Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000057-37.2015.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000057-37.2015.8.18.0027, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento do salário referente aos meses de novembro e dezembro e o 13º salário do ano de 2012, não liquidado pelo Município Apelante. II. Em contestação o Município Apelante alegou que: “A parcela relativa aos salários de novembro e dezembro e do décimo terceiro salário, ora postulados, referem-se ao exercício financeiro de 2012, enquanto o atual titular do Poder Executivo Municipal assumiu a Administração em 1º de janeiro do corrente exercício. Ressalte-se que o ex-gestor do Executivo Municipal e seu Secretário Municipal de Educação, em virtude de sua administração não deixaram qualquer previsão orçamentária, em Restos a Pagar, para o exercício de 2013, relativa a salário ou a décimo terceiro salários dos servidores da Secretaria Municipal de Educação.” III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a ação para condenar o demandado ao pagamento dos salários referentes aos meses de novembro, dezembro e ao 13º salário, todos do ano de 2012. IV. O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) Seja reformada a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, sendo afastada a condenação ao pagamento do salário referente ao mês de novembro de 2012, por haver provas do pagamento; b) Seja afastada a condenação em honorários advocatícios, com base nas regras previstas no rito dos juizados especiais da fazenda pública, que não prevê pagamento assistenciais pelo vencido. E subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação que sejam fixados honorários advocatícios em patamar mínimo, no caso de 10% sobre o proveito econômico obtido, segundo as alegações apresentadas e consoante determinações trazidas pelo princípio da razoabilidade e da supremacia do interesse público. c) Caso seja mantida a sentença, que se proceda o recorrente aos descontos previdenciários e devidos ao imposto de renda, sob pena de enriquecimento sem causa dos recorridos, gerando prejuízo aos cofres públicos.” V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000057-37.2015.8.18.0027 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000057-37.2015.8.18.0027

APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

 

APELADO: MAGNOLIA FRANCA MARQUES

Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

 I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000057-37.2015.8.18.0027, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento do salário referente aos meses de novembro e dezembro e o 13º salário do ano de 2012, não liquidado pelo Município Apelante.

II. Em contestação o Município Apelante alegou que:

A parcela relativa aos salários de novembro e dezembro e do décimo terceiro salário, ora postulados, referem-se ao exercício financeiro de 2012, enquanto o atual titular do Poder Executivo Municipal assumiu a Administração em 1º de janeiro do corrente exercício.

Ressalte-se que o ex-gestor do Executivo Municipal e seu Secretário Municipal de Educação, em virtude de sua administração não deixaram qualquer previsão orçamentária, em Restos a Pagar, para o exercício de 2013, relativa a salário ou a décimo terceiro salários dos servidores da Secretaria Municipal de Educação.”

III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a ação para condenar o demandado ao pagamento dos salários referentes aos meses de novembro, dezembro e ao 13º salário, todos do ano de 2012.

IV. O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) Seja reformada a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, sendo afastada a condenação ao pagamento do salário referente ao mês de novembro de 2012, por haver provas do pagamento; b) Seja afastada a condenação em honorários advocatícios, com base nas regras previstas no rito dos juizados especiais da fazenda pública, que não prevê pagamento assistenciais pelo vencido. E subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação que sejam fixados honorários advocatícios em patamar mínimo, no caso de 10% sobre o proveito econômico obtido, segundo as alegações apresentadas e consoante determinações trazidas pelo princípio da razoabilidade e da supremacia do interesse público. c) Caso seja mantida a sentença, que se proceda o recorrente aos descontos previdenciários e devidos ao imposto de renda, sob pena de enriquecimento sem causa dos recorridos, gerando prejuízo aos cofres públicos.”

V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

VI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

VIII. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000057-37.2015.8.18.0027, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento do salário referente aos meses de novembro e dezembro e o 13º salário do ano de 2012, não liquidado pelo Município Apelante.

Em contestação o Município Apelante alegou que:

A parcela relativa aos salários de novembro e dezembro e do décimo terceiro salário, ora postulados, referem-se ao exercício financeiro de 2012, enquanto o atual titular do Poder Executivo Municipal assumiu a Administração em 1º de janeiro do corrente exercício.

Ressalte-se que o ex-gestor do Executivo Municipal e seu Secretário Municipal de Educação, em virtude de sua administração não deixaram qualquer previsão orçamentária, em Restos a Pagar, para o exercício de 2013, relativa a salário ou a décimo terceiro salários dos servidores da Secretaria Municipal de Educação.”

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a ação para condenar o demandado ao pagamento dos salários referentes aos meses de novembro, dezembro e ao 13º salário, todos do ano de 2012.

O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) Seja reformada a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, sendo afastada a condenação ao pagamento do salário referente ao mês de novembro de 2012, por haver provas do pagamento; b) Seja afastada a condenação em honorários advocatícios, com base nas regras previstas no rito dos juizados especiais da fazenda pública, que não prevê pagamento assistenciais pelo vencido. E subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação que sejam fixados honorários advocatícios em patamar mínimo, no caso de 10% sobre o proveito econômico obtido, segundo as alegações apresentadas e consoante determinações trazidas pelo princípio da razoabilidade e da supremacia do interesse público. c) Caso seja mantida a sentença, que se proceda o recorrente aos descontos previdenciários e devidos ao imposto de renda, sob pena de enriquecimento sem causa dos recorridos, gerando prejuízo aos cofres públicos.”

A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000057-37.2015.8.18.0027, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento do salário referente aos meses de novembro e dezembro e o 13º salário do ano de 2012, não liquidado pelo Município Apelante.

Em contestação o Município Apelante alegou que:

A parcela relativa aos salários de novembro e dezembro e do décimo terceiro salário, ora postulados, referem-se ao exercício financeiro de 2012, enquanto o atual titular do Poder Executivo Municipal assumiu a Administração em 1º de janeiro do corrente exercício.

Ressalte-se que o ex-gestor do Executivo Municipal e seu Secretário Municipal de Educação, em virtude de sua administração não deixaram qualquer previsão orçamentária, em Restos a Pagar, para o exercício de 2013, relativa a salário ou a décimo terceiro salários dos servidores da Secretaria Municipal de Educação.”

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a ação para condenar o demandado ao pagamento dos salários referentes aos meses de novembro, dezembro e ao 13º salário, todos do ano de 2012.

O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) Seja reformada a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, sendo afastada a condenação ao pagamento do salário referente ao mês de novembro de 2012, por haver provas do pagamento; b) Seja afastada a condenação em honorários advocatícios, com base nas regras previstas no rito dos juizados especiais da fazenda pública, que não prevê pagamento assistenciais pelo vencido. E subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação que sejam fixados honorários advocatícios em patamar mínimo, no caso de 10% sobre o proveito econômico obtido, segundo as alegações apresentadas e consoante determinações trazidas pelo princípio da razoabilidade e da supremacia do interesse público. c) Caso seja mantida a sentença, que se proceda o recorrente aos descontos previdenciários e devidos ao imposto de renda, sob pena de enriquecimento sem causa dos recorridos, gerando prejuízo aos cofres públicos.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto faz-se necessário, em relação à autora, a verificação dos documentos que comprovam o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, e que não é contestado pelo município réu.

Já em relação ao Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado ser a parte autora é servidora do Município réu, exercendo o cargo de auxiliar de professora.

Quanto ao não cumprimento da obrigação de pagamento da verba pleiteada, verifica-se que o Apelante se limita a alegar que o gestor anterior não registrou previsão em restos a pagar referentes aos valores pleiteados, e em apelação alega a inexistência de provas.

O MM. Juiz sentenciante entendeu que, mediante a documentação apresentada pela autora, a relação desta com o município e o laboro estavam provados e que, pela ausência de provas que comprovassem o pagamento pelo Apelante, a inadimplência do mesmo também restou provada.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Com efeito, constatando-se que a presente ação tramitou sob o rito ordinário, verificada a sucumbência do Município, e considerando o disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e a jurisprudência desta e. Corte, deve ser mantida a condenação em honorários de sucumbência no patamar arbitrado pelo MM. Juiz sentenciante.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0000057-37.2015.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

Réu

MAGNOLIA FRANCA MARQUES

Publicação

23/05/2022