Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801695-14.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR CONTRATADO RECEBIDO PELA CONTRATANTE. FATO INCONTROVERSO. JUNTADA DO CONTRATO. INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO EFETIVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801695-14.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801695-14.2021.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REIS

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: BANCO SANTANDER

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR CONTRATADO RECEBIDO PELA CONTRATANTE. FATO INCONTROVERSO. JUNTADA DO CONTRATO. INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO EFETIVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA REIS para reformar a sentença exarada na “Ação de Rescisão Contratual c/c Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela de Urgência” (Processo nº 0801695-14.2021.8.18.0140 – 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), por ele ajuizada contra BANCO SANTANDER, ora apelado.

Na ação originária, alega o autor que é servidor público e foi procurado pelo banco requerido para adesão de um cartão Bonsucesso onde seria disponibilizado um limite para a autora realizar tanto saques quanto compras. Caso utilizasse o limite disponível para compras no cartão de crédito, o detalhamento seria disponibilizado via site ou enviado para a residência da requerente e a requerente sofreria descontos mensais em seu contracheque, de forma a quitar todo o valor disponibilizado pelo banco. Afirmou que informou ao banco que não queria o cartão de crédito para compras, mas apenas para saques, no entanto a transação só era realizado mediante a adesão obrigatória do cartão de crédito, demonstrando a venda casada.

Registrou que realizou saques totalizando a importância de quatro mil reais (R$ 4.000,00), mas nunca se utilizou do cartão de crédito para fazer compras. Asseverou que com o passar dos meses para desespero da requerente ficou constatado que os valores descontados do seu contracheque não era abatido da dívida original (valor disponibilizado pelo banco), e não há sequer indicação da mudança do numero de parcelas, sendo todo mês a prestação de n°01.

Requer a concessão de tutela de urgência para cancelar os descontos abusivos e a procedência da ação para seja declarada a inexistência do contrato, a restituição do indébito em dobro e danos morais.

Em sua contestação o demandado alegou, em preliminar, a prescrição. No mérito, defendeu que o negócio jurídico celebrado entre as partes era claro, que não houve erro, que a parte autora voluntariamente aderiu ao cartão de crédito consignado, com autorização de desconto de pagamentos no valor mínimo. Requereu assim a total improcedência da ação.

Juntou aos autos o contrato efetivado no ID 5548977, pag. 1/2, mas não juntou a comprovação do saque via cartão de crédito.

Por sentença, o Magistrado a quo JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC e § 2º do art. 98 do mesmo diploma normativo

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, reiterando os argumentos lançados na inicial, requerendo o provimento deste recurso.

Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões, clamando pela manutenção da sentença.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

A relação mantida entre o demandante e o réu é tipicamente de consumo, pelo que esta demanda deverá ser analisada à Luz do Código de Defesa do Consumidor.

A causa de pedir do processo em tela se concentra na alegação da parte autora/apelante de ilegalidade do contrato de cartão de crédito de margem consignável – RMC, sob o fundamento de que houve um empréstimo sem especificação da quantidade de pagamentos, pugnando a declaração de rescisão do contrato de débito e declaração de quitação do débito.

De início, insta tecer breves considerações sobre a modalidade contratual entabulada entre as partes. Sobre esse aspecto, a relação jurídica estabelecida no contrato celebrado consiste na disponibilização de cartão de crédito ao apelante com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal.

Da análise dos autos, extrai-se que o Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.

Dessa forma, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para a parte demandante, em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, permitindo que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente do contracheque da parte autora.

A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal, constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:

Art. 6º- Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1 e o autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...]

§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Portanto, o cartão de crédito com margem consignável não revela empréstimo propriamente dito, mas apenas permite que sejam realizados saques por meio do aludido cartão de crédito, cujo valor será exigido integralmente na fatura do mês seguinte, permitindo que o valor correspondente ao mínimo dessa fatura seja debitado da remuneração do consumidor.

Ressalte-se que tal modalidade de contratação, como qualquer outra, deve ser devidamente esclarecida ao consumidor, em observância ao direito básico de informação adequada e clara, consoante dispõe o inciso III do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, o que se configura ainda como um dos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, nos termos do inciso IV do art. 4° do CDC.

Nesse passo, analisando o negócio firmado, intitulado “Contrato de Cartão de Crédito”, extrai-se a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de desconto mensal na remuneração da parte suplicante em favor do Banco demandado, correspondente ao mínimo mensal da fatura do cartão de crédito até a liquidação do saldo devedor.

Ademais, registre-se que, apesar de não haver comprovante do depósito do valor sacado em conta de titularidade do recorrente, este confirma na inicial que efetivou o saque, sendo, portanto, incontroverso tal fato, permitindo que apenas o valor mínimo desse faturamento fosse descontado da remuneração da parte requerente, o que teve como efeito a incidência de encargos contratuais nas faturas subsequentes (juros de mora e multa), a considerar que o pagamento mensal não ultrapassa a quantia mínima de cada fatura.

Reafirmo que não há nenhuma ilegalidade na contratação de crédito por tal modalidade, porém, desde que haja exato esclarecimento dos reais termos da contratação e da espécie de crédito concedido, o que aconteceu neste caso ou seja, uma vez que a parte autora teve informações adequadas de que a contratação consistiu em um cartão de crédito em que se possibilita a realização de saques, cujo numerário é integralmente incluído na fatura subsequente.

O tema não é inédito nos tribunais pátrios, havendo diversas decisões no sentido de considerar válida tal contratação quando demonstrado que foram fornecidas as informações necessárias e que o cartão de crédito nem sequer foi utilizado para tanto:

“AÇÃO ORDINÁRIA DENOMINADA DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE – REGULAR CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – apelante que não nega a contratação – alegação de abusividade na contratação que não restou demonstrada – não comprovado o alegado vício de vontade – informações fundamentais acerca da tipo de contrato que estavam claras no instrumento assinado pelo apelante – contratação regular – contrato mantido – devolução de valores descabida – dano moral inexistente – sentença mantida nos termos do art. 252 do Regimento Interno – recurso desprovido. 

(TJSP;  Apelação Cível 1000068-41.2021.8.26.0213; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022)”

“INEXIGIBILIDADE. Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Legitimidade da contratação caracterizada. Comprovação da existência do negócio jurídico. Termo de adesão e ciência expressa da espécie de contrato firmado entre as partes. Ausência de controvérsia sobre a disponibilização de valor na conta corrente do autor e sua respectiva utilização. Cartão utilizado para compras e pagamento de faturas realizado. Repetição de indébito. Impossibilidade. Danos morais não configurados. Ausência de ilícito civil. Manutenção da litigância de má-fé. Necessidade, porém, de sua desvinculação ao salário mínimo, já que não configuradas hipóteses do artigo 81, § 2º do CPC. Fixação na multa em 03% sobre o valor atualizado da causa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

(TJSP;  Apelação Cível 1013563-52.2021.8.26.0602; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022)”

Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO DESTE RECURSO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios fixados para quinze por cento sobre o valor da causa.

É o voto.

 



Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0801695-14.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA REIS

Réu

BANCO SANTANDER

Publicação

20/06/2022