TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000051-44.2018.8.18.0053
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Guadalupe / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Rocildo Pereira de Araújo
ADVOGADO: Francisco de Assis Urquiza Júnior (OAB/PI n. 11.982)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. TESE DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À GRAVIDEZ DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prova testemunhal revelou que autor e vítima mantinham relações sexuais habitualmente, relacionamento que, ainda que não configure a violência doméstica e familiar prevista no inciso I do §2º-A do art. 121 do CP, não tem o condão de afastar a hipótese de o crime ter sido praticado com menosprezo ou discriminação à condição de mulher (inciso II), especialmente pelo fato de a vítima se tratar de garota de programa, profissão historicamente discriminada pela sociedade.
2. Tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.
3. No caso, o juiz sentenciante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o modo de agir do réu demonstra uma personalidade fria e violenta, porém não indicou elementos concretos aptos a desqualificar a vetorial personalidade do agente, restando impositiva a neutralização da circunstância sob enfoque. Precedentes do STJ.
4. Quanto às consequências do crime, verifica-se que o perdimento de uma vida humana, bem como o sofrimento dos familiares da vítima, constitui consequência implícita ao crime de homicídio, não constituindo fundamento idônea para justificar o recrudescimento da pena-base.
5. A decisão de pronúncia delimita a matéria a ser apreciada em plenário pelos jurados, devendo indicar a materialidade delitiva e os indícios de autoria, bem como especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Dessa forma, as qualificadoras e as causas de aumento de pena, para serem sustentadas pela acusação em plenário e, posteriormente, serem objetos de quesitação, precisam ter sido reconhecidas na pronúncia, conforme estabelecem os arts. 413, § 1º, 476 e 482, parágrafo único, todos do CPP.
6. Considerando que a causa de aumento de pena do inciso I do § 7º do art. 121 do Código Penal não foi especificada na decisão de pronúncia, de rigor a reforma da sentença para afastar sua incidência na condenação.
7. Pena redimensionada em definitivo para 15 (quinze) anos de reclusão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da personalidade e das consequências do crime, bem como afastar a incidência da causa de aumento prevista no art. 121, § 7ª, I, do CP, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 15 (quinze) anos de reclusão, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rocildo Pereira de Araújo, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe, nos autos da ação penal nº 0000051-44.2018.8.18.0053, que condenou o apelante pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, II, IV e VI, § 2º-A, II e § 7º, I, do CP), à pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a anulação da decisão do conselho de sentença, vez que o reconhecimento da qualificadora do feminicídio é contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e a exclusão do aumento de pena em razão da gravidez da vítima.
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso defensivo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença condenatória na integralidade.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade necessários.
1. QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO - PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA
Sustenta a defesa a decisão tomada pelo conselho de sentença no que se refere à incidência da qualificadora do feminicidio contraria a prova dos autos, razão pela qual requer a anulação do veredicto.
A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.
Da análise cautelosa dos os autos, verifica-se que, em plenário, foram apresentadas mais de uma versão dos fatos para os jurados, a primeira, sustentada pela acusação, de que o crime foi praticado por razões da condição de sexo feminino da vítima; e a segunda, apresentada pela defesa do réu, em sentido contrário ao reconhecimento da qualificadora em comento.
Não obstante os esforços defensivos, o apelante Rocildo Pereira de Araújo foi condenado pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado (art. 121, §2º, II, IV e VI, do CP), em razão de ter desferido golpes de arma branca contra a vítima Natália Maria Soares da Costa, que resultou na sua morte, conforme laudo de exame cadavérico acostado aos autos.
Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese de não incidência da qualificadora do feminicídio ao responderem positivamente ao quesito relacionado à prática do crime contra mulher por razões de sexo feminino:
“8) O réu ROCILDO PEREIRA ARAÚJO praticou o crime contra a mulher por razões da condição de sexo feminino?
Respostas:
Sim: 4
Não:”
Diante do exposto, verifica-se que o cerne da questão se resume a definir se existem nos autos elementos de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados.
Da análise dos autos, verifica-se que a testemunha Adriano Gomes de Sousa relatou em juízo que “no dia dos fatos, estava no bar do Didi, quando o denunciado chegou no local, comprou uma dose de maranhense e conversou com Natália; que o declarante saiu e quando voltou, Natália já estava certa de ir até a casa do acusado; que era costume, quando Rocildo tinha dinheiro, chamar Natália para fazer programa; que Natália fazia programa com o acusado, que não foi a primeira vez; que Natália estava normal, que não estava sob efeito de substância entorpecente; que Sérgio emprestou a bicicleta para Natália ir até a casa de Rocildo, que Natália pegou a bicicleta e chamou o declarante para irem juntos; que quando chegaram, Natália ficou chamando Rocildo, que não tinha luz na casa deste; que o declarante ficou esperando na esquina, então saiu da esquina e foi até a vítima, dizendo que Rocildo não estava no local; que neste momento, viram Rocildo saindo da casa do vizinho com uma lanterna, tendo o declarante retornado para esquina; que viu o momento em que o acusado iluminou o local para a vítima entrar em sua casa; que demorou pouco tempo e já escutou os gritos de socorro; que correu para a porta da casa do acusado, mas o vizinho entrou antes com a lanterna e o declarante saiu para pedir socorro; que Natália não estava armada e não tinha o costume de andar armada; que Natália estava grávida e já dava para ver sua barriga; que Natália foi para casa de Rocildo fazer programa, “como sempre”, quando ele chamava; que não escutou nenhuma discussão anterior ao pedido de socorro”.
Em sendo assim, no que pesem os argumentos veiculados pela defesa, verifico que o teor dos autos ampara a decisão dos jurados de reconhecer à incidência da qualificadora do feminicídio (inciso VI do § 2º do art. 121 do CP).
Isso, porque a prova testemunhal revelou que autor e vítima mantinham relações sexuais habitualmente, relacionamento que, ainda que não configure a violência doméstica e familiar prevista no inciso I do §2º-A do art. 121 do CP, não tem o condão de afastar a hipótese de o crime ter sido praticado com menosprezo ou discriminação à condição de mulher, especialmente pelo fato de a vítima se tratar de garota de programa, profissão historicamente discriminada pela sociedade.
Desta forma, depreende-se que a decisão dos jurados em reconhecer que o crime foi praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino é consentânea com as evidencias produzidas durante a instrução criminal, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Nesse contexto, insta salientar que não cabe a esta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.
Na doutrina de Julio Fabbrini Mirabete: Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF:
EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato[1].
Portanto, tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.
2. DOSIMETRIA PENAL
2.1 PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao valorar negativamente o vetor das circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“Na primeira fase da dosimetria, verifica-se que quanto à culpabilidade, a conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, em vista de seu modo consciente de agir agressivo e violento, sendo sua conduta merecedora de elevada censura. Na verdade, o desenrolar do crime de homicídio destacou a demonstração de absoluta impiedade do réu para com a vítima, que foi golpeada de surpresa, quando estava desarmada. (...) Quanto a personalidade, tal circunstância não favorece o réu, uma vez que demonstrou ser pessoa fria e violenta. (...) As consequências do crime são de extrema gravidade, com a perda da vida de uma jovem grávida, que deixou o companheiro e os filhos menores da orfandade”.
Passo ao exame, vetor por vetor, da fundamentação utilizada para elevar a pena-base.
CULPABILIDADE
No que se refere à fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade, verifica-se que o entendimento adotado pelo juiz sentenciante está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Isso, porque a Corte da Cidadania possui entendimento pacífico de que nas hipóteses de incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante (HC 308.331/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017[1])
Este é o caso dos autos, porquanto foi reconhecida a incidência de três qualificadoras, sendo a relacionada a recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima utilizada para exasperar a pena-base.
Descabida, portanto, a neutralização do vetor da culpabilidade.
PERSONALIDADE
No caso, o juiz sentenciante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o modo de agir do réu demonstra uma personalidade fria e violenta, porém não indicou elementos concretos aptos a desqualificar a vetorial personalidade do agente, restando impositiva a neutralização da circunstância sob enfoque.
A propósito:
“A simples afirmação de que a personalidade é desvirtuada, conforme a jurisprudência desta Corte, não justifica a valoração negativa dessa circunstância judicial para fixação da pena-base. O mesmo se diga em relação à conduta social, cuja simples menção à reprovabilidade não serve de substrato justificante para considerá-la negativa”. ((HC 203.434/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
“O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base”. (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
Quanto às consequências do crime, verifica-se que o perdimento de uma vida humana, bem como o sofrimento dos familiares da vítima, constitui consequência implícita ao crime de homicídio, não constituindo fundamento idônea para justificar o recrudescimento da pena-base.
Não se ignora o entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, no sentido de que a morte da vítima que deixou filhos órfãos, poderá ser valorada negativamente como consequência do crime, haja vista que tal componente não se constitui em elemento inerente ao tipo penal do homicídio. (AgRg no REsp 1616691/TO[2]).
Na espécie, contudo, não há notícia de que os filhos da vítima tenham ficado desamparados, razão pela qual o referido entendimento não se aplica do presente caso.
2.2 CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À GRAVIDEZ DA VÍTIMA
Sustenta o apelante que a incidência da causa de aumento referente à gravidez da vítima constitui violação ao princípio da correlação, uma vez que a referida majorante não consta na decisão de pronúncia, tratando-se de inovação trazida pela acusação na sessão do júri.
Da análise dos autos, verifico assistir razão ao apelante.
Conquanto a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 7º, I, do Código Penal tenha sido descrita na denúncia e sido objeto de quesitação no plenário, a decisão que pronunciou o réu não a especificou.
Nesse contexto, cumpre anotar que a decisão de pronúncia delimita a matéria a ser apreciada em plenário pelos jurados, devendo indicar a materialidade delitiva e os indícios de autoria, bem como especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Dessa forma, as qualificadoras e as causas de aumento de pena, para serem sustentadas pela acusação em plenário e, posteriormente, serem objetos de quesitação, precisam ter sido reconhecidas na pronúncia, conforme estabelecem os arts. 413, § 1º, 476 e 482, parágrafo único, todos do CPP:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena."
“Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante”.
“Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes”.
Acerca do tema, confira-se a doutrina de Renato Brasileiro de Lima[3]:
“Ao elaborar os quesitos, o juiz presidente deve levar em consideração o teor da pronúncia, que delimita a atuação da acusação no plenário do Júri, ou de decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (v.g., acórdão em apelação interposta contra a impronúncia que deliberou pela pronúncia do acusado). O acusado, portanto, só pode ser julgado perante o Tribunal do Júri pelo crime pelo qual se viu pronunciado. Exemplificando, se o acusado foi pronunciado por homicídio simples, afigura-se inviável eventual inclusão de quesito pertinente à qualificadora do crime de homicídio.
(...) 6) Circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação: superado o quesito pertinente às causas de diminuição de pena, o próximo é aquele referente às qualificadoras e causas de aumento de pena (v.g., CP, art. 121, § 7º, com redação dada pela Lei nº 13.771/18), nesta ordem. Para que esse quesito seja formulado, é indispensável que as qualificadoras ou majorantes tenham sido expressamente reconhecidas anteriormente pelo juiz sumariante por ocasião da pronúncia, ou pelo Tribunal, ao confirmar anterior de pronúncia em RESE contra ela interposto, ou ao reformar anterior decisão de desclassificação, absolvição sumária ou impronúncia.”
Desta forma, considerando que a causa de aumento de pena do inciso I do § 7º do art. 121 do Código Penal não foi especificada na decisão de pronúncia, de rigor a reforma da sentença para afastar sua incidência na condenação.
2.3 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[4], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE HOMÍCIDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, IV e VI, DO CP)
Primeira fase da dosimetria:
Presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem atenuantes ou agravante, pelo que torno intermediária a pena antes estabelecida.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno em definitivo a pena antes fixada.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da personalidade e das consequências do crime, bem como afastar a incidência da causa de aumento prevista no art. 121, § 7ª, I, do CP, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 15 (quinze) anos de reclusão, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017
[2] AgRg no REsp 1616691/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016
[3] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único / – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.
[4] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 31/05/2022
0000051-44.2018.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorROCILDO PEREIRA DE ARAÚJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/05/2022