
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0758475-95.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: ALISSON DIEGO NASCIMENTO MARTINS
AGRAVADO: WISH.COM REPRESENTACOES EIRELI - ME
DECISÃO MONOCRÁTICA
INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA INDICAR O
NOVO ENDEREÇO DO AGRAVADO. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALISSON DIEGO NASCIMENTO MARTINS contra decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral (Proc. nº 0829051-18.2020.8.18.0140) ajuizada pela ora agravante em face de WISH.COM REPRESENTACOES EIRELI - ME , ora agravado.
Na decisão hostilizada (N°14220622), o d. juízo a quo indeferiu os benefícios da justiça gratuita à requerente/agravante e, determinou a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais bem como anexar o comprovante de pagamento, conforme explicitado, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.(N°14220622 )
Irresignado, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais (N°4875024), argumentando que as custas iniciais calculadas sobre o valor da causa possuem valor astronômico para as reais condições financeiras da parte autora, conforme foi demonstrado na simulação das contas anexadas aos autos do processo, não podendo assim a parte autora ser alijada do acesso ao poder judiciário conforme foi feito na decisão retro, tolhendo-lhe, por completo, o direito de acesso à justiça.
Diante dos expostos a parte autora solicitou a concessão de efeito suspensivo (ativo) ao recurso, para que seja deferido o benefício da justiça gratuita. Ao final, pugna pela reforma da decisão atacada.
Em decisão (id.4902170), determinei a intimação do agravante para que atualizasse o endereço da parte agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Todavia, o recorrente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos .
II. FUNDAMENTO
No caso dos autos, verifico que a parte recorrente não cumpriu a ordem consignada no despacho de n°6352766, consistente na atualização do endereço do agravado. Nessa medida, não cumprida a respectiva diligência, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a ausência de interesse do agravante em formar adequadamente o instrumento.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DADOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DO AGRAVADO. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.
I – É dever do Agravante fornecer os elementos necessários para a intimação do agravado, de modo que este possa apresentar suas contrarrazões, atendendo-se ao devido processo legal;
II – Não o fazendo, a despeito de intimado para tanto, é de se negar seguimento ao recurso;
III – Improvimento ao agravo interno.
(TJRJ; AI 0028073-89.2014.8.19.0000; Relator: DESEMBARGADOR ADEMIR PAULO PIMENTEL; Data de publicação: 10/10/2014) – grifou-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO DO AGRAVADO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não é de ser conhecido o agravo de instrumento quando o agravante, apesar de intimado através de seu advogado, omite-se em fornecer o novo endereço da parte contrária, inviabilizando sua intimação para o oferecimento da contrarrazões.
2. Agravo de instrumento não conhecido.
(TJCE; AI 06246059420158060000 CE 0624605-94.2015.8.06.0000; Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; 6ª Câmara Cível; 16/09/2015) – grifou-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO DO AGRAVADO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE.
(TJAL; AI 08016249820158020000 AL 0801624-98.2015.8.02.0000; Relatora: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento; 2ª Câmara Cível; 24/05/2016) – grifou-se.
Por conseguinte, não conheço do recurso em comento.
III. Decido
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental (art. 932, III, do CPC).
Publique-se.
Teresina-PI, 28 de novembro de 2016.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0758475-95.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorALISSON DIEGO NASCIMENTO MARTINS
RéuWISH.COM REPRESENTACOES EIRELI - ME
Publicação04/05/2022