TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000804-19.2018.8.18.0047
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: ALICE AUREA FERREIRA DA CRUZ PINHEIRO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA CAMPOS LEODIDO GOMES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PLEITO DEVIDO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – NECESSIDADE
1. O Art. 98, 2º do CPC ensina que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
2. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vencido o beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade do pagamento das custas e honorários fica suspensa pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência.3. Recurso ao qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, determinando, no entanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art.98, §3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI que negou a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios.
Os apelantes iniciam dizendo que a sentença apelada homologou a desistência da parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, no entanto, não teria arbitrado os honorários advocatícios contra a parte autora.
Alegaram que ao não condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, o MM. Juízo teria deixado de se manifestar acerca do teor do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Apontaram que a gratuidade judiciária não afasta a condenação do beneficiário em custas processuais e honorários advocatícios, somente suspendendo o dever de pagamento da obrigação por até 5 (cinco) anos.
Ao fim, requereram o recebimento do recurso e, no mérito, o seu provimento.
Apesar de regularmente intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões.
O recurso foi recebido com duplo efeito e encaminhados os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, este devolveu os autos sem emitir Parecer de mérito.
É o relatório.
VOTO
O recurso deve ser conhecido, presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.
A controvérsia recursal é bastante singela. O magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC, em razão da desistência da ação, mas deixou de condenar a autora, ora recorrida, ao pagamento das verbas sucumbenciais, in verbis: “Diante do exposto, homologo a desistência da ação, por sentença, para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários”.
Em verdade, nos termos do art. 90, do Código de Processo Civil, proferida a sentença com fundamento em desistência, as despesas e honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu. In verbis:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Ademais, o §2º do art. 90 do CPC estabelece que: "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência."
Nesse contexto, o §3º do mesmo dispositivo esclarece o procedimento em caso de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de verbas sucumbenciais, senão vejamos:
"Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Sobre o tema, Nelson Nery Jr. comenta:
"Tendo em vista que o beneficiário da justiça gratuita é tão responsável pelo pagamento como qualquer outro litigante, o que realmente faz a diferença é o fato de que, nos casos de gratuidade de justiça, a exigibilidade do pagamento das custas e honorários fica suspensa pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência. Tendo cessado a impossibilidade econômica do beneficiário, a exigibilidade das custas é retomada. O ônus de provar que as condições financeiras do beneficiário mudaram é do credor das custas e dos honorários (o perito, o advogado da parte vencedora etc.)." (Código de Processo Civil Comentado. 17ª edição. Revista dos Tribunais. 2018, p.377)
Ainda neste sentido:
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. APELANTE SOB O ABRIGO DA AJG. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO SANADA. Embargos acolhidos, suprindo a omissão apontada, mantendo a suspensão da exigibilidade do pagamento do ônus da sucumbência da parte embargante em razão de ela ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Embargos declaratórios acolhidos.(TJ/RS. Embargos de Declaração Cível, Nº 70083855163, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 28-05-2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO – NECESSIDADE. - Nos termos do art.98, §3º, do Código de Processo Civil, vencido o beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade do pagamento das custas e honorários fica suspensa pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG- Apelação Cível 1.0261.15.003908-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/0020, publicação da súmula em 09/06/2020)
Nesse contexto, razão assiste ao apelante, devendo ser estabelecido o valor correspondente aos honorários de sucumbência, ficando, porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais a que for condenado suspensa, nos termos do art.98, §3º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, determinando, no entanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art.98, §3º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, determinando, no entanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art.98, §3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso – Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de JUNHO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000804-19.2018.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALICE AUREA FERREIRA DA CRUZ PINHEIRO
Publicação15/06/2022