
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0751088-63.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PASEP, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: CYBELE DO LAGO BARATTA MONTEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. Irresignação recursal contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a penhora de valores contra a Fazenda Pública Estadual. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CYBELE DO LAGO BARATTA MONTEIRO contra a decisão proferida pelo Juízo do 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de gratuidade processual.
Em suas razões recursais, aduz que embora a requerente possua um alto salário, o valor referente às custas também é um valor elevado, compreendendo quase o valor total do salário líquido e, mesmo que o valor seja dividido o embargado vê sua renda ainda mais comprometida, afetando a sua subsistência, tendo em vista que a renda satisfaz apenas as necessidades mais básicas.
Proferida decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal.
O agravado declinou de apresentar suas contrarrazões.
O Ministério Público aduziu não ter interesse em intervir no feito.
Vieram-me os autos conclusos. Decido
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0832078-43.2019.8.18.0030). Assim, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Teresina-PI, 03 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0751088-63.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorCYBELE DO LAGO BARATTA MONTEIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/05/2022