Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000015-39.2017.8.18.0052


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000015-39.2017.8.18.0052, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando o pagamento referente ao fornecimento de gêneros alimentícios. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia devida nas notas fiscais constantes das fls. 14, 17 e 20, totalizando o valor de R$ 6.765,00 (seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais). III. Constatada o fornecimento do produto contratado, ao Município cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Apelante tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento do serviço pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000015-39.2017.8.18.0052 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000015-39.2017.8.18.0052

APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA

APELADO: J C A BARRETO - ME

Advogado(s) do reclamado: JULIANA TAVARES DUAILIBE

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000015-39.2017.8.18.0052, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando o pagamento referente ao fornecimento de gêneros alimentícios.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia devida nas notas fiscais constantes das fls. 14, 17 e 20, totalizando o valor de R$ 6.765,00 (seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais).

III. Constatado o fornecimento do produto contratado, ao Município cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Apelante tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.

IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento do serviço pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

VIII. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000015-39.2017.8.18.0052, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando o pagamento referente ao fornecimento de gêneros alimentícios.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia devida nas notas fiscais constantes das fls. 14, 17 e 20, totalizando o valor de R$ 6.765,00 (seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais).

O Município réu interpôs recuso de apelação requerendo: que seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença de 1° grau, para que seja indeferido o pedido inicial da APELADO, tendo em vista que o pagamento de despesa apenas se dá após a emissão da respectiva nota de empenho e da sua liquidação, nos termos da lei 4.320/64. Outrossim, requer-se, que seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, tendo em vista a ausência de aceite comprovando a realização dos serviços contratados, o que torna írrita a alegação de existência de um crédito e inviabiliza a pretensão de cobrança, posto que assim julgando estará esta corte tutelando o melhor direito.

O Apelado não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000015-39.2017.8.18.0052, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando o pagamento referente ao fornecimento de gêneros alimentícios.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia devida nas notas fiscais constantes das fls. 14, 17 e 20, totalizando o valor de R$ 6.765,00 (seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais).

O Município réu interpôs recuso de apelação requerendo: que seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença de 1° grau, para que seja indeferido o pedido inicial da APELADO, tendo em vista que o pagamento de despesa apenas se dá após a emissão da respectiva nota de empenho e da sua liquidação, nos termos da lei 4.320/64. Outrossim, requer-se, que seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, tendo em vista a ausência de aceite comprovando a realização dos serviços contratados, o que torna írrita a alegação de existência de um crédito e inviabiliza a pretensão de cobrança, posto que assim julgando estará esta corte tutelando o melhor direito.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto faz-se necessário, em relação ao autor, a verificação dos documentos que comprovam o fornecimento dos serviços para o Apelante, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, em especial pelos Registros de Restos a Pagar e pelas Notas de Empenho expedidas, em favor da empresa apelada, pela Prefeitura Municipal, assinada pelo Prefeito e Tesoureiro, comprovando que a parte autora cumpriu os compromissos contratuais assumidos, nos termos da sentença atacada.

Já em relação ao Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Constatada o fornecimento do produto contratado, ao Apelante cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Estado tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo o Apelante alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0000015-39.2017.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI

Réu

J C A BARRETO - ME

Publicação

23/05/2022