TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801978-08.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS MERCES RIBEIRO LIMA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO JULGADA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 85, §3º, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA PARCIALMENTE. 1 – Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente. 2 – Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da LC 33/03, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso da autora, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em análise. 3 – Honorários advocatícios fixados com base no art. 85, §3º, I do CPC. 4 – Recurso do requerido conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e improvido. Sentença mantida parcialmente.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801978-08.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA DAS MERCES RIBEIRO LIMA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação (id. 3254479), interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n. 0801978-08.2019.8.18.0140.
Os autos originários tratam-se de AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS MERCES RIBEIRO LIMA em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual a Autora alega ser servidora pública estadual aposentada e que a sua gratificação adicional (RUBRICA 104) está sendo reduzida ilegalmente, de forma contínua, uma vez que não está sendo devidamente paga como ordena a legislação vigente; e que resta demonstrada a lesão dos seus direitos, pois está recebendo valores inferiores ao que realmente deveria receber no que se refere ao adicional por tempo de serviço.
Ao final da ação, requer a condenação do Estado para que este proceda com a devida correção dos valores do adicional por tempo de serviço, a contar do primeiro dia de exercício no serviço público, e fazendo incidir a porcentagem sobre os vencimentos, com a devida atualização do percentual de tempo de serviço até a data do ajuizamento da demanda; com o pagamento dos valores pagos a menor; e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, das custas processuais e honorários advocatícios.
Contestação apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ de id. 3254462.
Réplica à Contestação de id. 3254466.
Sobreveio a sentença (id. 3254474), que julgou improcedentes os pedidos dos Autores, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; e os condenou no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A parte Autora interpôs Apelação (id. 3254479), alegando que mesmo com a edição da Lei Complementar nº 33/2003, esses institutos não se sobrepõem ao seu direito adquirido, devendo prevalecer a regra do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 pela qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, sob pena de afrontar a segurança jurídica e, consequentemente, a desestabilização das relações sociais. Assim, sustenta que ela tem direito à percepção da gratificação, posto que se trata de direito reconhecido e consolidado, por força da garantia constitucional do direito adquirido. Requer, dessa forma, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões à Apelação (id. 3254483) opostas pelo Estado do Piauí, que suscita a preliminar de prescrição do fundo do direito e, no mérito, defende a ausência de direito adquirido pela Apelante.
Decisão de juízo positivo de admissibilidade (id 3374493).
Instando, o Ministério Público Superior entende que a presente matérias não se encontra no âmbito de proteção ministerial, nos termos do art. 127 da CF c/c art. 178 do CPC (id. 4068403).
É o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 3374493.
II – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Arguiu a parte requerida/apelada a prescrição das parcelas pretendidas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda. Não deve prosperar tal pretensão.
A súmula nº 85 do STJ assim dispõe:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.
Desse modo, rejeito esta preliminar
III – DO MÉRITO RECURSAL
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço, em favor de servidor público civil do Estado do Piauí, deve incidir, ou não, sobre o vencimento base.
O adicional por tempo de serviço era regido pelo art. 65, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, que afirmava ser devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
A partir de agosto de 2003, restou vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, conforme o art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, in verbis:
“Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.”
Tal vedação abrangeu o adicional por tempo de serviço, consoante o disposto no art. 2º, XI, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, in litteris:
“Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(…).
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).”
Todavia, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 estabeleceu uma regra de transição pela qual os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação da aludida Lei, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, nos termos do seu art. 3º, in verbis:
“Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.”
É exatamente a interpretação da norma contida no art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, o objeto da presente controvérsia recursal, pois, a Apelante alega que tem direito adquirido ao pagamento do adicional por tempo de serviço incidente sobre o seu vencimento base, mesmo após a vigência da LC nº 33/2003, por força do seu art. 3º.
Na verdade, o art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, consiste, tão somente, em uma regra de transição que visa garantir a observância do princípio da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores públicos.
É que a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 alterou a forma de cálculo da rubrica remuneratória “adicional por tempo de serviço”, o que é absolutamente possível, face à inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
A par disso, não poderia reduzir a remuneração dos servidores públicos que já percebiam o aludido adicional, razão por que garantiu o pagamento sem nenhuma redução, do adicional por tempo de serviço, a partir da vigência da LC nº 33/2003, em valor fixo, não mais sendo vinculado ao vencimento base do servidor.
Iniludivelmente, o art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não garante direito adquirido ao regime jurídico remuneratório dos servidores públicos que já percebiam gratificações calculadas sobre o vencimento base, mas somente efetiva ao princípio da irredutibilidade nominal da remuneração global, garantindo a tais servidores a percepção do valor que recebiam a época da entrada em vigor da LC nº 33/2003, porém, o adicional não mais seria vinculado ao vencimento base.
Com efeito, NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO, isto é, o particular não tem direito a rubricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (ius imperii), DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL.
É exatamente essa a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme vai expendido à similitude, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO NO ADVENTO DO CPC/73. “DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA FÉ E DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA INCORPORADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POR ALTERAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO EM QUE PROFERIDO O DECISUM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…). 2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público, (…). (STF, MS 32720 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)”.
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. MODIFICAÇÃO REGIME JURÍDICO. NOVO QUADRO PESSOAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL. NÃO VERIFICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (…). III - O Supremo Tribunal Federal e esta Corte consolidaram orientação segundo a qual o servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos. (…). (STJ, STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no RMS 50289 PR 2016/0051616-7, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, Julgamento: 23/05/2017, “Data de publicação: 29/05/2017, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA)”.
No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça pátrios, encampando o entendimento das cortes de superposição, têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes que, dentre tantos, relaciono: TJPI, Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009178-9, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 25/01/2018; TJPB, APL Nº 01047427920128152001, Relator: Des. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 02-05-2017; TJPI, Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007580-8, Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, data de julgamento: 26/01/2017; TJPI, Apelação Cível Nº 2012.0001.006139-8, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 10/11/2015, etc.
Como se vê, a Administração Pública promoveu a alteração da forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, mas garantiu a manutenção incólume do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos.
Assim sendo, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos, MAJORANDO, em sede recursal, ante o labor adicional desenvolvido pelo patrono do Apelado nesta instância recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem, fixando-os, desta feita, em 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, 03 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 10/06/2022
0801978-08.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorMARIA DAS MERCES RIBEIRO LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/06/2022