e dois centavos (R$ 35.284,02), tendo requerido em julho de 2017, o distrato da avença, em razão do não cumprimento do prazo de entrega, entretanto, foi exigido o pagamento de dez por cento (10%) do valor total do contrato, mais vinte por cento (20%) do valor paga, a título de multas rescisórias, o que não foi por ele aceito.
Em razão do exposto, requereu: i) que fossem declaradas como nulas as cláusulas abusivas e ilegais do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Para Entrega Futura, sobretudo a “CLÁUSULA IV”, com fundamento no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor; ii) a decretação da rescisão contratual, com a peculiar restituição integral das parcelas pagas, com juros e correção monetária; iii) ao pagamento de multa moratória e juros pelo descumprimento da obrigação principal, entrega do imóvel no prazo, a ser corrigida com o referido índice no período de mora do Réu, conforme CLÁUSULA III do item 7.0; iv) ao pagamento de lucros cessantes ao ante ao atraso de quinze (15) meses na entrega do imóvel, até a data da rescisão (julho de 2017), totalizando dez mil e quinhentos reais (R$ 10.500,00), que deverão ser corrigidos; v) a condenação da Ré ao pagamento de danos morais em favor do Autor pelos danos a este causados, em valor a ser arbitrado pelo Douto Juiz, dentre outros.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a construtora apresentou contestação, Num. 985699 – Pág. 1/30, alegando, em síntese, o inadimplemento do autor para com as parcelas pactuadas; a efetiva entrega do imóvel antes do ingresso judicial e, da legalidade contratual, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Réplica, Num. 985708 – Pág. 1/8.
Por sentença, Num. 985716 – Pág. 1/8, o d. Magistrado a quo, assim julgou:
“Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos.
I- DECLARO RESCINDIDO os contratos firmados entre as partes, por CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
II- CONDENO o réu à devolução da totalidade dos valores efetivamente pagos, de forma simples, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial.
III- CONDENO o réu ao pagamento de multa compensatória de 20% sobre o valor pago (R$35.294,02).
IV- INDEFIRO a condenação em lucros cessantes.
V- INDEFIRO a reparação moral.
VI- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do autor.”
Embargos de Declaração, Num. 985721 – Pág. 1/3, opostos pela parte ré, alegando ter sido a sentença extra petita, tendo em vista a não existência de pedido de condenação em multa compensatória.
Contrarrazões da parte autora, Num. 985724 – Pág. 1/4, pleiteando que fosse negado provimento ao recurso.
Por nova sentença, Num. 985726 – Pág. 1/5, houve alterações, para os seguintes termos:
“Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos.
I- DECLARO RESCINDIDO os contratos firmados entre as partes, por CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
II- CONDENO o réu à devolução da totalidade dos valores efetivamente pagos, de forma simples, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial.
III- CONDENO o réu, a título de lucros cessantes, a pagar ao autor 0,5% do valor do contrato por cada mês entre 01/11/2016 e 07/07/2017, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial e correção monetária a partir de cada mês em que o autor deixou de receber valores a título de aluguel.
V-INDEFIRO a reparação moral.
VI- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do autor.”
Inconformadas, ambas as partes apresentaram Recurso de Apelação.
No recurso da parte ré, Num. 985729 – Pág. 1/20, foi requerido: a cassação dos benefícios da justiça gratuita; a exclusão da condenação em lucros cessantes; a alteração do parâmetro para condenação em lucros cessantes, por ter sido a sentença ultra petita; a aplicação de multa rescisória em seu favor; a sucumbência recíproca, dentre outros. Pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Já a parte autora, quando de seu recurso, Num. 985735 – Pág. 1/10, pugnou pela majoração da condenação em lucros cessantes e arbitramento de indenização por danos morais, além de condenação de pagamento de uma multa em caráter de cláusula penal.
Contrarrazões da parte autora, Num. 985740 – Pág. 1/17, pleiteando o não provimento do apelo.
A parte ré não apresentou contrarrazões conforme certidão, Num. 985742 – Pág. 1.
Recebidos os recursos em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
O Ministério Público deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 1310256 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades, passando assim, para as suas análises, que será realizada em conjunto, haja vista estarem interligadas e possuírem os mesmos fundamentos quando da decisão.
O cerne da questão gira em torno de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel em razão de não entrega no prazo convencionado e as consequências advindas desa rescisão.
De início, ratifico o posicionamento do douto juízo singular com relação ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, haja vista não ter conseguido demonstrar a ausência do direito ou a alteração da condição financeira da parte autora.
Assim, mantenho a justiça gratuita deferida em Primeiro Grau.
Superado este aspecto processual, detenho-me a analise de mérito e dos pedidos formulados nos recursos apresentados.
É fato inconteste que o prazo fatal para a entrega do imóvel objeto do contrato em discussão encerrou-se em novembro de 2016, sendo certo ainda que em julho de 2017, a parte autora procurou a empresa ré requerendo a rescisão contratual em razão da demora na entrega, bem como que, somente em dezembro de 2017, a parte ré supostamente teria enviado correspondência ao autor para que o mesmo recebesse o aludido imóvel.
Nos termos do artigo 389 do Código Civil, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
Prevendo ainda o artigo 475 do mesmo Diploma: "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”
Por inadimplemento da obrigação, entende-se como sendo "o não cumprimento dos deveres obrigacionais por aquele que tinha o dever de fazê-lo." A infração de dever legal ou de dever contratual poderá levar ao desfazimento da relação jurídica originada pelo contrato (…) A consequência teoricamente normal para o inadimplemento é responder o inadimplente por perdas e danos" (Tomasetti, LI 9.º [Oliveira. Coment. Locação, p. 137]). Sobre o tema, v. tb. Nery. Soluções Práticas, v. II, n. 17, pp. 505-527 (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado [livro eletrônico] 3. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019).
Nessa toada, tenho que a parte ré não apenas confirmou o não cumprimento do prazo estabelecido para a entrega do imóvel, como sequer tentou justificar tal atraso, limitando-se a afirmar que a parte autora estava inadimplente com suas parcelas desde julho de 2017, data em que coincide com o pedido formulado para rescisão contratual, exatamente pela demora no recebimento do bem adquirido.
Esclarecido os pontos iniciais, com o embasamento legal, necessário esclarecer ainda que nenhuma das partes impugnou a rescisão do contrato determinada em sentença, tão somente as consequências desta dissolução.
Assim, analisarei adiante os pedidos formulados nas razões recursais.
DA MULTA (CLÁUSULA) PENAL:
Ambas as partes pleitearam a condenação ao pagamento em seu favor da multa penal estabelecida no contrato originalmente celebrado entre as partes estipulada em favor da parte ré.
Em relação ao pedido da parte ré, tenho que esse não merece amparo, em razão da rescisão contratual ter ocorrido em virtude do atraso significativo na entrega do imóvel, sendo assim, não há que se punir ainda mais o consumidor por um erro que não deu causa.
Nesta senda, não acolho o pedido formulado pela parte ré no que diz respeito a condenação da parte autora ao pagamento da cláusula penal prevista no contrato.
Já no que diz respeito ao pleito da parte autora, tenho que deve ser mantido o decidido em sede de sentença, aplicando-se o Tema fixado pelo STJ, a saber:
Tema 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.”
Assim, como requereu a parte autora a condenação em lucros cessantes, não pode haver cumulação com a condenação em pagamento de multa penal.
Diante do exposto, igualmente não acolho o pedido de reforma da sentença para condenação da parte ré ao pagamento de multa penal em seu favor, mantendo, neste aspecto, a douta sentença em seus exatos termos.
DOS LUCROS CESSANTES:
Relativo aos lucros cessantes, reza o Código Civil:
“Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”
De acordo com a doutrina de Maria Helena Diniz, "o art. 402 acata o princípio da razoabilidade para quantificar o lucro cessante, visto que, se certeza e atualidade são requisitos para que o dano seja indenizável, apenas se poderá considerar, para fins indenizatórios o que razoavelmente se deixou de lucrar" (Código Civil anotado. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 399).
As perdas e danos pelo atraso na entrega da obra, cuja data certa estava prevista no pacto, geram presunção de prejuízo.
Por conseguinte, a indenização referente a aluguéis é forma regular para fixação das perdas e danos experimentados pelos consumidores adquirentes de imóveis que não obtiveram a entrega do bem na data convencionada.
Igual entendimento adotam os e. Tribunais Pátrios, como o aresto a seguir transcrito:
“CIVIL - LOTES - ENTREGA - ATRASO - INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - DANO MATERIAL - ALUGUÉIS - CC, ART. 402 - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA
1 Nos contratos de compra e venda de bens imóveis, desde que expressamente prevista e com interregno pautado na razoabilidade, é válida a cláusula que estende o prazo de entrega além do ajustado pelas partes contratantes. Inexistente essa previsão e entregue o bem fora do tempo contratualmente estipulado, respondem os responsáveis pelo empreendimento pelos prejuízos suportados pelo consumidor adquirente.
2 (...)
3 É sabido que "o promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora" (REsp n. 1.355.554/RJ, Min. Sidnei Beneti). Isso porque, "independentemente da comprovação da destinação do imóvel para a locação, a privação do uso do imóvel em virtude da não entrega da obra no prazo ajustado legitima a fixação de indenização equivalente ao valor da locação do imóvel em favor dos promitentes compradores à luz da princípio da vedação do enriquecimento sem causa"
(AC n. 2015.085116-6, Des. Henry Petry Junior). [...] AC n. 0302404-11.2016.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-7-2021).”
Dessarte, os lucros cessantes decorrentes da mora na entrega do imóvel objeto de compra e venda são até mesmo presumidos, conforme farto entendimento jurisprudencial. O uso econômico pelo autor, sem dúvida, foi impedido pelo inadimplemento em relação a sua entrega pontual.
Dito isto, verifico que o pedido inicial foi que fosse estipulada a condenação referente a quinze (15) meses de aluguel, correspondente à data fatal para entrega do imóvel, abril de 2016, conforme item 5, cláusula III e item IX do instrumento contratual, à data em que efetivamente parou de pagar as parcelas conforme pactuado, julho de 2017, trazendo uma média de aluguel de imóveis similares estipulada em setecentos reais (R$ 700,00), valor este não contestado pela parte ré.
Sendo assim, tenho que não se pode manter a sentença neste aspecto, que determinou o pagamento de zero vírgula cinco por cento (0,5%) por mês de atraso do valor atribuído ao imóvel (R$ 168.000,00), haja vista não ter sido este o pedido formulado pela parte autora.
Portanto, reformo a sentença neste aspecto, para julgamento procedente do pedido de condenação em lucros cessantes, entretanto, para que o valor seja correspondente à quinze (15) meses de aluguel, no valor mensal de setecentos reais (R$ 700,00), devendo ser legalmente corrigido.
DO DANO MORAL:
No que tange à indenização por danos morais, em que pese alguns Tribunais possuam o entendimento de que transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir dano moral passível de ressarcimento, em casos específicos, se demonstrado que o prazo contratual foi extrapolado em muito, possível a fixação de indenização.
Por oportuno, cita-se duas recentes decisões exaradas pelo Colendo STJ, verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. (...)
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste dano moral com o mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direito da personalidade.
3. De acordo com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o longo período de atraso na entrega do imóvel configura dano extrapatrimonial indenizável.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2003228/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 29/04/2022)”
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. I(...) DANO MORAL CONFIGURADO. (...). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. (...)
3. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior e as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1957405/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022)”
No caso, caracterizado o longo período de atraso, reputo necessária a fixação de indenização em cinco mil reais (R$ 5.000,00), quantia a ser acrescida de correção monetária pelo IGP-M desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Assim, reformo a sentença ainda neste sentido, para condenar a empresa rá ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), devidamente corrigido.
Diante do exposto, examinados os aspectos acima, tenho que satisfeita todas as insurgências recursais das partes, tornando-se desnecessárias quaisquer outras assertivas, evitando tornar-me repetitivo, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO dos recursos, REFORMANDO-SE a sentença recorrida no que se refere aos LUCROS CESSANTES, devendo estes serem pagos no total equivalente aos quinze (15) meses compreendidos entre a data final para a entrega da obra, abril de 2016, até a cessação dos pagamentos das parcelas do contrato, julho de 2017, no valor mensal de setecentos reais (R$ 700,00) devidamente corrigidos e à CONDENAÇÃO da empresa ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), também corrigido.
MAJORO os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 15/06/2022
0805371-72.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorJOAO PAULO DA SILVA SAMPAIO
RéuR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Publicação20/06/2022