TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0751986-76.2020.8.18.0000
IMPETRANTE: EDNALDO DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E. DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) – 0751986-76.2020.8.18.0000
ORIGEM: 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
IMPETRANTE: EDNALDO DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO DO IMPETRANTE: WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E. DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. A impetração do Mandado de Segurança pressupõe a violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é constatado de plano, não se admitindo dilação probatória, “circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências” (STF, MS 23.652/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 16.2.2001). 2. em que pesem as ponderações do impetrante esta Câmara tem o entendimento de que o fato de um impetrante figurar em posição superior aos demais na lista de concluintes do curso de formação de sargentos, por si só, não gera o direito de promoção imediata, visto que são necessários o cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação pertinente a promoção dos militares, entre eles, laudo de aptidão em inspeção de saúde, comprovação de dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente, ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim de promoção, dentre outros, requisitos estes que o impetrante não se desincumbiu em demonstrar". 3. No caso dos autos, o que se infere é que, por meio da documentação acostada, é impossível concluir, com certeza, acerca da comprovação do direito pleiteado. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Mandado de Segurança, interposto por EDNALDO DE SOUSA SANTOS contra suposto ato ilegal ou abusivo do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – PMPI, a parte autora sustenta, em suma ter havido omissão da autoridade coatora, pelo fato de ter promovido colegas que figuravam em posição inferior a sua na lista de conclusão do curso de formação de sargentos, tendo o autor cumprido todos os requisitos legais previstos, tais como interstício, existência de vagas no quadro de organização, saúde, moral etc.
Em sede de contestação (Id Num. 2287094), o impetrado aponta não ter havido ato ilegal ou abusivo perpetrado pela autoridade coatora, vez que autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a promoção na carreira. Motivo pelo qual pede: o indeferimento da medida liminar o acolhimento da questão preliminar de necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários e acaso superadas as preliminares, a denegação da segurança requerida
É o relatório.
Teresina, 03 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
RELATOR
VOTO
VOTO
O MANDADO DE SEGURANÇA, não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão da autoridade coatora a torna incólume. Portanto não há falar em mudança na decisão. Conforme análise dos autos verificou-se aausência de prova pré-constituída do alegado direito à promoção.
Pois bem, conforme se depreende do caderno mandamental que o impetrante alega omissão da autoridade tida como coatora pelo fato de ter promovido os Policiais Edson Gomes de Lima e Washington da Silva Barbosa Leal, que figuravam em posição inferior a sua na lista de conclusão do curso de formação de sargentos.
Contudo, em que pesem as ponderações do impetrante esta Câmara tem o entendimento de que o fato de um impetrante figurar em posição superior aos demais na lista de concluintes do curso de formação de sargentos, por si só, não gera o direito de promoção imediata, visto que também é necessário o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 68/2006, arts. 5º, 6º, 11, 12 e 13 e seus respectivos incisos e alíneas, pertinentes a promoção dos militares, entre eles, laudo de aptidão em inspeção de saúde, comprovação de dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente, ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim de promoção, dentre outros, requisitos estes que o impetrante não se desincumbiu em demonstrar. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.1. Para a promoção do policial militar ele deve estar posicionado no quadro de acesso da respectiva carreira, pelos critérios de merecimento, antiguidade ou por escolha, como também faz-se necessário o cumprimento dos requisitos à promoção, não bastando apenas constar o seu nome no almanaque da corporação. 1.2. Cabe à Administração Pública supervisionar o procedimento específico à promoção previsto na Lei, no qual os quadros de acesso são organizados separadamente, por carreira e publicados em até quinze dias da data da promoção, razão pela qual não é função do Poder Judiciário adentrar nos critérios específicos interna corporis em substituição à função pública do órgão a que o impetrante é HB532 RMS 66553 Petição : 659784/2021 C5421645152090:1830230@ C41604=4=092032461203@ 2021/0154467-9 Documento Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça vinculado, qual seja o Comando Geral da Polícia Militar. (MS 0010957- 09.2018.827.0000. RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Juiz MÁRCIO BARCELOS J. 10/09/2018).
Neste esteio, evidenciada a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, bem como diante da inexistência de ato ilegal ou abusivo perpetrado pelo impetrado, encampo voto no sentido de negar segurança. Não há direito a ser amparado, no caso. Com efeito, a impetração do Mandado de Segurança pressupõe violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é constatado de plano, não se admitindo dilação probatória, "circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências" (STF, MS 23.652/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 16/2/2001).
A propósito:
O PROCESSO MANDAMENTAL NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. - O processo de mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, pois a liquidez dos fatos, para evidenciar-se de maneira incontestável, exige prova pré-constituída, circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências” (Mandado de Segurança n. 23.652/DF, Relator no Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 16.2.2001, grifos nossos).
No caso dos autos, o que se infere é que, por meio da documentação acostada, é impossível concluir, com certeza, acerca da comprovação do direito pleiteado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE ATRIBUIÇÕES TÍPICAS EM DOIS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE OU LICENÇA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HB532 RMS 66553 Petição : 659784/2021 C5421645152090:1830230@ C41604=4=092032461203@ 2021/0154467-9 Documento Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça (...) 2. A ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É inerente à via eleita a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida. 3. No caso, apresenta-se inviável o reconhecimento de que o recorrente tenha exercido atribuições típicas de execução, porquanto a documentação acostada aos autos não se revela apta à comprovação de que os órgãos em que atuou no Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro possuam natureza executiva. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 54.590/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/4/2019)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. A impetração do mandado de segurança pressupõe a violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é comprovado de plano, não se admitindo dilação probatória. (...) (AgInt no MS 22.585/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019)
AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 66553 - TO (2021/0154467-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : EDIVALSON ALEXANDRE DE BARROS SANTOS ADVOGADO : VINÍCIUS COELHO CRUZ - TO001654 AGRAVADO : ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADOS : VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - TO008285 RAFAEL FREITAS COSTA - TO010327 GUSTAVO CAMPOS ABREU - TO010147 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. A impetração do Mandado de Segurança pressupõe a violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é constatado de plano, não se admitindo dilação probatória, "circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências" (STF, MS 23.652/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 16.2.2001). 2. Conforme bem exposto pelo acórdão recorrido, "em que pesem as ponderações do impetrante esta Corte de Justiça tem o entendimento de que a inclusão no Quadro de Acesso, por si só, não gera o direito de promoção imediata, visto que são necessários o cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação pertinente a promoção dos militares, entre eles, comprovação de quantidade de vagas disponíveis para graduação pretendida e, se estaria dentro das mesmas, bem como pontuação necessária para promoção por merecimento ou posição no Almanaque, situações que impetrante não se desincumbiu em demonstrar". 3. No caso dos autos, o que se infere é que, por meio da documentação acostada, impossível concluir com certeza acerca da comprovação do direito pleiteado. 4. Ressalta-se que, in casu, não houve análise sobre eventual descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a justificar a negativa de progressão funcional, não se enquadrando a matéria discutida naquela trazida no Tema 1.075/STJ. 4. Agravo Interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília, 29 de novembro de 2021. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relato.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão da autoridade coatora, tendo em vista que o impetrante não comprovou cumprir os requisitos necessários a promoção previstos na Lei Complementar nº 68/2006, arts. 5º, 6º, 11, 12 e 13 e seus respectivos incisos e alíneas, e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há que se falar em determinação de promoção do Impetrante ao posto de Subtenente. Por tudo isso, conheço o Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
Teresina-PI, 03 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 30/05/2022
0751986-76.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção
AutorEDNALDO DE SOUSA SANTOS
RéuCOMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E. DO PIAUÍ
Publicação30/05/2022