Acórdão de 2º Grau

Concessão 0755786-78.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEDAÇÃO À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N.° 729, DO STJ. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária (Súmula n.º 729, do STJ). 2. De acordo com a Lei Complementar n° 13/94, são necessários três requisitos para concessão de pensão por morte para companheira(o) dos servidores públicos do Estado do Piauí: a) prova do óbito; b) qualidade de servidor publico (segurado) do falecido; e c) prova da qualidade de companheira(o). 3. No caso dos autos, restaram incontroversos o óbito e a qualidade de servidor público estadual do falecido . Quanto à prova da qualidade de companheira, esta restou demonstrada pelas provas constantes dos autos, dentre elas a certidão de casamento religioso; entre a agravante e Antônio Ribeiro Neto; bem como pelo comprovante do mesmo domicílio; e, ainda, pelos registros fotográficos constantes dos autos. 4. Em que pese a demonstração dos requisitos para a concessão do beneficio de pensão por morte, a Fundação Piauí Previdência indeferiu o pleito administrativo formulado pela impetrante ao fundamento de que seria necessário o ajuizamento prévio de ação declaratória de união estável, para somente depois realizar o requerimento de concessão de pensão por morte. Todavia, constitui questão pacífica na jurisprudência que a união estável pode ser atestada por vários tipos de provas materiais. Precedentes. 5.Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755786-78.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755786-78.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DAS MERCES PARENTE ELVAS FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: CYNARA MARIA ALVES ELVAS ROSAL

AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEDAÇÃO À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N.° 729, DO STJ. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. RECURSO PROVIDO.

1. A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária (Súmula n.º 729, do STJ).

2. De acordo com a Lei Complementar n° 13/94, são necessários três requisitos para concessão de pensão por morte para companheira(o) dos servidores públicos do Estado do Piauí: a) prova do óbito; b) qualidade de servidor publico (segurado) do falecido; e c) prova da qualidade de companheira(o).

3. No caso dos autos, restaram incontroversos o óbito e a qualidade de servidor público estadual do falecido . Quanto à prova da qualidade de companheira, esta restou demonstrada pelas provas constantes dos autos, dentre elas a certidão de casamento religioso; entre a agravante e Antônio Ribeiro Neto; bem como pelo comprovante do mesmo domicílio; e, ainda, pelos registros fotográficos constantes dos autos.

4. Em que pese a demonstração dos requisitos para a concessão do beneficio de pensão por morte, a Fundação Piauí Previdência indeferiu o pleito administrativo formulado pela impetrante ao fundamento de que seria necessário o ajuizamento prévio de ação declaratória de união estável, para somente depois realizar o requerimento de concessão de pensão por morte. Todavia, constitui questão pacífica na jurisprudência que a união estável pode ser atestada por vários tipos de provas materiais. Precedentes.

5.Recurso provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS MERCES PARENTE ELVAS FEITOSA contra decisão proferida pelo d. juízo da 6ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Teresina nos autos da Ação Ordinária para Concessão de Pensão por Morte (Proc. n° 0816213-09.2021.8.18.0140) ajuizada pela agravante em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Na decisão atacada (id. Num. 4295431), o douto juízo de 1° grau indeferiu o pedido liminar de implementação da pensão por morte em favor da requerente, ora agravante, em virtude do risco de irreversibilidade da tutela pleiteada.

Irresignada, a requerente interpôs o presente agravo de instrumento (id. Num. 4295360). Sustenta a inexistência da irreversibilidade da medida requisitada. Afirma que a vedação ao deferimento de medida liminar contra a fazenda pública não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário. Diz ser dependente previdenciária do de cujus, Sr. ANTONIO RIBEIRO NETOAlega constar nos autos a certidão de casamento religioso entre a agravante e o de cujus. Diz, ainda que a Fundação Piauí Previdência deverá instar a recorrente a informar por qual benefício previdenciário vai optar. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso, para que seja determinado a implementação da pensão por morte em favor da requerente. Ao final, pugna pela reforma da decisão atacada.

Em decisão monocrática (Num. 4336268), deferi o pedido liminar para que a Fundação Piauí Previdência, ora agravada, implemente a pensão por morte requerida pela impetrante/agravante em face do óbito do segurado Antônio Ribeiro Neto; facultado à agravante fazer a opção pelo benefício previdenciário que lhe aprouver, em caso de mais de um benefício, observadas as hipóteses de possível vedação de acumulação. 

Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado alega que a parte autora/agravante não juntou provas de união estável e de dependência econômica entre ela e o cujus. Sustenta que seria necessário o ajuizamento prévio de ação declaratória de união estável, para somente depois realizar o requerimento de concessão de pensão por morte. Alega, ademais, a impossibilidade de concessão de urgência contra a Fazenda Pública na hipótese. Pede o desprovimento do recurso.

Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de se manifestar sobre o caso.

É o relatório. 


 

VOTO

 

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):



1.DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes todos os pressupostos recursais, conheço do instrumental.

 

2. DA MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há

 

3. DA MATÉRIA DE MÉRITO



Insurge-se a agravante contra decisão proferida na origem que indeferiu a tutela de urgência em razão do perigo de dano inverso.

Inicialmente, oportuno salientar que a vedação do deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, prevista no art. 2º-B da Lei nº Lei nº 9.494/97 e no art. 1º da Lei nº 8.437/92, não se estende às causas de natureza previdenciária, dentre as quais se inclui o presente feito, conforme enunciado da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal, veja-se:



Súmula 729. A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária .

 

No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:



AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - FILHO MAIOR DE IDADE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE - INVALIDEZ - LEI COMPLEMENTAR N. 64/2002 - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO.- Possível a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, não incidindo a vedação constante da Lei n. 9.494/97, quando a pretensão tem natureza previdenciária. Inteligência da Súmula n. 729 do Supremo Tribunal Federal. - Presente a plausibilidade da alegação do requerente, no sentido de que comprovada a sua condição de invalidez, requisito para o deferimento da pensão por morte ao filho maior de idade de servidor ex-segurado do IPSEMG, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0153.16.003436-6/001, Relator (a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2017, publicação da sumula em 21/03/2017)



Por conseguinte, ausente a vedação legal para a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública no presente caso, passo, em juízo sumário, a analisar os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido.

A pensão por morte devida aos dependentes dos servidores públicos do Estado do Piauí encontra previsão na Lei Complementar n° 13/94, in verbis:

 

Art. 123. São beneficiários das pensões:

I – o cônjuge;

II – o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

VI – o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.

 

Nesse sentido, são necessários três requisitos para concessão de pensão por morte para companheira(o) dos servidores públicos do Estado do Piauí: a) prova do óbito; b) qualidade de servidor publico (segurado) do falecido; e c) prova da qualidade de companheira(o).

No caso dos autos, restaram incontroversos o óbito e a qualidade de servidor público estadual do falecido (id. Num. 4295420 Pág. 31/36). Quanto à prova da qualidade de companheira, esta restou demonstrada pelas provas constantes dos autos, dentre elas a certidão de casamento religioso (id. Num. 4295420 Pág. 38) entre a agravante e Antônio Ribeiro Neto; bem como pelo comprovante do mesmo domicílio (id. Num. 4295420 Pág. 41 e 122); e, ainda, pelos registros fotográficos constantes dos autos (id. Num. 4295420 Pág. 133/139).

A propósito, cumpre destacar alguns trechos do parecer elaborado pela Procuradoria Previdenciária do Estado do Piauí (id. Num. 4295420 Pág. 48/57):

 

Pois bem. À luz do acervo contido nos autos, pode-se inferir como comprovada a qualidade de dependente: à fl., há certidão de casamento atualizada; há comprovante de mesmo domicílio (fls.), dentre outros documentos. (grifei)

Destarte, tem-se que o vínculo e a dependência econômica estão presentes.

[…]

Registre-se, no entanto, que como consta dos autos que o(a) requerente já recebe benefício previdenciário, incidindo, assim, na regra do art. 24 da EC n. 103, a Fundação Piauí Previdência deverá instar a requerente/interessada a informar por qual benefício vai optar, nos termos da norma referida e adiante transcrita (grifei)

[…]

A pensão paga à parte requerente será, portanto, VITALÍCIA.

Por fim, quanto ao reajustamento do benefício, impõe-se o deferimento sem a paridade (óbito ocorrido após a EC 54).

Ante o exposto e à luz da documentação, legislação, doutrina e jurisprudência invocadas, concluímos pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO. (grifei)



Em que pese a demonstração dos requisitos para a concessão do beneficio de pensão por morte, a Fundação Piauí Previdência indeferiu o pleito administrativo formulado pela impetrante ao fundamento de que seria necessário o ajuizamento prévio de ação declaratória de união estável, para somente depois realizar o requerimento de concessão de pensão por morte.

Todavia, constitui questão pacífica na jurisprudência que a união estável pode ser atestada por vários tipos de provas materiais. Com esse entendimento, cito os seguintes precedentes:



APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE C/C DANOS MORAIS. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.723 DO CC. DIREITO A PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. ART. 121 C/C ART. 123 DA LC ESTADUAL N. 13/94. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Restou demonstrado, seja pela celebração do casamento religioso, seja pelo depoimento de testemunhas, que a Apelada e o Sr. Antônio Francisco Fontes de Siqueira conviviam em união estável, uma vez que constituíam uma “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, nos termos do art. 1.723 do Código Civil de 2002.

2. Em consequência, assiste à Apelada o direito de perceber pensão vitalícia, em decorrência do óbito de seu companheiro, nos termos do art. 121 c/c art. 123, ambos da Lei Complementar Estadual nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí).

3. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.005977-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVIVÊNCIA MARITAL C/C TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA UFPI, ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE.

1. Conforme lição de Maria Berenice Dias, “a ação de reconhecimento de união estável dispõe de carga exclusivamente declaratória”, limitando-se a sentença “a reconhecer que a relação existiu, fixando o termo inicial e final do relacionamento.” (Manual de Direito das Famílias, Maria Berenice Dias, 9ª ed., 2013, p. 198).

2. Já falecido o companheiro, os legitimados para figurar na demanda são os herdeiros, quer no polo ativo, quer no polo passivo da demanda.

3. Deduz-se que diante da natureza declaratória da ação, a participação da UFPI, enquanto fundação pública federal, de regime próprio, responsável pelo pagamento da pensão previdenciária, não é obrigatória, e não desloca a competência para a justiça federal, sendo, na melhor das hipóteses, tolerada na condição de assistente simples, ou seja, “pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la” (art. 50 do CPC/73 com correspondente no novo CPC/2015), conforme ensina Maria Berenice Dias.

4. Tão pouco figura a UFPI como litisconsorte passivo necessário, mas apenas como eventual interessado jurídico, que poderia, em tese, intervir como assistente simples.

5. A título de obiter dictum, atento ao caso em análise, verifico que até mesmo o interesse jurídico do UFPI na condição de assistente se mostra discutível, porque inexiste interesse jurídico da Fundação em assistir qualquer das partes no processo.

6. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “questões pertinentes ao Direito de Família, ainda que estas objetivem efeitos previdenciários devem ser processadas pela justiça estadual (...) o cadastramento na qualidade de dependente em órgão da administração pública federal para fins de recebimento de pensão (...) deve ser obtido em ação declaratória de união estável proposta perante a Justiça Estadual\".

7. Preliminar rejeitada, haja vista a Justiça Estadual ser a competente para decidir seara exclusiva do Direito de Família, relativa ao estado das pessoas, incluindo a Declaração do reconhecimento de união estável.

II. MÉRITO – A COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.

8. A Constituição Federal de 1988 reconheceu expressamente a união estável entre homem e mulher como entidade familiar.

9. A Lei 9.278/96 ao conceituar a união estável, retirou o prazo de duração da relação, bem como o estado civil das partes e indicou novos requisitos como: durabilidade; publicidade do relacionamento e objetivo de constituir família.

10. O Código Civil/2002, por sua vez, praticamente reproduziu o que consta da lei de 1996, acrescentando, entretanto, mais um requisito, qual seja, a não existência de impedimento matrimonial, exceto no caso de pessoas separadas de fato ou judicialmente (artigo 1723 do Código Civil).

11. In casu, restou mais que demonstrado, por diversos meios de prova (tais como: documento da paróquia que atesta a celebração do casamento religioso; comprovante de que a autora/ ora apelada é dependente do de cujus no plano de saúde; recibo de IR do falecido com o mesmo endereço da apelada; declaração de testemunhas; etc.) a “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

12. Assim, uma vez provada a união estável entre MARIA HELENA DOS SANTOS E EDSON ALVES DE CASTRO pelo período de 27-09-1998 a 01-01-2007, a sentença a quo deve ser mantida na sua integralidade.

13. Quanto ao pedido de pensão, no caso de negativa por parte do órgão federal, este deverá ser processado perante a Justiça Federal, que é o foro competente para processar e julgar o pedido.

14. Apelação Cível improvida, sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004059-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018 )

 

Sendo assim,  presentes os pressupostos legais para a concessão do pedido liminar , merece acolhimento o recurso para que a Fundação Piauí Previdência, ora agravada, implemente a pensão por morte requerida pela impetrante/agravante em face do óbito do segurado Antônio Ribeiro Neto. Insta salientar que  a requerente deve ser instada a informar por qual dos benefícios previdenciários pretende optar caso haja vedação entre o benefício pretendido e outro já percebido.

É o quanto basta


DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para que a Fundação Piauí Previdência, ora agravada, implemente a pensão por morte requerida pela impetrante/agravante em face do óbito do segurado Antônio Ribeiro Neto; facultado à agravante fazer a opção pelo benefício previdenciário que lhe aprouver, em caso de mais de um benefício, observadas as hipóteses de possível vedação de acumulação.  

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

 Oficie-se ao d. juízo a quo para ciência.

 É o voto.

 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0755786-78.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

MARIA DAS MERCES PARENTE ELVAS FEITOSA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

08/06/2022