Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0756303-20.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PACTUAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE PARTICULAR E FAZENDA PÚBLICA. VERIFICADA . RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A agravante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a realização da transferência de propriedade de uma motocicleta modelo Honda/NXR125 BROS KS, ano 2013/2013, placa OUC-3475, RENAVAM 00536017611 ao terceiro agravado. Para tanto, informa ter pactuado, verbalmente, contrato de compra e venda que teve por objeto a referida motocicleta. Argumenta, entretanto, que não realizou a assinatura do DUT/CRV – Documento Único de Transferência/Certificado de Registro de Veículo, motivo pelo qual teme vir a ser responsabilizada por eventuais dívidas tributárias ou multas decorrentes de infrações de trânsito. Informa não ser mais a proprietária do veículo, porquanto, desde a tradição do bem, o proprietário passou a ser o Sr. Alexandre Cabral. 2. Da análise dos documentos colacionados aos autos de origem, não é possível constatar verossimilhança das alegações da agravante, sobretudo porque, em sede recursal, a agravante deixou de acostar ao caderno processual eventual prova documental apta a subsidiar suas alegações (fora juntada aos autos apenas a certidão de intimação da decisão agravada). . Como alegado pela própria recorrente, o contrato fora realizado de forma verbal , razão pela qual, neste momento processual, não se pode determinar a transferência do veículo, uma vez que não há elementos probatórios que deem robustez aos fatos narrados. Só com a tramitação do feito na origem, e consequente dilação probatória, será possível aprofundar-se quanto à matéria fática. 3. Entretanto, quanto ao capítulo do decisum que determinou a exclusão do particular do polo passivo, com a consequente exclusão do pedido relativo à condenação solidária, entendo que merece reforma, ao menos em análise perfunctória da demanda - probabilidade de provimento ao recurso. Isto porque, há precedente firmado por este e. TJPI no sentido de que a presença de particular no polo passivo de processo distribuído a uma das varas da Fazenda Pública não impede o seu julgamento. 4. Ademais, trata-se, no caso em apreço, de litisconsórcio passivo necessário, o que impõe a presença do particular no polo passivo. Precedentes. 5. Recurso provido em parte. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756303-20.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756303-20.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MIKELLE DA SILVA LIMA

 

AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 



AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PACTUAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE PARTICULAR E FAZENDA PÚBLICA. VERIFICADA . RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. A agravante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a realização da transferência de propriedade de uma motocicleta modelo Honda/NXR125 BROS KS, ano 2013/2013, placa OUC-3475, RENAVAM 00536017611 ao terceiro agravado. Para tanto, informa ter pactuado, verbalmente, contrato de compra e venda que teve por objeto a referida motocicleta. Argumenta, entretanto, que não realizou a assinatura do  DUT/CRV – Documento Único de Transferência/Certificado de Registro de Veículo, motivo pelo qual teme vir a ser responsabilizada por eventuais dívidas tributárias ou multas decorrentes de infrações de trânsito. Informa não ser mais a proprietária do veículo, porquanto, desde a tradição do bem, o proprietário passou a ser o Sr. Alexandre Cabral.

2. Da análise dos documentos colacionados aos autos de origem, não é possível constatar verossimilhança das alegações da agravante, sobretudo porque, em sede recursal, a agravante deixou de acostar ao caderno processual eventual prova documental apta a subsidiar suas alegações (fora juntada aos autos apenas a certidão de intimação da decisão agravada). . Como alegado pela própria recorrente, o contrato fora realizado de forma verbal , razão pela qual, neste momento processual, não se pode determinar a transferência do veículo, uma vez que não há elementos probatórios que deem robustez aos fatos narrados. Só com a tramitação do feito na origem, e consequente dilação probatória, será possível aprofundar-se quanto à matéria fática.

3. Entretanto, quanto ao capítulo do decisum que determinou a exclusão do particular do polo passivo, com a consequente exclusão do pedido relativo à condenação solidária, entendo que merece reforma, ao menos em análise perfunctória da demanda - probabilidade de provimento ao recurso. Isto porque, há precedente firmado por este e. TJPI no sentido de que a presença de particular no polo passivo de processo distribuído a uma das varas da Fazenda Pública não impede o seu julgamento.

4. Ademais, trata-se, no caso em apreço, de litisconsórcio passivo necessário, o que impõe a presença do particular no polo passivo. Precedentes.

5. Recurso provido em parte.










 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MIKELLE DA SILVA LIMA contra decisão proferida pelo d. juízo de 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº. 0802516- 23.2018.8.18.0140) ajuizada contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-PI/DETRAN, a SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ – SEFAZ,  e  o Sr. ALEXANDRE CABRAL,.

Na decisão agravada (Num. 11623376 – Processo de Origem), o d. juízo a quo indeferiu o pedido liminar para que seja determinada a transferência do veículo indicado na inicial para o terceiro requerido, Sr. Alexandre Cabral, junto ao DETRAN, por considerar ausente a probabilidade do direito alegado na origem. Ainda, determinou a exclusão do terceiro réu, Sr. Alexandre Cabral, do polo passivo da demanda, por entender que o juízo da Fazenda Pública não detém competência para apreciar pedidos que envolvam particulares. Pela mesma razão, afastou a possibilidade de condenação solidária entre o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-PI/DETRAN, a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ – SEFAZ e o particular - Alexandre Cabral.

Em suas razões recursais (Id. 2319039), a agravante pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Informa que, no ano de 2017, era proprietária de uma motocicleta modelo Honda/NXR125 BROS KS, ano 2013/2013, placa OUC-3475, RENAVAM 00536017611, tendo-a vendido de maneira informal a terceiro, a saber, o Sr. Alexandre Cabral. Entende que o fato de o comprador do veículo constar no polo passivo da demanda não afasta a competência da vara da Fazenda Pública. Assevera que “o pedido de apreensão do veículo pela POLINTER não encontra incompatibilidade com os pedidos da inicial, devendo, assim ser mantido”. Requer, a título de tutela de urgência antecipada recursal, seja realizada a “transferência do registro do veículo junto ao DETRAN para o nome do adquirente, bem como a declaração de inexistência de débitos relativos aos tributos decorrentes da propriedade do automóvel”. Ao final, pleiteia pelo provimento do instrumental. Vieram-me os autos conclusos .

Em decisão monocrática (Num. 2354510 - Pág. 5) , deferi parcialmente o pedido de efeito suspensivo (ativo) ao recurso, apenas para determinar a manutenção do senhor Alexandre Cabral no polo passivo da demanda, tal qual consta da exordial.

Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou transcorrer o prazo para manifestação (Movimentação n.º 300390).

Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de apresentar parecer por não entender configurado interesse público na demanda (Num. 5973669).

É o relatório.

 

VOTO

 

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):



1.DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes todos os pressupostos recursais, conheço do instrumental.

 

2. DA MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há

 

3. DA MATÉRIA DE MÉRITO

 

A agravante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a realização da transferência de propriedade de uma motocicleta modelo Honda/NXR125 BROS KS, ano 2013/2013, placa OUC-3475, RENAVAM 00536017611 ao terceiro agravado. Para tanto, informa ter pactuado, verbalmente, contrato de compra e venda que teve por objeto a referida motocicleta. Argumenta, entretanto, que não realizou a assinatura do  DUT/CRV – Documento Único de Transferência/Certificado de Registro de Veículo, motivo pelo qual teme vir a ser responsabilizada por eventuais dívidas tributárias ou multas decorrentes de infrações de trânsito. Informa não ser mais a proprietária do veículo, porquanto, desde a tradição do bem, o proprietário passou a ser o Sr. Alexandre Cabral.

Da análise dos documentos colacionados aos autos de origem, não é possível constatar verossimilhança das alegações da agravante, sobretudo porque, em sede recursal, a agravante deixou de acostar ao caderno processual eventual prova documental apta a subsidiar suas alegações (fora juntada aos autos apenas a certidão de intimação da decisão agravada - Num. 11869060 - Pág. 1). Como alegado pela própria recorrente, o contrato fora realizado de forma verbal (Id. 2319039), razão pela qual, neste momento processual, não se pode determinar a transferência do veículo, uma vez que não há elementos probatórios que deem robustez aos fatos narrados. Só com a tramitação do feito na origem, e consequente dilação probatória, será possível aprofundar-se quanto à matéria fática. Nesse sentido, veja-se:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -- TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - Ausente a comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado (art. 373, I, do CPC)- Não se pode condenar a proceder à transferência do veículo, arcando com as multas e os pontos lançados na CNH, se não restou comprovada a alienação e a propriedade. 

(TJ-MG - AC: 10569140016373001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 25/03/0019, Data de Publicação: 05/04/2019)

 

Entretanto, quanto ao capítulo do decisum que determinou a exclusão do particular do polo passivo, com a consequente exclusão do pedido relativo à condenação solidária, entendo que merece reforma, ao menos em análise perfunctória da demanda - probabilidade de provimento ao recurso.

Isto porque, há precedente firmado por este e. TJPI no sentido de que a presença de particular no polo passivo de processo distribuído a uma das varas da Fazenda Pública  não impede o seu julgamento. Veja-se:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR — TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR E COMO PEDIDO SUBSIDIÁRIO A TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, ENTRE ELES, MULTAS E IPVA — CONHECIMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR A 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO. O pedido de inexigibilidade dos débitos tributários, nesse caso, constitui mera decorrência do reconhecimento da transferência da propriedade do aludido veículo pela parte autora. Cuida-se, portanto, de pretensão acessória. E, por essa razão, não deve ser levado em conta para efeitos de fixação da competência. Não há natureza tributária na ação em comento, descabida a competência da 4 Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em conformidade com o diploma legal supramencionado. Conhecimento do conflito negativo de competência para declarar a 2á vara da fazenda pública da comarca de Teresina, para processar e julgar o presente feito(TJPI | Conflito de competência Nº 2018.0001.001299-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/07/2018 ).

 

Ademais, trata-se, no caso em apreço, de litisconsórcio passivo necessário, o que impõe a presença do particular no polo passivo. Transcrevo a seguir julgados correlatos proferidos pelo TJ-DF e TJ-MG, respectivamente:

 

JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/DF. CUSTAS INICIAIS. APROVEITAMENTO. DESERÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Diante da comprovação do recolhimento das custas iniciais (ID 9766166), mister a reconsideração da decisão de ID 10051230, para o conhecimento do recurso. Tendo as custas sido pagas inicialmente, é possível seu aproveitamento para a instância recursal: Acórdão n.1061341, 20160110764130ACJ, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS. Julgado em 22/11/2017, DJe 24/11/2017. 2. Pretende o autor/recorrente o reconhecimento da propriedade de veículo, com a respectiva transferência para o seu nome pelo Detran/DF, sem a exigência de apresentação do DUT original, extraviado. Foi juntada apenas a cópia autenticada do DUT, ID 9766152, sob o argumento de que desconhece a localização do antigo proprietário. Não obstante, somente o Detran/DF foi incluído no polo passivo da ação, quando também deveria tê-lo sido o antigo proprietário, em cujo nome o veículo se encontra registrado. Ressalte-se que o desconhecimento do endereço do antigo proprietário não são óbices à sua inclusão no polo passivo, visto que, no caso de não localização da parte, há previsão de citação por edital, que não é possível se realizar nos Juizados Especiais (art. 18, § 2º, da Lei 9099/95). 3. Dessa forma, sendo caso de litisconsórcio passivo necessário, e tendo havido a inclusão de apenas um litisconsorte, a sentença proferida é nula, nos termos do art. 115, inciso I, do CPC, devendo, portanto, o processo ser extinto, sem resolução do mérito, já que não se aproveita os atos do processo até a citação, ante o descabimento, nos Juizados Especiais, da citação por edital de litisconsorte com paradeiro desconhecido. 4. Nulidade da Sentença reconhecida de ofício. Processo extinto. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.

(TJ-DF 07055265120188070018 DF 0705526-51.2018.8.07.0018, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 17/10/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSFERÊNCIA VEÍCULO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA- LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO- SENTENÇA NULA. Há interesse processual do indivíduo que, possuindo veículo em seu nome junto aos órgãos de trânsito, pretende a transferência da titularidade ao comprador. Se a parte autora atribui ao réu, após o negócio firmado entre as partes, a responsabilidade em promover a transferência do veículo, a questão relativa à ilegitimidade passiva ad causam deixa de gravitar em torno das condições da ação, mas passa a ser questão que deve ser discutida junto ao mérito da demanda. O litisconsórcio será obrigatório quando houver lei determinando a sua formação ou quando a natureza da relação jurídica exigir que o juiz decida a lide de maneira uniforme para todas as partes envolvidas, caso em que dependerá a eficácia da sentença da citação de todos os litisconsortes do processo. É obrigatória a presença no processo de todos os sujeitos que poderão sofrer os efeitos jurídicos da decisão. Se, quando da análise do mérito, for reconhecida a alienação do veículo alegada, haverá a exclusão da propriedade do veículo em relação ao alienante, bem como será declarada a inexistência de débito tributário em seu nome, devendo, ao final, ser incluído o nome do adquirente, o que torna obrigatória a sua participação no feito. 

(TJ-MG - AC: 10086110006151001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 08/08/2018, Data de Publicação: 14/08/2018)

Com efeito, mostra-se imprescindível que o terceiro agravado permaneça no polo passivo da lide, vez que o caso em apreço envolve, na origem, litisconsórcio passivo necessário.

Por conseguinte, dou parcial provimento ao recurso apenas para manter o Sr. Alexandre Cabral no polo passivo da demanda.

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO tão somente para determinar a manutenção do senhor Alexandre Cabral no polo passivo da demanda.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

 Oficie-se ao d. juízo a quo para ciência.

 É o voto.

 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0756303-20.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

MIKELLE DA SILVA LIMA

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Publicação

10/06/2022