TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE INJUNÇÃO (118) No 0752701-21.2020.8.18.0000
IMPETRANTE: ANTONIO DA SILVA RAMOS
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS
IMPETRADO: PIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE INJUNÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INVIABILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
MANDADO DE INJUNÇÃO (118) -0752701-21.2020.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: ANTONIO DA SILVA RAMOS
Advogado do(a) IMPETRANTE: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS - PI4245-A
IMPETRADO: PIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
ANTÔNIO DA SILVA RAMOS E OUTROS, inconformados com o desfecho do julgamento do mandado de injunção versado nestes autos, nos quais contendem com a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, ora embargada, interpõem os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissão e contradição que entendem existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alegam os embargantes, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que não teria reconhecido que a norma existente é insuficiente e/ou ineficiente na regulamentação do subsídio do Governador, pelo que seria viável a impetração da presente ação constitucional, segundo entendem. Pedem, assim, o provimento dos embargos.
A embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido no acórdão vergastado.
O Estado do Piauí, por meio de sua procuradoria, também apresentou manifestação pelo improvimento do presente recurso e a manutenção do decidido.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do novo Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.
Como quer que seja, vale acentuar que todos os pontos tidos por contraditórios e omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Dever-se-ia tratar aqui da primeira hipótese, contudo, não é o que se dá, porquanto, embora a pretexto de existir omissão legislativa, os impetrantes, na verdade, impugnam lei existente, in casu, a Lei (est.) nº 6.370/13. Ora, se existe lei não há omissão legislativa, parcial ou não, é óbvio.
Destarte, o que se denuncia aqui como lacuna legislativa é uma suposta afronta da lei impugnada à Constituição Federal. Ter-se-ia, portanto, uma lei inconstitucional, em tese.
Ocorre que o STF já decidiu que: “o mandado de injunção não é admissível para tornar viável o exercício desse direito, por não se tratar da falta de norma regulamentadora, mas da arguição de inconstitucionalidade de normas já existentes, causa de pedir incompatível com o uso do instrumento processual previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição. (MI 609-AgR/RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti).”
(…)
Logo, contrario sensu do alegado pelos impetrantes, para os agentes políticos do Poder Executivo, em especial para os governadores, o instrumento legislativo adequado, a fim de se fixar os seus subsídios, é somente a lei. Implica dizer que de nenhum outro ato normativo será lídimo ou admissível cogitar-se.”
Ora, como bem ressaltado pela decisão objurgada, os embargantes, na verdade, questionam a constitucionalidade de uma lei. A via adequada para isso não é o Mandado de Injunção, mas sim outras ações constitucionais, conforme é assente na doutrina e na jurisprudência pátria.
Desse modo, percebe-se que os embargantes, em suas razões, não apontam, de fato, nenhum defeito sanável pelo presente recurso. Conclui-se que a pretensão requerida, é a rediscussão de matéria já devidamente esclarecida e resolvida, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo dos ora embargantes quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 06/06/2022
0752701-21.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE INJUNÇÃO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorANTONIO DA SILVA RAMOS
RéuPIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Publicação07/06/2022