Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0701733-84.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. MULTA ASTREINTES. DESARRAZOABILIDADE NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As balizas fixadas jurisprudencialmente, que devem ser levadas em consideração na análise da excessividade da multa processual, são as seguintes: i) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). Precedente do STJ. 2. No caso concreto, restaram observados todos os parâmetros, posto que, a um, a multa de quinhentos reais diários, limitada a dez mil reais, não é excessiva quanto oposta ao bem tutelado (incolumidade do salário, verba alimentar, do Agravado); a dois, o prazo fixado foi razoável, não havendo comprovação de maiores obstáculos para a efetivação da obrigação; e, a três, a Agravante é instituição financeira de grande porte. 3. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701733-84.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701733-84.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: MARIA JOSEFA DA SILVA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA, SANDRO ACASSIO CORREIA, ANDRE FRANCELINO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. MULTA ASTREINTES. DESARRAZOABILIDADE NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


1. As balizas fixadas jurisprudencialmente, que devem ser levadas em consideração na análise da excessividade da multa processual, são as seguintes:

i) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado;

ii) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade);

iii) capacidade econômica e de resistência do devedor;

iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). Precedente do STJ.

2. No caso concreto, restaram observados todos os parâmetros, posto que, a um, a multa de quinhentos reais diários, limitada a dez mil reais, não é excessiva quanto oposta ao bem tutelado (incolumidade do salário, verba alimentar, do Agravado); a dois, o prazo fixado foi razoável, não havendo comprovação de maiores obstáculos para a efetivação da obrigação; e, a três, a Agravante é instituição financeira de grande porte.

3. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu.

4. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível, da comarca de Picos-PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição indébito, que deferiu a tutela antecipada para que o agravante providenciasse a suspensão dos descontos na conta benefício da agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000, 00 (dez mil reais).


Nas razões do recurso, o Agravante argumentou que o prazo concedido pelo juízo a quo é muito exíguo para o cumprimento da decisão agravada, bem como a multa diária fixada na decisão se revela desarrazoada e desproporcional. Com base nisso, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão.


Contrarrazões não apresentadas.


Parecer do Ministério Público: instado a se manifestar, o Parquet do segundo grau se posicionou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.


Questões controvertidas: são pontos controvertidos, no presente recurso, a razoabilidade e proporcionalidade do prazo e do valor da multa astreintes.


É o sucinto relatório.



VOTO


 


1 DO CONHECIMENTO


De início, cumpre observar que, conforme o art. 1.015, I do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias”.


Ademais, os autos recursais foram devidamente instruídos com cópia da decisão agravada, cópias da procuração outorgada aos patronos do Agravante e cópia da petição inicial.


Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15), como se depreende da certidão de intimação da decisão agravada e do protocolo. Outrossim, o recurso se encontra devidamente preparado.

Isto posto, conheço do presente recurso.



2 MÉRITO


Conforme relatado, no mérito, discute-se a razoabilidade e proporcionalidade do prazo e do valor da multa astreintes.

Quanto ao tema, é imperioso mencionar que as astreintes consistem em um dos meios criados pelo legislador para induzir o adimplemento de obrigação específica, impondo ao devedor uma pressão psicológico financeira capaz de motivá-lo a cumprir o comando imposto pela ordem judicial.

Para dar efetividade a obrigação de fazer, é lícito o magistrado fixar multa cominatória para inibir o descumprimento da ordem concedida em consonância com o disposto no art. 537, caput, do CPC/15

CPC/2015


Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.



In casu, a multa se revela cabível, tendo em vista que foi fixada para assegurar o cumprimento de obrigação pelo Agravante, qual seja, a suspensão dos descontos na conta benefício da Agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000, 00 (dez mil reais).


Quanto à modificação da multa, em razão de sua excessividade, há previsão foi expressa no art. 537, §1º, do CPC/2015, segundo o qual:


CPC/2015

Art. 537 (…).

§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I – se tornou insuficiente ou excessiva;

II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.


Sobre o tema, o STJ, em julgado da lavra do Min. Luís Felipe Salomão,  fixou alguns parâmetros para análise da razoabilidade das astreintes, como se lê na ementa que ora reproduzo:



RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.


1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta.

2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.

3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros:

i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado;

ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade);

iii) capacidade econômica e de resistência do devedor;

iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).

4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente.

5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.

6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

7. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ. AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016)


Portanto, as balizas fixadas jurisprudencialmente, que devem ser levadas em consideração na análise da excessividade da multa processual, são as seguintes:

i) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado;

 ii) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade);

 iii) capacidade econômica e de resistência do devedor;

 iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).



In casu, no que toca ao prazo de 05 (cinco) dias, entende-se como razoável, tendo em vista que se trata de uma simples suspensão de descontos realizados na conta benefício da agravada, o que não demanda, por parte de uma grande instituição financeira, como o Banco Bradesco, um esforço demasiado.


Ademais, não se exige muito tempo para se suspender descontos na conta bancária da Agravada, os quais são lançados automaticamente pelo sistema do banco. Frise-se, ainda, que a Agravante não demonstrou a existência de obstáculos relevantes que justifiquem uma maior dilação temporal.


Deste modo, não acolho a tese de desarrazoabilidade do prazo estabelecido na decisão recursada.


De outro lado, no que concerne ao valor da multa,  também não há que se falar em desproporcionalidade e desarrazoabilidade.


Com efeito, no caso em concreto, observa-se que o juízo a quo determinou ao Agravante obrigação de não fazer, impondo-lhe que deixasse de realizar descontos no benefício previdenciário da Autora, ora Agravada, o qual tem natureza de verba alimentar.


É certo que o valor dos mencionados descontos era de apenas R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) mensais, que, ao todo, já teriam chegado a R$ 737,50 (setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), valor menor que o total máximo estipulado para as astreintes (R$ 10.000,00).


Apesar disso, isto é, apesar dos descontos serem em valores baixos e totalizarem uma quantia menor do que o limite total das astreintes, tais fatos não levam, por si só, à desarrazoabilidade da multa. Isto porque, como já afirmado, além do valor da obrigação, também se deve levar em consideração outros fatores, tais como o bem jurídico tutelado.


E, in casu, o bem jurídico objeto da tutela é de sobremaneira importante, porque se trata da incolumidade do benefício previdenciário recebido pela Autora, ora Agravada, que tem natureza, como já dito, de verba alimentar. Ademais, embora o desconto seja de valor diminuto, tem relevante repercussão econômica para a Recorrida, que sobrevive com renda mensal de um salário-mínimo.


Outrossim, no que toca à capacidade econômica do Agravante, é evidente que este tem condições de arcar com a medida imposta, tendo em vista que é instituição financeira de grande porte. Por fim, não se verificam outros meios mais eficazes ao cumprimento da determinação do que a fixação de penalidade pecuniária, dado que a própria tutela buscada envolve pecúnia.


De saída, convém destacar que a Corte Superior já se manifestou expressamente no sentido de que “se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade depender do simples cotejo entre o valor da obrigação principal e o valor total alcançado a título de astreintes, inquestionável que a redução deste último, pelo simples fato de ter se tornado muito superior ao primeiro, poderá estimular a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais(STJ, REsp 1528070/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018).



Corroborando tal posicionamento, é o seguinte aresto, também do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. VALOR DA MULTA SUPERIOR AO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.


1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a diminuição do valor das astreintes quando considerado desproporcional em relação à obrigação principal.

2. Entretanto, como dito, a medida trata de uma possibilidade, visto que a irrazoabilidade não pode ser aferida pelo simples cotejo entre os valores perseguidos na ação original e o montante acumulado da penalidade. Do contrário, a redução, em algumas situações, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor, retirando a utilidade da multa.

3. Para se afirmar que a quantia é desproporcional, como pretende a parte insurgente, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Assim, no ponto, incide o disposto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1224880/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018)



Desta sorte, não é possível dizer as astreintes são desproporcionais pelo mero fato de ultrapassarem o valor principal da obrigação, posto que a sua proporcionalidade deve seguir parâmetros distintos, sob pena de incentivar a recalcitrância dos devedores contumazes. 


Diante disso, entendo que não restou configurada a desarrazoabilidade das astreintes, razão pela qual nego provimento ao presente recurso e mantenho a decisão agravada. 


Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso(STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 


In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem(STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).


Deixo, assim, de fixar os honorários recursais. 



3 DECISÃO


Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento, para manter a decisão agravada.



Deixo de fixar honorários recursais, porque incabíveis na espécie.



É o voto.



Teresina - PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR







 

Detalhes

Processo

0701733-84.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA JOSEFA DA SILVA ROCHA

Publicação

06/06/2022