TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757824-63.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ROSA MARIA MOREIRA LIMA, PRYSCILLA MOREIRA LIMA, TATHYANA MOREIRA LIMA BERNARDES, JOAO MARCOS VIEIRA LIMA, REBECA LOUISE VIEIRA LIMA, R. L. V. L.
Advogado(s) do reclamante: JAIRO MORAIS SILVA
AGRAVADO: MARCOS FERREIRA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC. 2) Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 3) In casu, tem por objeto o indeferimento da gratuidade judicial com a determinação de pagamento das despesas processuais pela agravante, ou seu parcelamento, sob pena de extinção da demanda. 4) Ora, das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos. 5) Na espécie o magistrado a quo, antes de indeferir a benesse, determinou a intimação da agravante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre a possibilidade de parcelamento das referidas custas. Razão pela qual, interpôs o presente recurso. 6) A Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.Com efeito, a assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso, I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.” Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”. No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados. 7) Também no prisma jurisprudencial, a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça se afirma no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade, para que lhe seja concedida a assistência judiciária. 8) Vejo, no caso dos autos, que a Agravante se encontra respaldada nos princípios constitucionais expressos e precedentes das nossas duas mais altas cortes de justiça: o STF e o STJ, o que leva ao acolhimento do recurso. A questão posta em disputa, dado o máximo respeito ao entendimento esposado pela decisão recursada, está a reclamar por um tratamento diferente, haja vista a singularidade do recorrer que logrou comprovar ter renda mínima insuficiente a justificar a declaração de renda perante o fisco. Ao que emerge da decisão hostilizada, nada disso foi levado em conta, pelo Magistrado de origem, para rejeitar a ajuda do Estado, pleiteada pela agravante, na ação que movimentou. Por isso, dado o máximo respeito, o indeferimento da gratuidade não foi a melhor escolha. A agravante, por sua vez, realmente não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça. 9) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 4874314. É como voto. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de instrumento, para manter em definitivo a liminar de Id 4874314. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PRYSCILA MOREIRA LIMA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO (processo nº 0815901-33.2021.8.18.0140), contra decisão do MM juízo a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando intimação, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre a possibilidade de parcelamento das referidas custas, nos termos do art. 98, § 6º, CPC.
Alega a Agravante em suas razões que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, uma vez que percebe renda mensal no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), conforme faz prova com os documentos acostados aos autos, requerendo a gratuidade judiciária. Diz que tem despesas escolares no valor de R$ 1.332,00 (um mil, trezentos e trinta e dois reais); reforço escolar; Despesa com psicóloga e outras, demonstrando a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
Requer por fim que seja conhecido e provido o presente recurso, sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Esta Relatoria em ID 4874314, concedeu o efeito suspensivo ativo requestado para deferir a gratuidade judicial em favor do agravante.
O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É relatório.
Passo ao voto.
VOTO
O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à agravante, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, I, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.
Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.
A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.
Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
In casu, tem por objeto o indeferimento da gratuidade judicial com a determinação de pagamento das despesas processuais pela agravante, ou seu parcelamento, sob pena de extinção da demanda.
Ora, das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.
Na espécie o magistrado a quo, antes de indeferir a benesse, determinou a intimação da agravante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre a possibilidade de parcelamento das referidas custas. Razão pela qual, interpôs o presente recurso.
A Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
Com efeito, a assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso, I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.”
Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.
No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.
Também no prisma jurisprudencial, a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça se afirma no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade, para que lhe seja concedida a assistência judiciária, como se vê, e.g., neste aresto relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi:
Assistência judiciária gratuita. Pedido perante o tribunal. Possibilidade. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. Prejudicialidade afastada. - É admissível, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Precedentes. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728.657, 3ª Turma, Rel. Nancy Andrighi, DJ 02/05/2006).
Vejo, no caso dos autos, que a Agravante se encontra respaldada nos princípios constitucionais expressos e precedentes das nossas duas mais altas cortes de justiça: o STF e o STJ, o que leva ao acolhimento do recurso.
A questão posta em disputa, dado o máximo respeito ao entendimento esposado pela decisão recursada, está a reclamar por um tratamento diferente, haja vista a singularidade do recorrer que logrou comprovar ter renda mínima insuficiente a justificar a declaração de renda perante o fisco.
Ao que emerge da decisão hostilizada, nada disso foi levado em conta, pelo Magistrado de origem, para rejeitar a ajuda do Estado, pleiteada pela agravante, na ação que movimentou.
Por isso, dado o máximo respeito, o indeferimento da gratuidade não foi a melhor escolha.
A agravante, por sua vez, realmente não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça.
Vale enfatizar posicionamento deste tribunal, na forma esposada no julgado seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Decisão unânime. TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - Agravo de Instrumento nº 2012.0001.003697-5 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.408 de 25/11/2013, com a publicação no dia 26/11/2013.
Nessa senda, a Corregedoria deste Tribunal, em situação idêntica, emitiu orientação por meio de ofício-circular, nos termos expressis verbis:
Oficio Circular-corregedoria 2ª Publicação. Ofício Circular nº 149/2015-GC. Teresina, 02 de setembro de 2015. OFÍCIO CIRCULAR DESTINADO A TODOS OS JUÍZES DE DIREITO DO ESTADO DO PIAUÍ. Senhor (a) Magistrado (a), Considerando o disposto nos artigos 4º da Lei nº 1.060/ 50 e 281 do Código de Normas desta Corregedoria, REITERO o teor do Ofício Circular nº 187/2013, outrora expedido por este órgão correicional e ORIENTO todos os magistrados do Estado do Piauí a concederem o benefício da justiça gratuita diante da declaração de pobreza da parte, independente da qualidade do patrono, salvo diante de fundadas razões para o indeferimento do pedido. Atenciosamente, DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Corregedor-Geral da Justiça OFÍCIO CIRC. Nº 150/2015-GCGJ - TERESINA, 02 DE SETEMBRO DE 2015.
Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 4874314.
É como voto.
O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 20 a 27 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 10/06/2022
0757824-63.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorROSA MARIA MOREIRA LIMA
RéuMARCOS FERREIRA LIMA
Publicação13/06/2022