Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0006853-64.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0006853-64.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA. em face da sentença (Id. Num. 5570466 , pág 79 a 82) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS EM DECORRÊNCIA DE GREVE COM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0006853-64.2013.8.18.0140), do d. Juízo da 1º Vara dos Feitos da Fazenda Pública/PI, que julgou o pleito autoral formulado pelo recorrente.

 

Vieram-me os autos conclusos para decisão.

 

É o relatório

 

II – FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos, observo ao Id. Num. 5570466, página 54 que a apelação foi distribuída originalmente a relatoria do Exc. Desembargador Fernando Carvalho Mendes.

Diz o novo Código de Processo Civil:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona:

 

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828).

 

De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

Art. 152. Se o Desembargador deixar o Tribunal, se for eleito Presidente ou Corregedor da Justiça, ou se vier a transferir-se de Câmara, os processos de que era Relator serão distribuídos ao Desembargador nomeado ou ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante

 

No entanto, o Exmo. Des. Fernando Carvalho Mendes aposentou-se no mês de fevereiro do corrente ano, sendo seu cargo provido pelo Exmo. Juiz de Direito Anderson Antônio Brito Nogueira, conforme a Ata da 41ª Sessão Extraordinária Administrativa do Tribunal Pleno realizada no dia 14 de fevereiro de 2022 (SEI n° 22.0.000004910-0), magistrado que “herdará” o acervo processual do relator da apelação anterior, incluindo os processos que envolvem prevenção.

 

Assim, é certo o Exmo. Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira é prevento para julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015), de modo a evitar decisões conflitantes quanto a mesma pensão instituída.

 

III – DECIDO

 

Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Desembargador Anderson Antônio Brito Nogueira.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema PJE.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006853-64.2013.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/05/2022 )

Detalhes

Processo

0006853-64.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA

Publicação

03/05/2022