TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803326-61.2019.8.18.0140
APELANTE: NAJRA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO, JULIANA SOUSA DE FIGUEIREDO, LARISSA KELLY REBELO SANSAO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. QUESTÃO OBJETIVA. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção adotados por bancas examinadoras em provas de concursos, ressalvadas os casos de flagrante ilegalidade na elaboração da questão objetiva de concurso público, pela inobservância às regras do edital e às disposições legais.
2. Apenas, nessas hipóteses se admitiria a anulação de questões pela via judicial, como forma de controle da legalidade. Ausente ilegalidade das questões, infundada é a pretensão exordial objetivando a sua anulação.
3. Destarte, o conteúdo do item II, da questão 43, encontrava-se previsto no art. 107, inciso VII, o qual estava disposto no Título VIII, “DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE”, do Código Penal (revogado pela Lei nº 11.106 /2005), conteúdo previsto no item 5 do edital. Dessa forma, existente manifesta correlação entre os conhecimentos exigido e o conteúdo do edital. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE DIREITO ajuizada por NAJRA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO, JULIANA DE SOUSA FIGUEREDO E LARISSA KELLY REBELO SANSÃO, já qualificadas, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ, também qualificados.
Ação: trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual as requerentes requerem a anulação da questão de número 43, da prova tipo A, diante de da ausência de previsão do tema no conteúdo programático do edital para o cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2018.
Sentença: diante do mérito administrativo existente na demanda julgou IMPROCEDENTE a referida ação com base no art. 487, I do CPC, já que não compete ao Poder Judiciário, pronunciar-se sobre méritos administrativos, substituindo a banca examinadora.
Apelação: as apelantes requerem a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pleito autoral.
Para tal, alegam que há flagrante ilegalidade na questão 43, da prova tipo A, tendo em vista que na referida questão fora cobrado conhecimentos acerca dos crimes contra a dignidade sexual, o qual não estava previsto no edital.
Ademais, caso a referida questão seja anulada, sustentam que as requerentes passarão a figurar na lista de classificados/habilitados do resultado final, atingindo pontuação maior ou igual ao último colocado da lista.
Contrarrazões: o ente público apelado requer o desprovimento recursal, com manutenção da sentença.
Parecer: o Parquet manifesta-se pelo conhecimento do apelo e pelo seu desprovimento.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003), estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença e deferida a gratuidade da justiça, dispensa-se o recolhimento do preparo. Destarte, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O ponto controvertido da demanda consiste em analisar se há ilegalidade na inclusão da questão de número 43, da prova tipo A, diante de ausência de previsão do tema no conteúdo programático do edital para o cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2018.
As apelantes sustentam que o pleito não se refere ao mérito administrativo, como entendeu o magistrado a quo, e sim a apuração de eventual ilegalidade na questão contestada.
As requerentes afirmam que a questão 43 da Prova Tipo A trata de crimes contra a dignidade sexual, assunto não abordado no edital, sendo o seu conteúdo o seguinte:
43. Julgue os itens a seguir acerca da tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.
I - Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade.
II - Extingue-se a punibilidade pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra a dignidade sexual.
III - Tipicidade é a conduta típica realizada.
IV - Para ser culpável, o agente deverá ser imputável.
a)Somente estão corretos os itens I e II.
b)Somente estão corretos os itens I e IV.
c)Somente estão corretos os itens I, II e IV.
d)Somente estão corretos os itens II e IV.
e)Todos os itens estão corretos.
Destarte, a resposta oficial é alternativa B, a qual, segundo as apelantes, exigiria do candidato conhecimento acerca dos crimes contra a dignidade sexual.
Diante do exposto, impõe-se asseverar que é defeso ao Judiciário adentrar no mérito de ato administrativo. Assim, incube-lhe apenas realizar o controle de legalidade, a fim de resguardar os princípios constitucionais da finalidade, moralidade, razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, no que se refere à análise de questões constantes em concurso público, o controle judicial limitar-se-á a aferir se as questões se relacionam ao assunto constante no edital, o qual constitui a lei regente do certame e que vincula a própria administração pública.
De outro modo, no caso de a prova objetiva ou discursiva exigir questões ou assuntos não previstos no edital, é possível o controle de legalidade, sem que tal análise implique controle de mérito, vedado ao Judiciário.
A resposta, exigida dos candidatos nas provas de concurso público, além de não poder violar o conteúdo do edital, igualmente, não poderá ir de encontro à lei. Assim, não se mostra possível que a comissão examinadora considere correto algo que seja desprovido de validade jurídica ou que não esteja previsto no edital, sob pena de cometimento de abuso ou arbitrariedade, sujeitando-se ao controle judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88.
Em análise da questão contestada, deve-se mencionar que a alegação das recorrentes não merece guarida, porquanto o conteúdo exigido na pergunta não aborda conhecimento específico a cerca dos crimes contra a dignidade sexual (que estariam fora da previsão do certame), e sim versa sobre matéria relacionada à extinção da punibilidade do agente, ou seja, conteúdo previsto no item 5 do edital, in verbis:
NOÇÕES DE DIREITO PENAL: 1) Crimes contra a pessoa. 2) Cri- mes contra o patrimônio. 3) Crimes contra a Administração Pública. 4) Sujeito ativo e passivo da infração penal. 5) Tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade. 6) Erro de tipo e erro de proibição. 7) Imputabilidade penal. 8) Concurso de pessoas. (Grifo nosso).
Destarte, o conteúdo do item II, da questão 43, encontrava-se previsto no art. 107, inciso VII, o qual estava disposto no Título VIII, “DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE”, do Código Penal (revogado pela Lei nº 11.106 /2005).
Resta patente que o conteúdo ora recorrido trata sobre a extinção de punibilidade (artigo 107, do CP), e não exige conhecimento específico previsto no Título VI, do CP, os crimes contra a dignidade sexual. Dessa forma, existente manifesta correlação entre os conhecimentos perqueridos e o conteúdo do edital, não há que se falar em violação à legalidade, com a consequente anulação da questão pretendida.
Neste sentido, o e. STF, ao julgar o RE 630.733, com repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Assim sendo, o desprovimento recursal é medida de rigor.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença ora.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803326-61.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorNAJRA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Publicação08/09/2022