Decisão Terminativa de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0760485-15.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0760485-15.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

AGRAVADO: ANNA MARIA NASCIMENTO DE LIMA


DECISÃO TERMINATIVA


 

 

EMENTA

PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91, VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

Vistos etc.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE (Processo nº 0815907-40.2021.8.18.0140 Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizada pela agravada, ANNA MARIA NASCIMENTO DE LIMA . .

Na decisão recorrida, o d. Magistrado a quo determinou que a Agravante efetivasse a redução do valor da mensalidade no importe de trinta por cento (30%) a partir da matrícula em julho de 2020 e janeiro de 2021 enquanto durarem os efeitos da pandemia incluindo o retroativo dos meses referentes às matrículas de julho de 2020 e janeiro de 2021.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão, com o improvimento do recurso.

É o breve relatório.

Compulsando os autos principais, verifiquei que o feito principal foi sentenciado em 05/04/2022.

Em sendo assim, o processo principal já se encontra devidamente sentenciado, o que, por certo, prejudica o AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, não havendo motivo que justifique o seu julgamento, ante a falta do interesse recursal, pois eventual decisão proferida neste estágio e por esta via não alcançaria o fim almejado, mostrando-se patente a perda do objeto, à luz do artigo 932, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. POSSE. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. MORA. PURGAÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. SENTENÇA. MÉRITO. PERDA DE OBJETO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Aplicação da Súmula nº 735/STF.

3. A sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto na origem em virtude da perda do seu objeto. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1478614/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021)”

Em vista disso, considerando o posicionamento jurisprudencial emanado pelo STJ, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise.

Destarte, o art. 557 do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí dispõem que o relator negará monocraticamente seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, reputo PREJUDICADO este AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que denego seguimento ao recurso.(Destaques nossos).

INTIMEM-SE as partes do inteiro teor desta decisão.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 3 de maio de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760485-15.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Detalhes

Processo

0760485-15.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Réu

ANNA MARIA NASCIMENTO DE LIMA

Publicação

03/05/2022