Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0000719-71.2014.8.18.0112


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS TRABALHISTAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE CONTRATUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Justiça do Trabalho está impedida de analisar causas envolvendo o Poder Público e seus servidores ocupantes de cargo em comissão, competindo a análise de tais causas à Justiça Comum. É que os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, possuem natureza eminentemente administrativa, mesmo quando ocupados por quem não seja servidor efetivo do ente público e ainda que haja contribuição para o regime geral de previdência. 2. “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (RE 765.320 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 15-9-2016, P, DJE de 23-9-2016, Tema 916.) 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000719-71.2014.8.18.0112 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000719-71.2014.8.18.0112

APELANTE: ADA DOS SANTOS MARQUES, KEILA FERNANDA DE SOUSA SANTOS LEITE, JOSIEL DA SILVA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MIRIAM SILVA CARVALHO

APELADO: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: JOSE MARTINS SILVA JUNIOR, FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS TRABALHISTAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE CONTRATUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A Justiça do Trabalho está impedida de analisar causas envolvendo o Poder Público e seus servidores ocupantes de cargo em comissão, competindo a análise de tais causas à Justiça Comum. É que os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, possuem natureza eminentemente administrativa, mesmo quando ocupados por quem não seja servidor efetivo do ente público e ainda que haja contribuição para o regime geral de previdência.  

2. “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (RE 765.320 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 15-9-2016, P, DJE de 23-9-2016, Tema 916.) 

3. Recurso conhecido e não provido. 


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ausente manifestação de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

  

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO - PI contra sentença proferida na ação de cobrança com pedido de antecipação de tutela que ADA DOS SANTOS MARQUES, KEYLA FERNANDA DE SOUSA SANTOS e JOSIEL DA SILVA COSTA movem em face do MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO/PI e que tramitou na Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves.

Segundo a inicial da ação, os autores são servidores públicos do município, que deixou de pagar os seus salários de dezembro/2012, bem como  o décimo terceiro proporcional do período ao qual trabalharam.  

Além disso, a autora KEYLA FERNANDA DE SOUSA SANTOS, pleiteia o salário relativo ao mês de setembro/2012, pois trabalhou como contratada para o Requerido, sem receber a contraprestação respectiva, até ser efetivada em 01/11/2012 como concursada (ID n. 5125443, p. 1/ 10).  

Juntaram documentos (ID n. 5125443, p. 13/44). 

Devidamente citado, o município manifestou-se sobre o pedido de liminar (ID n. 5125443, p. 56/63) e juntou documentos (ID n. 5125443, p. 64/68). 

Ao proferir sentença de mérito, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o município a pagar aos autores os valores referentes aos vencimentos de dezembro/2012 e o décimo terceiro salário proporcional ao período trabalhado, além do pagamento do salário relativo ao mês de setembro/2012 da autora Keyla Fernanda de Sousa Santos, todos devidamente corrigidos, além de honorários advocatícios pelo demandado no percentual de 10% sobre o valor da condenação (ID n. 5125455).  

Inconformado, o município requerido interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, que: a) o autor da ação formula pedidos de natureza trabalhista, então é a Justiça do Trabalho o órgão do Poder Judiciário competente para processar e julgar tal demanda; b) o vínculo alegado é nulo porque os apelados não eram concursados, violando os artigos 37, II, da Constituição Federal 1988 e artigo 104, III do Código Civil. Requereram, enfim, o conhecimento do recurso e seu provimento, para reformar a sentença recorrida nos pontos atacados (ID n. 5125458). Juntou documentos (ID n. 5125459/5125460) 


Os apelados, apesar de devidamente intimados, deixaram de apresentar contrarrazões (ID n. 5125464). 


Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 5436943).  

É o relatório 

VOTO


ADMISSIBILIDADE 

 

Quanto à admissibilidade recursal, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal, diante da sucumbência. O recolhimento de custas é dispensado, em razão de ser o recorrente Fazenda Pública 

 

Quanto à tempestividade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente (ID n. 5125461). 

 

Sendo assim, CONHEÇO do recurso. 

 

MÉRITO 

 

Conforme relatado, a parte apelada pleiteia, na inicial, os vencimentos do período de dezembro/2012 e o décimo terceiro salário proporcional do período ao qual trabalharam. Além disso, a autora Keyla Fernanda de Sousa Santos, pleiteia o salário relativo ao mês de setembro/2012. Em sentença, Município foi condenado ao pagamento das referidas verbas.  

 

Recorrendo de tal decisão, o Município sustenta, de início, incompetência da Justiça comum para julgamento do feito. 

 

Entretanto, a Justiça do Trabalho está impedida de analisar causas envolvendo o Poder Público e seus servidores ocupantes de cargo em comissão, competindo a análise de tais causas à Justiça Comum. É que os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, possuem natureza eminentemente administrativa, mesmo quando ocupados por quem não seja servidor efetivo do ente público e ainda que haja contribuição para o regime geral de previdência.  

 

Desse modo, entendo que a Justiça Comum é perfeitamente competente para o julgamento da presente lide visto que os autores são servidores públicos ocupantes de cargo em comissão.  

 

Sustenta o apelante, ainda, que os apelados não eram concursados, havendo nulidade absoluta nos contratos, já que a situação violou os artigos 37, II, CF/88 e art. 104, III do Código Civil.  

 

De fato, o art. 37, II, da CF/88 exige prévia aprovação em concurso público para assumir cargo ou emprego na administração pública:  

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (... ) I - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Grifei. 

 

Desse modo, desrespeitada a referida exigência, deve-se aplicar o disposto no art. 37, §2º, CRFB/88, ou seja, a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.  

Entretanto, impõe-se, ao caso concreto, o entendimento firmado pelo STF, que destacou que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (RE 765.320 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 15-9-2016, P, DJE de 23-9-2016, Tema 916.).

Neste sentido, entendo que não há o que se modificar na sentença atacada. 

Quanto aos honorários fixados, seu arbitramento exige ponderação harmoniosa de inúmeros fatores, como a complexidade da questão, o tempo gasto pelo advogado e a necessidade de deslocamento para prestação de serviço. 

Dessa forma, em observância ao disposto no art. 85, §11, CPC, nesta instância deve haver a fixação de honorários sucumbenciais recursais, razão pela qual os fixos em 2% sobre o valor da causa, majorando os honorários anteriormente concedidos. Neste sentido: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO. RESCISÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSESSORIA TRIBUTÁRIA. DISPOSITIVO. CORREÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O acórdão recorrido não padece de omissão, tendo sido enfrentadas fundamentadamente todas as questões trazidas a debate. 2. A parte dispositiva do julgado deve ser alterada para constar que o recurso foi parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. 2. São devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/2015 e a verba sucumbencial foi fixada desde a origem.3. Embargos de declaração de Distribuidora de Veículos Brasília S.A. acolhidos em parte para correção da parte dispositiva do acórdão. Embargos de declaração de Valor Gestão Empresarial Ltda. acolhidos para a fixação dos honorários recursais. (STJ, EDcl no REsp 1757948/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 19/06/2020) grifei. 

 

Portanto, no caso em comento é irretocável a manutenção da sentença. 

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 

É como voto. 

Ausente manifestação de mérito do Ministério Público Superior. 

 


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ausente manifestação de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 a 27 de MAIO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR 

  

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS 

PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0000719-71.2014.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

ADA DOS SANTOS MARQUES

Réu

MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO

Publicação

30/05/2022