Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0820877-83.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0820877-83.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MARTINS DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar n° 0820877-83.2021.8.18.0140, proposta por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DO NASCIMENTO em face do ora recorrente.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II – FUNDAMENTO

 

Sem maiores delongas, constato a existência de recurso de Agravo de Instrumento antecedente a esta apelação, distribuído ao Exmo. Desembargador Harold Oliveira Rehem na 1ª Câmara Especializada Cível sob a numeração 0820877-83.2021.8.18.0140 (Id. Num. 6824748), fato que implica na prevenção daquele juízo para apreciar o presente recurso.

Diz o novo Código de Processo Civil:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Logo, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

 

III – DECIDO

 

Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Desembargador Harold Oliveira Rehem na 1ª Câmara Especializada Cível deste sodalício.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 3 de maio de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820877-83.2021.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Detalhes

Processo

0820877-83.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DAS GRACAS MARTINS DO NASCIMENTO

Publicação

03/05/2022