Acórdão de 2º Grau

Anulação 0812936-53.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0812936-53.2019.8.18.0140, que proposta pelos Apelantes em face da parte Apelada, visando “a declaração da ilegalidade do critério de atribuição da nota relativa ao português com a exclusão das fórmulas constantes dos itens 10.10.5., alínea “d” do Edital nº 1/2018 de abertura do concurso, extirpando tais fórmulas da segunda etapa (de provas escritas) tanto em relação na peça (P2), quanto em relação nas questões (P3), com a determinação de que a Banca Examinadora novamente recalcule as notas de todos os candidatos do concurso”. II. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedentes os pedidos dos autores. III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo que: “seja o presente Recurso de Apelação conhecido e, consequentemente, provido para, substituindo a sentença, consoante teor do art. 1.008 do CPC/2015, declarar a ilegalidade – sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e razoabilidae - da fórmula de correção de Português, prevista nos itens 10.10.5, “d”, e 10.10.6, “d”, do Edital 2018, aplicada às provas (P2 e P3) do Concurso Público para membros do Ministério Público do Estado do Piauí, realizadas em 30 e 31 de março de 2019, com a determinação de que a Banca Examinadora proceda ao recálculo de todas as provas dissertativas, sem a aplicação da fórmula de correção de Português. IV. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. V. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos. VI. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812936-53.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812936-53.2019.8.18.0140

APELANTE: BRENO HOULY PALMEIRA, ELIS SIMONE LEITE REIS SOUSA, CLAUDIO MOISES RODRIGUES PEREIRA, JOAO VAZ FREIRE FILHO, DANIEL ANDRE RODRIGUES MOREIRA

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME CARVALHO E SOUSA, ANTONIO ERONILDO SILVA JACINTO

APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação0812936-53.2019.8.18.0140, que proposta pelos Apelantes em face da parte Apelada, visando “a declaração da ilegalidade do critério de atribuição da nota relativa ao português com a exclusão das fórmulas constantes dos itens 10.10.5., alínea “d” do Edital nº 1/2018 de abertura do concurso, extirpando tais fórmulas da segunda etapa (de provas escritas) tanto em relação na peça (P2), quanto em relação nas questões (P3), com a determinação de que a Banca Examinadora novamente recalcule as notas de todos os candidatos do concurso”.

II. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedentes os pedidos dos autores.

III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo que: “seja o presente Recurso de Apelação conhecido e, consequentemente, provido para, substituindo a sentença, consoante teor do art. 1.008 do CPC/2015, declarar a ilegalidade – sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e razoabilidae - da fórmula de correção de Português, prevista nos itens 10.10.5, “d”, e 10.10.6, “d”, do Edital 2018, aplicada às provas (P2 e P3) do Concurso Público para membros do Ministério Público do Estado do Piauí, realizadas em 30 e 31 de março de 2019, com a determinação de que a Banca Examinadora proceda ao recálculo de todas as provas dissertativas, sem a aplicação da fórmula de correção de Português.

IV. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.

V. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos.

VI. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.

VII. Recurso conhecido e improvido.

 

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos”.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0812936-53.2019.8.18.0140, que proposta pelos Apelantes em face da parte Apelada, visando “a declaração da ilegalidade do critério de atribuição da nota relativa ao português com a exclusão das fórmulas constantes dos itens 10.10.5., alínea “d” do Edital nº 1/2018 de abertura do concurso, extirpando tais fórmulas da segunda etapa (de provas escritas) tanto em relação na peça (P2), quanto em relação nas questões (P3), com a determinação de que a Banca Examinadora novamente recalcule as notas de todos os candidatos do concurso”.

O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedentes os pedidos dos autores.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo que: “seja o presente Recurso de Apelação conhecido e, consequentemente, provido para, substituindo a sentença, consoante teor do art. 1.008 do CPC/2015, declarar a ilegalidade – sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e razoabilidae - da fórmula de correção de Português, prevista nos itens 10.10.5, “d”, e 10.10.6, “d”, do Edital 2018, aplicada às provas (P2 e P3) do Concurso Público para membros do Ministério Público do Estado do Piauí, realizadas em 30 e 31 de março de 2019, com a determinação de que a Banca Examinadora proceda ao recálculo de todas as provas dissertativas, sem a aplicação da fórmula de correção de Português.

A Parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer, no qual opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação0812936-53.2019.8.18.0140, que proposta pelos Apelantes em face da parte Apelada, visando “a declaração da ilegalidade do critério de atribuição da nota relativa ao português com a exclusão das fórmulas constantes dos itens 10.10.5., alínea “d” do Edital nº 1/2018 de abertura do concurso, extirpando tais fórmulas da segunda etapa (de provas escritas) tanto em relação na peça (P2), quanto em relação nas questões (P3), com a determinação de que a Banca Examinadora novamente recalcule as notas de todos os candidatos do concurso”.

O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedentes os pedidos dos autores.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo que: “seja o presente Recurso de Apelação conhecido e, consequentemente, provido para, substituindo a sentença, consoante teor do art. 1.008 do CPC/2015, declarar a ilegalidade – sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e razoabilidae - da fórmula de correção de Português, prevista nos itens 10.10.5, “d”, e 10.10.6, “d”, do Edital 2018, aplicada às provas (P2 e P3) do Concurso Público para membros do Ministério Público do Estado do Piauí, realizadas em 30 e 31 de março de 2019, com a determinação de que a Banca Examinadora proceda ao recálculo de todas as provas dissertativas, sem a aplicação da fórmula de correção de Português.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial com fundamentação nos seguintes termos:

Compulsando os autos, verifico que os autores pretendem obter a declaração de ilegalidade dos itens 10.10.5, “d” e 10.10.6, “d” do edital do concurso público realizado para o cargo de promotor de justiça do Estado do Piauí.

Querem os demandantes que tal critério de correção - que privilegia a forma textual, a correção gramatical e linguística - seja excluído do edital e que haja nova correção das provas subjetivas, valorizando o conhecimento técnicojurídico dos candidatos.

Pois bem, em minha compreensão, a pretensão dos requerentes deve se denegada, porque embora supostamente ilegal, o critério adotado foi igual para todos os candidatos.

Apesar de a legalidade permear todos os atos administrativos, existem casos em quem tal princípio deve ceder espaço para outros de mesma hierarquia constitucional.

Em meu entendimento, o ideal é que todos os atos da administração pública sejam pautados pela legalidade, mas em determinadas situações excepcionais, em que tal princípio não foi observado, deve ser mantido o ato praticado como forma de proteção de outros valores como a isonomia, a boafé, a confiança, a segurança jurídica e a vinculação ao edital.

Diante de conflito de princípios, deve o órgão julgador, após um juízo de ponderação, decidir quais deverão prevalecer no caso concreto em análise. Em meu ponto de vista, vivenciamos um Estado Democrático de Direito, e não em um Estado de Legalidade.

Em outras palavras, a lei não deve ser aplicada indistintamente como se fosse o único e superior princípio constitucional, mas deve a legalidade ser sopesada com os demais princípios que incidem nesta situação jurídica discutida.

Pode até ser que o critério adotado para correção da prova escrita seja inadequado, inapropriado ou até mesmo ilegal, mas isto não pode ser suficiente para anular a fase subjetiva do certame.

Quando o edital do concurso é publicado, todos os candidatos ficam cientes das regras que serão adotadas, bem como dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora. Após ultrapassado o prazo de impugnação do edital, as regras não devem ser alteradas, ainda mais após a execução das fases do certame.

Chega um determinado momento em que a modificação do edital ou sua anulação causa mais prejuízos do que benefícios à administração. Penso que a inserção do critério de correção impugnado não tinha por objetivo prejudicar nem beneficiar terceiros, mas a sua anulação não é a providência que melhor atenderá ao interesse público.

Em minha visão, não se modificam as regras do jogo com o jogo em andamento. Sem impugnação de suas cláusulas, o edital torna-se estável e eventual modificação de suas regras deve ser feita com ampla publicidade e antes das fases do concurso serem executadas, mas jamais deve ser tolerada alterações para favorecer alguns candidatos e prejudicar outros.

Se todos estão vinculados ao edital, é intuitivo que tanto os candidatos quanto a Administração Pública devem obediência às suas normas, sob pena de afronta à organização do certame. E não é somente isso que deve ser considerado.

Quanto um edital é publicado, todos têm a legítima confiança de que seus termos serão fielmente seguidos, principalmente porque suas regras não foram em momento algum impugnadas administrativamente. É isso que se espera dos candidatos e principalmente da banca examinadora e do órgão público que organiza o concurso público.

Alterar os critérios adotados previamente pelo edital significa permitir surpresas desagradáveis e indesejadas no planejamento do certame, de forma a suprimir a segurança jurídica que deve existir em cada etapa do processo de seleção pública.

Permitir que isto aconteça retira a credibilidade dos organizadores do concurso e a boa-fé depositada nas instituições que compõe a própria administração pública, de forma que futuramente se pretenda, até mesmo em outras etapas do certame, adotar ou criar novos critérios que sequer estão previstos no edital.

Ao se publicar um edital, suas normas são previamente fixadas para que os candidatos saibam avaliar as suas limitações e se dedicar ao conteúdo que apresenta maior dificuldade. Cabe aos concorrentes estudar as disciplinas cobradas como um todo, sem que possam alegar depois anulação do concurso.

Além disso, o edital foi expresso e claro quando fez as seguintes previsões:

Item 10.10.3: As provas discursivas serão avaliadas quanto ao domínio do conteúdo dos temas abordados – demonstração de conhecimento técnico aplicado –, bem como quanto ao domínio da modalidade escrita da Língua Portuguesa.

Item 10.10.3.1: As provas discursivas de cada candidato serão submetidas a duas avaliações: uma avaliação de conteúdo e uma avaliação do domínio da modalidade escrita da Língua Portuguesa.

Com esta disposição expressa e clara, os requerentes não podem se eximir da avaliação do domínio da língua portuguesa. Em meu entendimento, é inviável excluir o critério adotado quando este foi adotado para todos os candidatos indistintamente.

Por fim, se o próprio Conselho Nacional do Ministério Público – órgão de controle administrativo dos atos praticados pelo Ministério Público – reconheceu, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 1.00295/2019- 03–CNMP a legalidade do critério adotado e determinou o prosseguimento do certame, não é razoável que este órgão judicial decida de modo contrário, sob pena de intervir no mérito administrativo substituindo pelos seus o critério adotado pelo Administrador Público.

Não resta mais o que discutir.”

A parte Autora interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, alegando:

“Para a melhor elucidação do caso entelado, faz-se imprescindível a seguinte narrativa fática.

Em 31 de outubro de 2018, o Ministério Público do Estado de Piauí publicou o Edital nº 1, instaurando o Concurso Público para o Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Promotor de Justiça Substituto da Carreira do Ministério Púbico do Estado do Piauí.

Os Apelantes se submeteram ao referido certame, sendo aprovados na 1ª fase, cuja prova (P1) objetiva foi realizada 3 de fevereiro de 2019.

Na 2ª fase, cujas provas (P2 e P3) dissertativas foram realizas em 30 e 31 de março de 2019, respectivamente, os Apelantes obtiveram notas pelo conteúdo jurídico muito mais que suficientes para serem aprovados, sendo, porém, surpreendidos com excessiva redução das notas finais, resultantes da aplicação da fórmula de correção de Português prevista nos itens 10.10.5, “d”, e 10.10.6, “d”, do Edital.

Ocorre que tal fórmula é draconiana, pois prioriza, com excesso, a Língua Portuguesa em detrimento do conteúdo jurídico, cumprindo informar, desde já, que o Conselho Nacional de Justiça declarou a ilegalidade dessa mesma fórmula em várias oportunidades, a saber:

(…)

Houve deferimento de Tutela Provisória de Urgência, assegurando aos Apelantes a participação nas demais etapas do certame, conforme decisão de ID 5351148. Sob o pálio desta tutela, os Apelantes prestaram e foram aprovados em todas as outras etapas de caráter eliminatório: exames de higidez física e mental; sindicância de vida pregressa; e prova oral, inclusive.

Citado, o Estado do Piauí ofertou Contestação, enquanto terceiros interessados ingressaram, espontaneamente, no feito, sendo oportunizada aos Apelantes manifestação sobre os respectivos atos processuais.

Por oportuno, anote-se que o Excelentíssimo Presidente do Supremo Tribunal Federal, à época o Ministro Dias Toffoli, julgou improcedente - conforme decisão de ID 11642041, divulgada no DEJ em 28/08/2020 - a contracautela requestada pelo Estado do Piauí na Suspensão de Segurança n° 5.332, restabelecendo liminares concedidas em Mandados de Segurança impetrados por outros candidatos, nas quais foi assegurada a plena participação no Concurso público em discussão, tal como foi assegurada aos Apelantes na Tutela Provisória de Urgência concedida nestes autos.

Para a Presidência do Excelso Pretório, imergindo, inquestionavelmente, no mérito, a fórmula de correção de Português aplicada às provas (P2 e P3) dissertativas viola os princípios da legalidade e da razoabilidade, na medida em que prioriza, com excesso, a Língua Portuguesa em detrimento do conteúdo jurídico, atraindo o controle do Judiciário, harmonia com a tese de Repercussão Geral firmada no Recurso Extraordinário n° 632.853, Tema n° 4752.

(…)

Contudo, os pedidos elaborados na Inicial pelos ora Apelantes não foram julgados procedentes, o que enseja a interposição do presente recurso, abordando violações de normas de natureza constitucional (arts. 5°, inciso XXXV, 129, § 4º, da CRFB3) e infraconstitucional (art. 2° da Lei 9.784/19994)

Nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que aqui acolho passando a compor a presente fundamentação:

“No mérito, deve-se negar provimento à Apelação sob exame, uma vez que o Poder Judiciário não possui competência para rever decisões e critérios adotados pela banca examinadora, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria.

Pelo que se verifica dos autos, os apelantes se insurgem contra a fórmula aplicada pela banca examinadora para calcular a pontuação das provas discursivas do concurso regido pelo Edital nº 1 – MPPI, alegando que tal fórmula privilegia a Língua Portuguesa em detrimento do conhecimento jurídico dos candidatos. Alegam que pelo conteúdo jurídico, obtiveram notas superiores as necessárias para serem aprovados, entretanto houve excessiva redução das notas finais dos autores/apelantes, em razão da aplicação da fórmula de correção de Português prevista nos itens 10.10.5, “d”, e 10.10.6, “d”, do Edital.

Ocorre que, conforme se verifica no Edital nº 1 – MPPI (documento nº 3322592 - Pág. 20/21), os critérios levados em conta no cálculo da pontuação das provas discursivas estão expressamente previsto no edital, deixando claro que serão analisados grafia, morfossintaxe, propriedade vocabular e pontuação. Portanto, a fórmula foi aplicada para todos os candidatos que concorreram ao certame, respeitando a isonomia, não havendo que se falar em ilegalidade. Sobre o tema, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é clara em não admitir ao Poder Judiciário a possibilidade de substituir parâmetros de correção das provas adotadas pelas bancas examinadoras, assegurando que é possível, apenas, verificar a compatibilidade entre o previsto no edital e o efetivamente cobrado na prova. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CONSULTOR LEGISLATIVO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PROVA SUBJETIVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS PELA COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. IConsoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II- O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital. III-Por força da presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabe ao Impetrante o ônus de elidi-la em sede mandamental, não havendo que se falar em presunção de veracidade das alegações da parte autora, pela mera ausência de Informações da autoridade impetrada. IV- Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V- Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 62.816/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)

E ainda:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PONTOS ATRIBUÍDOS NA PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 62.384/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 02/06/2020)

Dessa forma, pelo que se verifica dos presentes autos, não existe questionamento quanto ao conteúdo abordado nas questões, mas tão somente quanto a fórmula utilizada na correção das provas discursivas, que resultou em descontos de erros gramaticais dos candidatos. Diante disso, observa-se nos autos que os erros gramaticais dos candidatos foram detalhados pelos examinadores nos espelhos de correção, conforme documento nº 3322520 - Pág. 1 a documento nº 3322527 - Pág. 8. Assim, pela nossa ótica, não se verifica qualquer ilegalidade nos parâmetros de correção adotados pela banca examinadora. Ademais, tratando-se de concurso para ingresso na carreira de membro do Ministério Público é razoável haver a verificação e eventuais descontos nas provas discursivas, que por acaso não respeitarem as regras gramaticais de nosso vernáculo.

Sobre a Tutela de Urgência pleiteada no documento nº 4475936 - Pág. 1 a documento nº 4475942 - Pág. 1, aduzem os apelantes que o concurso para membro do Ministério Público do Estado do Piauí foi homologado, conforme Edital nº 33, publicado em 18 de maio de 2021, sem, contudo, reservar vagas para os candidatos sub judice, motivo pelo qual requereram a tutela, buscando garantir a reserva de vagas enquanto a demanda está tramitando. Aduzem ainda que em razão da tutela cautelar concedida em primeiro grau, prestaram e foram aprovados em todas as outras etapas do certame.

Cabe registrar, posto que pertinente, que decisão liminar possui natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo, tendo, no presente caso, sido revogada pela sentença de mérito que julgou improcedente a lide. Por outro lado, pelo que se verifica dos autos não estão presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar pleiteada na petição avulsa. Dá-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicional que objetiva adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático. Referida tutela exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial, conhecido por fumus boni iuris e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, também chamado de periculum in mora. A soma de tais requisitos deve ser igual a 100% (cem por cento), de maneira que um compensa o outro – art. 300, NCPC. Verifica-se, assim, que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se perfunctoriamente que existe maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Porém, não se verifica nos presentes autos a probabilidade do direito pleiteado, sendo irremediável sua rejeição no mérito, razão pela qual entendemos que não há que se falar em concessão de tutela de urgência neste momento processual. Diante disse, opinamos pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência. Assim, nobre relatora, por tudo o que foi exposto nos presentes autos, entende o Ministério Público Superior que a pretensão recursal não prospera, haja vista a impossibilidade de intervenção Poder Judiciário em casos como a hipótese ora examinada. Dessa forma nos manifestamos no sentido de que a r. sentença proferida seja mantida.

Isto posto, opina o Ministério Público de 2º Grau pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da apelação cível sob exame, mantendo-se integralmente a sentença guerreada.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

A pretensão da parte Apelante encontra vedação constitucional intransponível, tratando-se inclusive de matéria já objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 em 23/04/2015, onde firmou-se o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, vejamos Ementa:

STF. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 29-06-2015)

No julgamento do citado Recurso Extraordinário nº 632.853, o Relator Ministro Gilmar Mendes fundamentou seu voto nos seguintes termos:

“Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração.

Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.

Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.

Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.

Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.”

Em seu voto, o Ministro Teori Zavascki consignou que:

“Senhor Presidente, estou de pleno acordo com o Ministro-Relator, louvando a excelência do seu voto.

Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo.”

Ainda no julgamento do citado Recurso Extraordinário nº 632.853, a Ministra Cármen Lúcia apresentou voto nos seguintes termos:

“No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário. Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário. Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca. Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição.

Por isso mesmo, neste caso, não caberia de jeito nenhum a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, resguardando-se o que Hely Lopes Meirelles chegava a chamar de soberania da banca quanto a esses elementos; quer dizer, não é que a banca fique inexpugnável, absolutamente como foi várias vezes acentuado aqui. Lembrando ainda, e apenas para fazer um apontamento, que quando se fala - e o Ministro Gilmar lembrou bem -, em reserva de administração, não é do Poder Executivo, porque isso vale para a atividade administrativa de qualquer dos Poderes, incluído aí o Poder Judiciário, em cujos concursos, realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário. Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis, o que não se dá neste caso, razão pela qual, Senhor Presidente, eu acompanho às inteiras o voto do Ministro-Relator, dando provimento ao Recurso Extraordinário.”

No presente caso, busca a parte Apelante nova correção de sua prova, a ser realizada pelo Poder Judiciário, para que lhe seja atribuída a pontuação que entende devida.

Data vênia, da análise da inicial ver-se que o provimento da ação implica exatamente em substituir a banca examinadora na avaliação da prova realizada pelos candidatos Autores e na aplicação de notas a eles atribuídas, hipótese vedada pela Suprema Corte.

Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, já citado, “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.

No caso dos autos, resta evidente que substituir a banca examinadora, recorrigindo a prova da parte Impetrante agora sob critérios do Judiciário, em detrimento aos demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios da banca examinadora, lesa de sobremaneira o princípio da isonomia.

O Pleno desta e. Corte, em julgamento do Mandado de Segurança nº 2013.0001.003127-1 em 21/08/2015, sob a relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, concluiu que: “Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas”.

No mesmo sentido a 4ª Câmara Especializada Cível desta e. Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.009486-8 em 13/10/2015, sob a relatoria do Des. Fernando Lopes, também consignou em Ementa que “a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas”. Vejamos:

TJPI. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTAS. IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCURSÃO NO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

1. (…). 8. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Precedentes do STJ. Ordem denegada.

(TJPI. Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003127-1. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Tribunal Pleno. Data de Julgamento: 21/08/2015)


TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.

I- Em se tratando de anulação de questões de concurso público, a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.

II- RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.

(TJPI. Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009486-8. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 13/10/2015)

De igual sorte o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 49.499/BA, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell, é que: “A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital. Vejamos:

STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. QUESTÃO. FALTA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. EDITAL. PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016)

Da análise dos autos, não constato ilegalidade flagrante ou inobservância do edital.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de direito dos Apelantes nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 29/07/2022

Detalhes

Processo

0812936-53.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

BRENO HOULY PALMEIRA

Réu

CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE

Publicação

31/08/2022