TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701733-84.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: MARIA JOSEFA DA SILVA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA, SANDRO ACASSIO CORREIA, ANDRE FRANCELINO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. MULTA ASTREINTES. DESARRAZOABILIDADE NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As balizas fixadas jurisprudencialmente, que devem ser levadas em consideração na análise da excessividade da multa processual, são as seguintes:
i) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado;
ii) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade);
iii) capacidade econômica e de resistência do devedor;
iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). Precedente do STJ.
2. No caso concreto, restaram observados todos os parâmetros, posto que, a um, a multa de quinhentos reais diários, limitada a dez mil reais, não é excessiva quanto oposta ao bem tutelado (incolumidade do salário, verba alimentar, do Agravado); a dois, o prazo fixado foi razoável, não havendo comprovação de maiores obstáculos para a efetivação da obrigação; e, a três, a Agravante é instituição financeira de grande porte.
3. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível, da comarca de Picos-PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição indébito, que deferiu a tutela antecipada para que o agravante providenciasse a suspensão dos descontos na conta benefício da agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000, 00 (dez mil reais).
Nas razões do recurso, o Agravante argumentou que o prazo concedido pelo juízo a quo é muito exíguo para o cumprimento da decisão agravada, bem como a multa diária fixada na decisão se revela desarrazoada e desproporcional. Com base nisso, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer do Ministério Público: instado a se manifestar, o Parquet do segundo grau se posicionou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
Questões controvertidas: são pontos controvertidos, no presente recurso, a razoabilidade e proporcionalidade do prazo e do valor da multa astreintes.
É o sucinto relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
De início, cumpre observar que, conforme o art. 1.015, I do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias”.
Ademais, os autos recursais foram devidamente instruídos com cópia da decisão agravada, cópias da procuração outorgada aos patronos do Agravante e cópia da petição inicial.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15), como se depreende da certidão de intimação da decisão agravada e do protocolo. Outrossim, o recurso se encontra devidamente preparado.
Isto posto, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
Conforme relatado, no mérito, discute-se a razoabilidade e proporcionalidade do prazo e do valor da multa astreintes.
Quanto ao tema, é imperioso mencionar que as astreintes consistem em um dos meios criados pelo legislador para induzir o adimplemento de obrigação específica, impondo ao devedor uma pressão psicológico financeira capaz de motivá-lo a cumprir o comando imposto pela ordem judicial.
Para dar efetividade a obrigação de fazer, é lícito o magistrado fixar multa cominatória para inibir o descumprimento da ordem concedida em consonância com o disposto no art. 537, caput, do CPC/15:
CPC/2015
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
In casu, a multa se revela cabível, tendo em vista que foi fixada para assegurar o cumprimento de obrigação pelo Agravante, qual seja, a suspensão dos descontos na conta benefício da Agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000, 00 (dez mil reais).
Quanto à modificação da multa, em razão de sua excessividade, há previsão foi expressa no art. 537, §1º, do CPC/2015, segundo o qual:
CPC/2015
Art. 537 (…).
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I – se tornou insuficiente ou excessiva;
II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Sobre o tema, o STJ, em julgado da lavra do Min. Luís Felipe Salomão, fixou alguns parâmetros para análise da razoabilidade das astreintes, como se lê na ementa que ora reproduzo:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta.
2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.
3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros:
i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado;
ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade);
iii) capacidade econômica e de resistência do devedor;
iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente.
5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.
6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
7. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ. AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016)
Portanto, as balizas fixadas jurisprudencialmente, que devem ser levadas em consideração na análise da excessividade da multa processual, são as seguintes:
i) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado;
ii) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade);
iii) capacidade econômica e de resistência do devedor;
iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
In casu, no que toca ao prazo de 05 (cinco) dias, entende-se como razoável, tendo em vista que se trata de uma simples suspensão de descontos realizados na conta benefício da agravada, o que não demanda, por parte de uma grande instituição financeira, como o Banco Bradesco, um esforço demasiado.
Ademais, não se exige muito tempo para se suspender descontos na conta bancária da Agravada, os quais são lançados automaticamente pelo sistema do banco. Frise-se, ainda, que a Agravante não demonstrou a existência de obstáculos relevantes que justifiquem uma maior dilação temporal.
Deste modo, não acolho a tese de desarrazoabilidade do prazo estabelecido na decisão recursada.
De outro lado, no que concerne ao valor da multa, também não há que se falar em desproporcionalidade e desarrazoabilidade.
Com efeito, no caso em concreto, observa-se que o juízo a quo determinou ao Agravante obrigação de não fazer, impondo-lhe que deixasse de realizar descontos no benefício previdenciário da Autora, ora Agravada, o qual tem natureza de verba alimentar.
É certo que o valor dos mencionados descontos era de apenas R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) mensais, que, ao todo, já teriam chegado a R$ 737,50 (setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), valor menor que o total máximo estipulado para as astreintes (R$ 10.000,00).
Apesar disso, isto é, apesar dos descontos serem em valores baixos e totalizarem uma quantia menor do que o limite total das astreintes, tais fatos não levam, por si só, à desarrazoabilidade da multa. Isto porque, como já afirmado, além do valor da obrigação, também se deve levar em consideração outros fatores, tais como o bem jurídico tutelado.
E, in casu, o bem jurídico objeto da tutela é de sobremaneira importante, porque se trata da incolumidade do benefício previdenciário recebido pela Autora, ora Agravada, que tem natureza, como já dito, de verba alimentar. Ademais, embora o desconto seja de valor diminuto, tem relevante repercussão econômica para a Recorrida, que sobrevive com renda mensal de um salário-mínimo.
Outrossim, no que toca à capacidade econômica do Agravante, é evidente que este tem condições de arcar com a medida imposta, tendo em vista que é instituição financeira de grande porte. Por fim, não se verificam outros meios mais eficazes ao cumprimento da determinação do que a fixação de penalidade pecuniária, dado que a própria tutela buscada envolve pecúnia.
De saída, convém destacar que a Corte Superior já se manifestou expressamente no sentido de que “se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade depender do simples cotejo entre o valor da obrigação principal e o valor total alcançado a título de astreintes, inquestionável que a redução deste último, pelo simples fato de ter se tornado muito superior ao primeiro, poderá estimular a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais” (STJ, REsp 1528070/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018).
Corroborando tal posicionamento, é o seguinte aresto, também do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. VALOR DA MULTA SUPERIOR AO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a diminuição do valor das astreintes quando considerado desproporcional em relação à obrigação principal.
2. Entretanto, como dito, a medida trata de uma possibilidade, visto que a irrazoabilidade não pode ser aferida pelo simples cotejo entre os valores perseguidos na ação original e o montante acumulado da penalidade. Do contrário, a redução, em algumas situações, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor, retirando a utilidade da multa.
3. Para se afirmar que a quantia é desproporcional, como pretende a parte insurgente, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Assim, no ponto, incide o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1224880/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018)
Desta sorte, não é possível dizer as astreintes são desproporcionais pelo mero fato de ultrapassarem o valor principal da obrigação, posto que a sua proporcionalidade deve seguir parâmetros distintos, sob pena de incentivar a recalcitrância dos devedores contumazes.
Diante disso, entendo que não restou configurada a desarrazoabilidade das astreintes, razão pela qual nego provimento ao presente recurso e mantenho a decisão agravada.
Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.
3 DECISÃO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento, para manter a decisão agravada.
Deixo de fixar honorários recursais, porque incabíveis na espécie.
É o voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0701733-84.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA JOSEFA DA SILVA ROCHA
Publicação06/06/2022