Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800515-59.2019.8.18.0066


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUINZE NEGATIVAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CONTRATAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA EM SEU NOME. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800515-59.2019.8.18.0066 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800515-59.2019.8.18.0066

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUINZE NEGATIVAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CONTRATAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA EM SEU NOME. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800515-59.2019.8.18.0066
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA

Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA - PI9051-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito em razão de quinze débitos inexistentes junto ao requerido.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos mencionados na inicial que originaram as inscrições indevidas e quaisquer débitos destes decorrentes; B) DETERMINAR o cancelamento dos contratos, a exclusão da restrição de crédito em nome do requerente por parte da requerida, de forma liminar; C) CONDENAR a requerida a pagar a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); D) DETERMINAR que o valor fixado deve ser corrigido a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso; E) ARBITRAR multa no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, exclusão das restrições de crédito em nome do requerente por parte da ré na forma supra indicada (ID 1644776).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a existência de contratação válida e regular, a inexistência de danos morais e a violação do princípio da razoabilidade no momento da fixação do quantum indenizatório (ID 1644779).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 1644787).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0800515-59.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA

Publicação

14/06/2022