TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001450-43.2016.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença impugnada deu pela procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato, cassando eventuais novos descontos, condenando o réu a devolver, em dobro, os valores descontados. Condenou, ainda, ao pagar da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Por fim, condenou a instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 2. Ao interpor o recurso o banco alega que os descontos realizados se derem em razão do exercício regular do direito, visto que não houve ato indevido ou conduta ilícita, dada a existência do contrato celebrado formalmente. Sustenta que inexiste dano material a ser reparado, além de não haver elementos que comprovem a responsabilidade civil. Requer o provimento do apelo para reformar a sentença e, acaso não seja esse o entendimento, pede a redução dos valores fixados a título de dano moral. 3. A apelada discute nos autos a veracidade do suposto contrato de empréstimo consignado que o recorrente não trouxe ao processo por ocasião da contestação. 4. De fato, intimado que foi para contestar a demanda o Apelante não juntou aos autos cópia do contrato e muito menos o TED, para comprovar o respectivo repasse de valores supostamente contratados. 5. Desse modo, o negócio em questão padece de vícios comprometedor de sua validade, além de se mostrar como prática abusiva, redundando em frustração das expectativas da apelada que sofreu descontos indevidos em seus proventos. 6. Registre-se que em situações como a dos autos, o cancelamento do contrato, a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, e a imposição de responsabilidade civil decorrem da aplicação da legislação vigente. 7. O apelante reclama do excesso quanto à fixação do valor estabelecido a título de dano moral. Neste caso, a fixação do quantum indenizatório fica a cargo do órgão julgador que deve se ater aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a estipulação de valor tido por irrisório ou exorbitante, de modo a evitar impunidade ou enriquecimento sem causa justificada. 8. A sentença impugnada apresenta os devidos fundamentos, sobretudo em relação aos elementos de provas coligidos ao processo, não havendo que se cogitar de erro in judicando. 9. Forte nestas razões conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, alterando, no entanto, o comando sentencial, apenas para majorar o valor fixado a título de dano moral, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, alterando, no entanto, o comando sentencial, apenas para majorar o valor fixado a título de dano moral, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), manter a sentença em seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária em que contende com MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO, também qualificada, ora apelada.
Na sentença, Id 3533556 foi dado pela procedência dos pedidos iniciais, declarando inexistente o contrato. Cassando eventuais novos descontos, condenando o réu a devolver, em dobro, os valores descontados. Condenou, ainda, o réu a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Por fim, condenou a instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Inconformado, o banco aparelhou o recurso, Id 3533558 alegando que houve a formalização do contrato de empréstimo mediante descontos das parcelas no benefício previdenciário da autora, de modo que, segundo alega, os descontos se derem em razão do exercício regular do direito, visto que não houve ato indevido ou conduta ilícita, dada a existência do contrato celebrado formalmente. Sustenta que inexiste dano material a ser reparado, além de não haver elementos que comprove a responsabilidade civil. Alega que o valor fixado a título de dano moral se mostra demasiado e pleiteia a sua redução.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Todavia, em caso de procedência dos pedidos da autora, requer a minoração do valor da condenação, para evitar o enriquecimento sem causa justificada.
A recorrida apresentou contraminuta, Id 3533558, alegando, em preliminar, a impossibilidade juntada de documentos na fase recursal.
No mérito refuta os termos do recurso e pede o seu desprovimento.
Notificada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos; o recurso é próprio; há interesse e legitimidade para recorrer; houve o recolhimento do preparo; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer, logo, admissível.
Da preliminar – juntada de documentos na faze recursal
A juntada de documento em fase recursal só será admitida se a parte comprovar o justo impedimento para a sua oportuna apresentação ou se o documento se referir a fato posterior à prolação da sentença.
Discute-se na demanda a validade/existência de instrumento contratual a justificar descontos de empréstimo consignado nos proventos da autora. Dessa forma, o instrumento contratual, por óbvio, é preexistente à relação jurídica questionada e o apelante não apontou fato superveniente a lhe impossibilitar a apresentação do documento por ocasião da contestação.
No ponto, é de se destacar a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer que “somente os documentos tidos como indispensáveis devem necessariamente acompanhar a inicial ou a defesa, admitindo-se a juntada posterior de outros documentos, até mesmo na fase recursal, desde que não caracterizada má-fé e respeitado o contraditório”.
O apelante não se desincumbiu de comprovar a desconstituição do direito perseguido pela parte autora, visto que deixou de trazer prova essencial por ocasião da contestação, na forma do art. 373, II, CPC.
O apelante assegura que a condenação e o cancelamento do contrato se mostra desproporcional, eis que constatada ausência de má-fé e qualquer ilícito praticado, uma vez que os descontos realizados nos proventos do autor se derem em razão do exercício regular do direito, visto que houve a celebração formal do contrato. Sustenta que inexistem danos material e moral a serem reparados.
A apelada discute nos autos a veracidade do suposto contrato de empréstimo identificado sob o n° 741492962, a ser pago por meio de descontos em seu benefício previdenciário.
Intimado que foi para contestar a demanda o banco não trouxe aos autos cópia do contrato e muito menos o TED, para comprovar o respectivo repasse de valores supostamente contratados. Deixou, portanto, de comprovar a transferência do valor do empréstimo em prol da apelada, tampouco declarou, em suas razões recursais, ter efetivado dita transferência.
Desse modo, o negócio em questão padece de vícios comprometedor de sua validade, além de se mostrar como prática abusiva, redundando em frustração das expectativas da apelada.
Reafirma-se que o apelante, em momento algum, comprovou que, de fato, teria efetuado a transferência de valores para a conta bancária do recorrido a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário do apelado, apesar das oportunidades que lhe foram ofertadas no curso do processo.
Com efeito, o contrato celebrado apresenta-se eivado de vicioso, uma vez que resultante de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas e que deve retornar ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC, senão vejamos:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Registre-se que o recorrente não se desincumbiu de produzir a prova que lhe competia, devendo, pois, suportar as consequências decorrentes do ato ilícito consistente na realização de descontos no benefício previdenciário recorrido sem que tenha realizado a devida contraprestação.
Dessa atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou em prejuízos financeiros para o recorrido, fatos que ensejam a reparação do dano à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o apelante a reparar o dano a que deu causa.
Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do Apelante devolver, em dobro, os valores descontados do benefício do apelado, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - “O Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por disposição do art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se admitindo que não seja responsabilizado quando provar: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Verifica-se que o banco apelante não cuidou de provar suas alegações, isto é, deixou comprovar a realização do valor do crédito objeto do empréstimo.
Ante tais circunstâncias, de fato merece ser declarada a nulidade do contrato de empréstimo e consequente procedência dos pedidos de indenização pelos danos oriundos dos descontos indevidos.
Quanto aos danos morais, é certo que se verificou um contrato de onde teriam se originado descontos no benefício previdenciário do apelado. Tal atuação ilícita do banco, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima.
Assim, diante do conjunto probatório, e nos dispositivos legais atinentes, resultou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta perpetrada pelo recorrente.
Em se tratando de responsabilidade civil, comprovado o fato decorrente de qualquer das ocorrências por ato de negligência, imprudência ou imperícia praticada, emerge o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade a ser penalizada com o dever de reparar o ofendido, que, neste caso, mesmo envidando esforços e de acordo com as provas trazidas aos autos não se vislumbra qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano patrimonial e moral efetivamente comprovado pelo apelado, assim como demonstrada ficou a cobrança, efetivamente paga com os descontos realizados, ensejando a Repetição de Indébito.
Em situações correlatas, veja-se entendimento que vem sendo adotado como aponta o julgado expressis verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 140 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003193-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).
Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório por danos morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.
Ainda, a respeito do presente caso, vejamos a Súmula n° 18, do eg. TJ/PI, in ver bis:
SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Como corolário a jurisprudência local é expressa nos termos seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).
Veja-se que em situações como a dos autos, o cancelamento do contrato, a restituição dos valores cobrados indevidamente e a imposição de responsabilidade civil decorrem da aplicação da legislação vigente.
A sentença impugnada apresenta os devidos fundamentos, sobretudo em relação aos elementos de provas coligidos ao processo, não havendo que se cogitar de erro in judicando.
Por outro lado, o apelante reclama do excesso quanto à fixação do valor estabelecido a título de dano moral. Neste caso, a fixação do quantum indenizatório fica a cargo do órgão julgador que deve se ater aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a estipulação de valor tido por irrisório ou exorbitante, de modo a evitar impunidade ou enriquecimento sem causa justificada.
Forte nestas razões conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, alterando, no entanto, o comando sentencial, apenas para majorar o valor fixado a título de dano moral, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 20 a 27 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 13/06/2022
0001450-43.2016.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DE LOURDES DA CONCEICAO
Publicação13/06/2022