Decisão Terminativa de 2º Grau

PASEP 0751088-63.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0751088-63.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PASEP, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: CYBELE DO LAGO BARATTA MONTEIRO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA.

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. Irresignação recursal contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a penhora de valores contra a Fazenda Pública Estadual. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial supervenienteAgravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.



Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CYBELE DO LAGO BARATTA MONTEIRO contra a decisão proferida pelo Juízo do 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de gratuidade processual.

 

Em suas razões recursais, aduz que embora a requerente possua um alto salário, o valor referente às custas também é um valor elevado, compreendendo quase o valor total do salário líquido e, mesmo que o valor seja dividido o embargado vê sua renda ainda mais comprometida, afetando a sua subsistência, tendo em vista que a renda satisfaz apenas as necessidades mais básicas.

 

Proferida decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal.

 

O agravado declinou de apresentar suas contrarrazões.

 

O Ministério Público aduziu não ter interesse em intervir no feito.

 

Vieram-me os autos conclusos. Decido

 

O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0832078-43.2019.8.18.0030). Assim, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.

 

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Diante do exposto, nego seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 

Teresina-PI, 03 de maio de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751088-63.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Detalhes

Processo

0751088-63.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

CYBELE DO LAGO BARATTA MONTEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/05/2022